Publicado no DOU em 19 mar 2025
Torna pública a proposta de alteração do processo produtivo básico (PPB) de partes e peças para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, com propulsão a motores de combustão interna ou elétricos.
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas.
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 055/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024.
1) Alteração do §2º do art. 48 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024, conforme abaixo:
DE:
Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição e usinagem do cilindro externo;
II - usinagem do cilindro interno;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;
V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e
VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2025, as etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.
PARA:
Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição e usinagem do cilindro externo;
II - usinagem do cilindro interno;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;
V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e
VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º As etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.