Publicado no DOE - CE em 6 nov 2023
ICMS. Substituição tributária por carga líquida do Decreto n.º 30.519/2011. Aplicabilidade às aquisições de fabricante de peças. Possibilidade. Art. 2.º, §5.º, do Decreto n.º 30.519/2011.
ICMS. Substituição tributária por carga líquida do Decreto n.º 30.519/2011. Aplicabilidade às aquisições de fabricante de peças. Possibilidade. Art. 2.º, §5.º, do Decreto n.º 30.519/2011.
A sociedade empresária nominada no timbre, com CNAE principal 4511101 (comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários) e CNAE secundária 4530703 (comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos), dirigiu-se a esta Secretaria da Fazenda, para expor e ao final requerer o que se segue.
Informa que atua no comércio varejista de veículos e peças, sob o regime de concessão comercial (Lei Renato Ferrari) junto à montadora XXX, através de contrato de fidelidade.
Relata que na operação de aquisição de peças da montadora XXX, a consulente é submetida à sistemática da substituição tributária com carga líquida do Decreto n.º 30.519/2011, o qual estabelecia, na data da consulta (em 10/10/2019), que a aplicação da sistemática só poderia acontecer quando da aquisição de peças de “fabricante de veículos automotores”.
Ocorre que a literalidade do referido dispositivo impediria, segundo a consulente, a aquisição das peças, com os benefícios da carga líquida, do estabelecimento da montadora com CNAE própria de industrialização de peças, pois o art. 111 do Código Tributário Nacional exige interpretação literal dos normativos que tratam de benefícios fiscais.
Alega que deve ser analisada a finalidade da norma, qual seja a de atribuir tratamento tributário diferenciado entre concessionária e montadora, no contexto de todos os estabelecimentos constantes de seu grupo econômico.
Em suma requer:
"Dada a interpretação sistemática e finalística do Art.2.º, §5.º, do Decreto n.º 30.519/2011, e a inferência do inciso II do §6.º do Art. 2.º do Decreto n.º 30.519/2011, é admissível compreender que o redutor de 13,50% da carga líquida do ICMS-ST é aplicável com qualquer estabelecimento da montadora, desde que integrante do mesmo grupo/vinculado a fabricante de veículos, em especial, aquele que é fabricante de peças."
Em análise do pleito da consulente, entende-se como cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda a extensão do termo “fabricante de veículos automotores” aos demais estabelecimentos que pertencem ao mesmo grupo econômico, para fins de subsunção aos benefícios fiscais da substituição tributária de carga líquida prevista no Decreto n.º 30.519/2011.
Entretanto, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, tem-se que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal, impossibilitando, portanto, a interpretação extensiva requerida pela consulente.
Em que pese o disposto no CTN, cumpre a esta Secretaria examinar e esclarecer, primordialmente, o exato teor da norma disciplinar da espécie, materializada no § 5.º do art. 2º do Decreto n.º 30.519/2011, que tem a seguinte dicção:
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
(...)
§ 5.º O estabelecimento varejista da rede concessionária, ao adquirir peças para veículos diretamente do fabricante de veículos automotores e do fabricante de peças pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, aplicar o redutor de 13,50% (treze vírgula cinquenta por cento) sobre a carga líquida estabelecida no Anexo III deste Decreto.
NOTA: O § 5.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto 33.359, de 2019 (DOE 13/11/2019)
Ad argumentandum, percebe-se que o pleito da consulente em verdade logo se traduziu em alteração legislativa. Tendo interposto a consulta em 10/10/2019, o Decreto n.º 33.359, publicado em 13/11/2019, alterou a previsão do Decreto n.º 30.519/2011 para incluir o “fabricante de peças pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículos automotores” à disposição normativa de aplicação da carga líquida.
Assim, a partir da vigência do Decreto n.º 33.359/2019, pode a consulente realizar operações com o estabelecimento da montadora de CNAE própria de industrialização de peças, sem sofrer as consequências de ser penalizada com a sua exclusão da sistemática de substituição tributária com carga líquida do Decreto n.º 30.519/2011.
Isto posto, opinamos pela possibilidade do pleito formulado, haja vista a alteração legislativa perpetrada para incluir o “fabricante de peças pertencentes ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor” às disposições normativas do §5.º do art. 2º do Decreto n.º 30.519/2011.
É o parecer. À consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.