CONSULTA PÚBLICA Nº 11 DE 19/03/2025


 Publicado no DOU em 19 mar 2025


Torna pública a proposta de alteração do processo produtivo básico (PPB) de partes e peças para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, com propulsão a motores de combustão interna ou elétricos.


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A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS.

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas.

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.

UALLACE MOREIRA LIMA

Secretário

ANEXO

PROPOSTA Nº 054/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024.

1) Alteração do §1º do art. 98 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024, conforme abaixo:

DE:

Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável;

II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável;

III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável;

IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável;

V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável;

VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável;

VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e

VIII - inspeção final do produto acabado.

§ 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades sensores e no inciso III do caput deste artigo, até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades de sensores, considerando o ano-calendário.

§ 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

PARA:

Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável;

II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável;

III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável;

IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável;

V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável;

VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável;

VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e

VIII - inspeção final do produto acabado.

§ 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de produção de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) unidades sensores e no inciso III do caput deste artigo até o limite anual de produção de 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) unidades sensores, considerando o ano-calendário.

§ 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.