Instrução Normativa SEFIC Nº 1 DE 14/03/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 17 mar 2025


Dispõe sobre documentos necessários para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento para as avidades que especifica.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA - SEFIC, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 55-B da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, incluído pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024, e o disposto no art. 92 da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, e no inciso XVI do art. 31 do Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre documentos necessários para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento para as atividades que especifica, nos termos do inciso XVI do art. 31 do Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024.

Art. 2º Além do disposto no art. 31 do Decreto nº 419, de 2024, deverá apresentar o protocolo ou a autorização do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO para as seguintes atividades:

I - serviços de desmontagem de veículos automotores, sem comercialização de partes, peças e acessórios, CNAE 383199900;

II - comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas, CNAE 454120700;

III - comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores, CNAE 453070400;

IV - outras atividades sujeitas à autorização pelo Detran/GO.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá atender ao previsto na Portaria nº 178, de 21 de fevereiro de 2025, do Detran/GO, ou sucedânea.

Art. 3º Além do disposto no art. 31 do Decreto nº 419, de 2024, deverá apresentar o protocolo ou a autorização da Agência Nacional de Petróleo – ANP para as seguintes atividades: 

I - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 473180000;

II - distribuidoras de combustíveis, CNAE 468180101;

III - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (t.r.r.), CNAE 468180100; 

IV - comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (t.r.r.), CNAE 468180200;

V - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), CNAE 478490000;

VI - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), CNAE 468260000;

VII - extração de petróleo e gás natural, CNAE 060000100;

VIII - produção de gás; processamento de gás natural, CNAE 352040100; 

IX - atividades de apoio a extração de petróleo e gás natural, CNAE 091060000; e 

X - rerrefino de óleos lubrificantes, CNAE 192250200; e

XI - outras atividades sujeitas à autorização pela ANP. 

Parágrafo único. Para obtenção da autorização de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá atender ao previsto nas Resoluções ANP nº 938/2023, 942/2023, 948/2023, 950/2023, 958/2023 e 852/2023, ou sucedâneas.

Art. 4º Além do disposto no art. 31 do Decreto nº 419, de 2024, deverá apresentar o protocolo, a autorização ou o Certificado de Registro do Comando do Exército para as seguintes atividades: 

I - clube de tiro esportivo, CNAE 861010200; 

II - atividade de instrução de tiro, CNAE 859110001;

III - comércio varejista de armas e munições, CNAE 478900900; 

IV - comércio varejista de armas, peças e acessórios, CNAE 478909901; 

V - fabricação de armas de fogo e munições, CNAE 255010200; 

VI - manutenção e reparação de armas de fogo, CNAE 331120001; e 

VII - outras atividades sujeitas à autorização pelo Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, ou sucedâneo.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá atender ao previsto no Decreto Federal nº 11.615, de 2023, ou sucedâneo. 

Art. 5º Caso seja apresentado o protocolo para o licenciamento das atividades previstas nos arts. 2º a 4º desta Instrução Normativa, o Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar, além dos elementos característicos do art. 93 da Lei Complementar nº 368, de 2023, a informação de que a validade do documento dependerá da apresentação da autorização do órgão respectivo. 

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos previstos nesta Instrução Normativa será causa para a descaraterização do Alvará de Localização e Funcionamento, estando sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia.

Art. 6º A não obtenção dos documentos previstos nesta Instrução Normativa será causa para não renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, estando o estabelecimento sujeito às penalidades do Código de Posturas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA – SEFIC, aos dias do mês de março de 2025.

FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA

Secretário Municipal de Eficiência