Publicado no DOM - Curitiba em 17 mar 2025
Regulamenta o Funcionamento das feiras-livres administradas pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN).
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV, V, XVI do art. 72 e art. 73 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Lei Municipal nº 7.850, de 19 de dezembro de 1991 e Lei Municipal nº 7.462, de 23 de maio de 1990 e com base no Protocolo nº 01-300744/2023,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e o funcionamento das permissões de uso privativo de bens públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, são regulados pelas disposições deste Regulamento.
Art. 2º Para fins de aplicação deste Regulamento, adota-se as seguintes definições:
I - feiras: espaço no qual é desenvolvida atividade comercial exercida pela permissionária em logradouro público ou outro local autorizado pela Administração, conforme a regulamentação da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN;
II - permissão de uso: ato administrativo unilateral e discricionário, conferido a título precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública permite a utilização privativa de bem público por particular, visando atender a fins de interesse público;
III - título precário: forma de conceder o uso de bem público por meio de permissão, que não constitui um direito e pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública;
IV - permissão de uso qualificada: aquela que requer a fixação de prazo no instrumento, caracterizando-se pela precariedade e transitoriedade do ato;
V - permissionária: pessoa jurídica ou física de direito privado titular da permissão de uso para explorar um bem público, administrado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN;
VI - SMSAN: Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - infração: comportamento de permissionários, prepostos ou colaboradores da permissionária que viola as condições do termo de permissão, as regras estabelecidas neste Regulamento, as Portarias expedidas pela SMSAN, ou a legislação vigente;
VIII - taxa de comércio: prestação pecuniária fixada por decreto, devida pela permissionária pelo uso privativo do bem público, calculada com base na metragem quadrada da área ocupada e no período de utilização, sendo integralmente revertida ao Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba - FAAC, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei Municipal nº 7.462, de 23 de maio de 1990;
IX - ramo de atividade: segmento de atuação definido como objeto da permissão de uso, especificado por portaria;
X - categoria: especificação do ramo de atividade que constitui o objeto da permissão de uso;
XI - remanejamento de permissão de uso: ato da Administração Pública que reorganiza a distribuição e o posicionamento das permissionárias em espaços públicos, podendo incluir o deslocamento de permissionárias dentro da mesma feira-livre ou para outra, conforme critérios de conveniência administrativa, readequação do espaço, melhor aproveitamento da área pública ou atendimento ao interesse coletivo;
XII - cassação de permissão de uso: espécie de sanção aplicada à permissionária nas hipóteses arroladas neste Regulamento que implicam na extinção da permissão de uso;
XIII - anulação de permissão de uso: ato de extinção da permissão de uso pela Administração Pública devido a invalidade do ato de outorga da permissão de uso;
XIV - medida administrativa: ato administrativo independente da aplicação de sanção, voltado para restringir temporariamente o uso do espaço público nas hipóteses previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO II - DA OUTORGA E EXTINÇÃO DE PERMISSÃO USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
Art. 3º Fica delegada ao Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a competência prevista no inciso XVI do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba para a outorga de permissões e autorizações de uso de bens públicos administrados pela SMSAN.
Parágrafo único. A permissão de uso será outorgada por portaria do Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a título precário, personalíssimo, oneroso e por prazo indeterminado, ao credenciado em processo administrativo de chamamento público que preserve a igualdade de condições de participação entre os interessados, nos termos do inciso I do art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 4º As permissões de uso qualificadas serão outorgadas por prazo determinado, extinguindo-se com o advento do seu termo final de vigência, fixada no ato de outorga, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, a critério da SMSAN, observadas as demais condições previstas neste Regulamento.
Art. 5º Em nenhuma hipótese será admitida a alteração ou inclusão de outro ramo de atividade, sendo permitida apenas a alteração ou inclusão de categoria desde que vinculada ao ramo de atividade já autorizado, a requerimento da permissionária ou no interesse da Administração Pública.
Art. 6º A permissão de uso poderá ser revogada, a qualquer tempo, nos casos de interesse público, a critério da Administração ou a pedido da permissionária, podendo o ato de revogação incidir sobre uma permissão ou todas as permissões de que seja titular a mesma permissionária, não gerando em qualquer hipótese direitos indenizatórios.
Parágrafo único. Pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do pedido formal de revogação ou da cassação da permissão de uso, nenhuma permissão de uso poderá ser outorgada à permissionária.
Art. 7º Serão outorgadas permissões de uso apenas para o desenvolvimento de atividades que tenham pertinência com as competências da SMSAN.
Art. 8º Sem prejuízo da apresentação de informações suplementares que a administração entender pertinentes para a verificação da regularidade das atividades, a outorga da permissão de uso dependerá da apresentação prévia, pelo interessado, da seguinte documentação:
I - termo de anuência quanto às condições da permissão, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme o caso;
II - documento de identificação do representante legal da pessoa jurídica e de seus sócios, se houver;
III - comprovante de endereço;
IV - ato constitutivo da pessoa jurídica e respectivas alterações, se houver, ou, no caso de Microempreendedor Individual, certificado ou requerimento de microempreendedor individual;
V - cadastro nacional de pessoa jurídica ativo;
VI - certidão negativa de débitos tributários e da dívida ativa do Município, ou certidão positiva com efeitos de negativa;
VII - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos e outros débitos estaduais do Estado do Paraná;
VIII - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
IX - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas;
X - certificado de conclusão de curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, em nome da permissionária e ou do manipulador responsável realizado há menos de 24 (vinte e quatro) meses, com no mínimo 8 (oito) horas de carga horária, de acordo com a legislação vigente quando houver qualquer tipo de manipulação de alimentos ou bebidas, e com no mínimo os temas: contaminantes alimentares, doenças transmitidas por alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e boas práticas;
XI - licença sanitária ou requerimento de empresário individual acompanhado de termo de dispensa de alvará e licença, ou declaração do órgão competente de dispensa de licenciamento sanitário, dentro do prazo de validade, no caso de exposição e venda de alimentos ou bebidas, conforme o ramo de atividade compatível e a legislação vigente, ou declaração, sob as penas da lei, de que atende a todas as condições exigidas para o licenciamento sanitário para fins de funcionamento;
XII - certificado de conformidade orgânica, dentro do prazo de validade, exigido nos casos de venda de produtos orgânicos;
XIII - declaração de atendimento dos requisitos previsto no art. 9º deste Regulamento.
Art. 9º De acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, não será outorgada a permissão de uso privativo de bens públicos a pessoa:
I - cujo sócio, preposto, colaborador ou titular da pessoa jurídica seja servidor público municipal ou ocupante de cargo em comissão na administração direta, autárquica ou fundacional do Município de Curitiba, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que exerça as atribuições previstas no parágrafo único do art. 10 deste Regulamento, aplicando-se a essas pessoas as vedações previstas no art. 98 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
II - penalizada com cassação de permissão de uso nos últimos cinco anos, contados de forma retroativa da data do ato de cassação da permissão;
III - inadimplente com a taxa de comércio e taxa de rateio prevista no art. 19;
IV - com débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Curitiba;
V - declarada inidônea por qualquer esfera federativa ou suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município de Curitiba, enquanto durarem os efeitos da sanção.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. Compete à SMSAN administrar e fiscalizar as permissões de uso, garantindo o cumprimento das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em conformidade com os regulamentos.
Parágrafo único. Compete ao Departamento responsável pelas permissões:
I - gerir as permissões de uso;
II - organizar e orientar o funcionamento das permissões;
III - analisar as defesas apresentadas pelos permissionários em caso processo de penalização;
IV - realizar a atualização do cadastro dos permissionários e dos espaços públicos utilizados, sempre que necessário;
V - notificar o permissionário na forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento;
VI - processar os autos de anulação, revogação, remanejamento e cassação do direito de uso por descumprimento deste Regulamento, dos termos do Edital de licitação e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII - definir os ramos de atividades e categorias relacionadas aos ramos de atividades;
VIII - demais atividades correlatas.
Art. 11. Fica instituído o Conselho de Governança, composto pelos seguintes membros:
I - o Superintendente da SMSAN, que presidirá o Conselho e terá direito ao voto de minerva;
II - 5 (cinco) permissionários escolhidos pelos permissionários das feiras-livres;
III - 5 (cinco) servidores da SMSAN.
§ 1º Os membros do inciso III serão designados pelo Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º No ato de designação dos membros, deverão ser indicados seus respectivos suplentes, que atuarão em caso de impedimento ou ausência dos titulares.
§ 3º Os membros permissionários serão eleitos entre os candidatos mais votados, por meio de votação direta realizada exclusivamente entre os feirantes permissionários.
§ 4º A eleição será organizada pela SMSAN e ocorrerá durante o funcionamento das feiras-livres, com o registro nominal de cada votante em ata.
§ 5º Os membros escolhidos pelos permissionários exercerão suas funções de forma voluntária, sem vínculo empregatício ou remuneração pela Administração Pública.
Art. 12. Compete ao Conselho de Feiras da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar:
I - atuar como instância consultiva, sempre que solicitado, emitindo pareceres e orientações sobre as matérias omissas neste Regulamento, com o objetivo de assegurar a gestão participativa e a transparência nas decisões relativas à execução das atividades objeto das permissões de uso;
II - manifestar-se, sem caráter vinculante e previamente, sobre a aplicação de penalidades de cassação de permissão de uso, antes da decisão de recursos do Secretário;
III - Identificar, promover e disseminar boas práticas de segurança alimentar e nutricional entre os feirantes, contribuindo para a qualificação dos serviços prestados;
IV - elaborar recomendações para a melhoria da gestão das feiras, observando os limites legais e regulatórios aplicáveis.
Art. 13. Fica instituída a figura do Representante dos Feirantes Permissionários, eleito pelos próprios permissionários de cada feira, com a finalidade de atuar como canal de comunicação entre a SMSAN e os feirantes.
§ 1º Compete ao Representante dos Feirantes Permissionários:
I - Transmitir aos feirantes os comunicados oficiais emitidos pela SMSAN;
II - Encaminhar aos feirantes as atas de reuniões e demais documentos administrativos de interesse coletivo;
III - Receber demandas, sugestões e reclamações dos feirantes e encaminhá-las formalmente à SMSAN;
IV - Representar os feirantes junto à Administração Pública em assuntos pertinentes ao funcionamento das feiras;
V - Manter a SMSAN informada sobre eventuais dificuldades operacionais ou demandas emergenciais dos feirantes.
§ 2º O Representante dos Feirantes Permissionários será eleito entre os candidatos mais votados, por meio de votação direta entre os feirantes permissionários da respectiva feira.
§ 3º A eleição será organizada pela SMSAN, durante o funcionamento das feiras-livres, com o registro nominal de cada votante em ata.
§ 4º O Representante eleito exercerá suas funções de forma voluntária, sem vínculo empregatício ou remuneração pela Administração Pública.
§ 5º A critério da administração poderá ocorrer a substituição do representante.
§ 6º Os representantes dos feirantes poderão ser substituídos por associação dos feirantes.
Art. 14. As feiras serão criadas, alteradas e extintas por portarias específicas do Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas quais se estabelecerão normas e critérios para o desenvolvimento de atividades comerciais em bens públicos.
Parágrafo único. A critério da Administração, as feiras poderão ser extintas quando não for atingido o número mínimo de permissionárias ou por outras razões de interesse público.
Art. 15. A SMSAN poderá definir espaços públicos para uso de permissionários ou autorizatários de outros órgãos e entidades do Município de Curitiba ou de outros entes federativos.
Art. 16. As permissões de uso serão outorgadas para o desenvolvimento de atividades em locais estabelecidos pela Administração, definidos por meio de estudo de viabilidade com base em critérios técnicos, tais como localização, densidade demográfica, oferta de alimentos, características socioeconômicas, interesse da população da região indicada ou outros critérios pertinentes.
Art. 17. Os ramos de atividade para os quais serão outorgadas as permissões de uso serão criados, nominados, descritos e disciplinados mediante portaria expedida pelo Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, obedecidas as regras gerais previstas neste Regulamento.
Art. 18. Extinta a permissão de uso, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, após a devida notificação da interessada, não fazendo jus a permissionária a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 19. A permissionária deverá pagar a taxa de comércio estabelecida pela Administração para o uso do espaço público e a taxa de rateio das despesas necessárias ao funcionamento do espaço, incluindo manutenção de instalações, serviços públicos e registro de alterações no quadro societário.
§ 1º A taxa de rateio poderá incluir custos relacionados a serviços de manutenção de banheiros, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, tratamento de esgoto, trânsito, sinalização, segurança e outras que se mostrarem indispensáveis ao regular funcionamento das permissões, bem como os custos referentes ao registro e controle de eventuais alterações no quadro societário das permissionárias.
§ 2º A ocupação indevida, por terceiros, do espaço permissionado à permissionária não a eximirá da responsabilidade pelo pagamento da taxa de comércio e demais encargos devidos, sem prejuízo do processo administrativo de penalização.
§ 3º A ausência justificada da permissionária nos dias designados para a realização das atividades objeto da permissão não a desobriga do pagamento integral dos valores devidos à Administração.
§ 4º A ausência injustificada da permissionária não a exime do pagamento da taxa de comércio até que a permissão de uso seja revogada a pedido da permissionária ou de ofício pela Administração.
§ 5º Os eventuais débitos vencidos e exigíveis serão inscritos em Dívida Ativa do Município, independentemente da conclusão ou não de eventual processo administrativo de penalização.
§ 6º A taxa de comércio será calculada em função do metro quadrado da área utilizada, incluindo as áreas onde estão dispostas mesas, cadeiras, coberturas e demais equipamentos nas feiras.
§ 7º Os serviços necessários à manutenção, conservação e funcionamento dos espaços permissionados poderão ser custeados diretamente pelo Município, com posterior reembolso de tais despesas pelos permissionários, nos termos deste artigo.
§ 8º Os custos devidos à Administração serão inclusos na Guia de Recolhimento da taxa de comércio.
Art. 20. A permissão de uso não confere à permissionária a exclusividade na exploração de sua atividade comercial, podendo a Administração outorgar a outras permissionárias a comercialização ou prestação de serviços de produtos idênticos ou similares.
Art. 21. O direito de uso do espaço público permissionado deverá ser exercido pela permissionária, devendo ser informada a relação de sócios, prepostos ou colaboradores.
Art. 22. A definição do layout de implantação das permissões é de competência da SMSAN e deverá conter:
I - o ramo da atividade comercial;
II - a identificação das permissionárias;
III - a metragem ocupada e a localização no respectivo espaço.
Art. 23. Será revogada a permissão de uso da pessoa jurídica, considerada inidônea por qualquer esfera federativa ou suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município de Curitiba.
Art. 24. A permissão de uso será extinta na hipótese de:
I - falecimento do permissionário;
II - dissolução da sociedade para a qual foi outorgada a permissão de uso.
§ 1º O desenquadramento do Microempreendedor Individual não implicará na extinção da permissão de uso, mas ficará condicionada à inclusão da pessoa física do MEI no ato constitutivo da pessoa jurídica que será sub-rogada nos direitos relacionados à permissão de uso do MEI extinto.
§ 2º No caso de falecimento do permissionário, poderão o cônjuge sobrevivente ou herdeiros ceder a licença, independente de ter o permissionário exercido ininterruptamente a atividade de feirante pelo prazo de no mínimo 1 ano no Município de Curitiba.
Art. 25. O ramo de atividade comercial deverá abranger exclusivamente as atividades vinculadas à permissão de uso, sendo vedada qualquer atividade comercial estranha ao respectivo ramo de atividade.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Conselho de Governança poderá opinar sobre a comercialização de produtos não especificados no ramo de atividade vinculado à permissão de uso, desde que tal ampliação não comprometa a natureza principal do ramo de atividade e não implique a descaracterização da atividade originalmente autorizada, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 26. Poderão ser autorizadas outras atividades excepcionais, transitórias, não permanentes nas áreas comuns ou nos espaços públicos vagos das feiras, objetivando fomentar as atividades de comércio, divulgação de produtos ou o atendimento das finalidades do FAAC.
Art. 27. Além das disposições contidas neste Regulamento, devem ser cumpridas as normativas do Código de Saúde do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - S.I.M. - Curitiba, suas regulamentações e legislações correlatas nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 28. É permitida a doação de alimentos que esteja de acordo com as normas específicas sanitárias para o Programa Banco de Alimentos de Curitiba ou parceiros devidamente cadastrados.
Art. 29. É dever da permissionária:
I - atender às orientações e determinações da Administração e acatar as ordens do servidor público no exercício da função ou em razão dela;
II - participar de programas, projetos ou ações que visem à melhoria do funcionamento e do atendimento ao público, à modernização da infraestrutura e ao desenvolvimento de ações de promoção das atividades de que trata este Regulamento e do Município de Curitiba;
III - receber as comunicações, notificações, autos de infração, termo de apreensão e inutilização e outros documentos expedidos pela Administração;
IV - apresentar documentos e demais informações solicitadas pela Administração;
V - manter cópia do ato de outorga da permissão em local visível, bem como demais licenças, relação de colaboradores e providenciar outros documentos solicitados pela Administração;
VI - manter as mercadorias limpas, selecionadas por tipo e em perfeitas condições de consumo;
VII - armazenar produtos alimentícios e caixas de transporte sobre estrados ou pallets, em material liso, lavável, impermeável e de fácil higienização, mantendo-os em perfeitas condições de limpeza e organização;
VIII - utilizar expositores específicos para alimentos, em materiais lisos, laváveis, impermeáveis, isento de rugosidades, frestas e outras imperfeições, material atóxico, que não transmitam odores nem sabores aos mesmos, priorizando materiais sustentáveis e biodegradáveis;
IX - ofertar e apresentar produtos contendo informações precisas e corretas, em língua portuguesa, sobre denominação de venda, lista de ingredientes, advertências sobre alergias e aditivos alimentares, rotulagem nutricional, conteúdo líquido, identificação de origem, lote, data de fabricação, prazo de validade, instruções de conservação, preparo e uso do alimento, quando necessário, preço, e outras informações exigidas por normas específicas, para todos os produtos, incluindo os comercializados a granel;
X - manter e exigir de seus colaboradores a ordem e a disciplina, tratando o público com respeito e zelando pelo bom relacionamento interpessoal, inclusive com colegas de trabalho, servidores públicos e prestadores de serviço em atuação;
XI - utilizar a vestimenta adequada e determinar o uso pelos colaboradores da permissionária para os ramos de atividade para os quais o uso é obrigatório;
XII - preservar os espaços públicos permissionados, bem como ruas e logradouros públicos do entorno, protegendo as vegetações, árvores, jardins, vasos, placas de trânsito, zelando pela integridade dos revestimentos, bancos, calçadas, muros, portões, veículos e outros;
XIII - instalar e usar a balança de forma que o comprador possa observar, simultaneamente e claramente, a pesagem das mercadorias e o peso indicado;
XIV - respeitar o tabelamento oficial dos preços dos produtos, quando houver, bem como o preço máximo de referência para comercialização dos produtos;
XV - respeitar o layout do espaço permissionado e as áreas previamente delimitadas para exposição à venda, bem como os equipamentos destinados à comodidade do público, como cadeiras, mesas e lixeiras, entre outros;
XVI - fazer o uso do espaço público nos endereços, datas e horários de funcionamento definidos pela Administração;
XVII - realizar a gestão dos resíduos gerados durante e após o período de atividade, separando-os adequadamente e responsabilizando-se pela logística reversa;
XVIII - efetuar limpeza durante todo o período de atividades, mantendo o entorno e o interior do espaço permissionado limpo e organizado;
XIX - manter galerias pluviais, vias públicas e imediações do espaço permissionado em condições de higiene adequadas, não jogando resíduos sólidos ou líquidos;
XX - manter a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das instalações de gás ou instalações elétricas, de acordo com as normas regulamentares, quando fizer uso de gás ou energia na sua unidade;
XXI - solicitar autorização à Administração para instalar novos aparelhos, fazer alterações no sistema elétrico ou de gás, ou realizar reformas em geral;
XXII - não abusar do direito de permissão de uso do espaço;
XXIII - comunicar à Administração e apresentar os documentos, em até 30 (trinta) dias úteis contados do registro no órgão competente, relativos aos atos de alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas;
XXIV - fazer uso de balança que possua a marca de verificação ou certificado de verificação dentro do período de validade;
XXV - implantar ações educativas, preventivas e corretivas, visando à segurança do trabalhador;
XXVI - pagar pontualmente a Taxa de Comércio, a taxa de rateio e demais despesas referentes ao uso do espaço público previstas neste Regulamento;
XXVII - solicitar anuência prévia da Administração para a interrupção da atividade comercial, por um período máximo de 30 (trinta) dias, consecutivos ou intercalados, dentro de um ano, justificando o motivo;
XXVIII - comunicar imediatamente à Administração qualquer caso de doença infectocontagiosa entre pessoas que atuem no local, apresentando atestado médico que indique o prazo necessário de afastamento;
XXIX - abster-se de apregoar mercadorias ou chamar a atenção dos compradores para a unidade de forma ostensiva;
XXX - não veicular propaganda de terceiros sem autorização prévia da Administração;
XXXI - não comercializar ou armazenar substâncias venenosas, produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos, ilícitos ou de odor desagradável;
XXXII - comercializar exclusivamente os produtos autorizados para o ramo de atividade vinculado à permissão de uso concedida, vedada a comercialização de itens não especificados, exceto aqueles autorizados nos termos do parágrafo único do art. 25;
XXXIII - fornecer à Administração, sempre que solicitado, elementos necessários para avaliação dos serviços prestados, incluindo pesquisas de satisfação, dados estatísticos e demonstrativos de vendas;
XXXIV - entregar à Administração, pelo menos duas vezes por ano ou sempre que solicitado, pesquisas de avaliação dos serviços e outras pesquisas sociais, demográficas ou técnicas realizadas nos espaços públicos permissionados. Essas pesquisas devem ser baseadas em amostras significativas da população de referência, conforme os cálculos estatísticos existentes, e seguir o modelo estabelecido pela Administração;
XXXV - não ofender fisicamente, durante o uso do espaço, outros permissionários, seus prepostos ou colaboradores, ou tolerar que seus prepostos ou colaboradores pratiquem tal conduta, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
Art. 30. É vedado à permissionária armazenar, expor e ou comercializar produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, adulterados, fraudados, avariados, nocivos à vida e à saúde, ou que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, devendo ainda:
I - garantir o livre acesso de fiscais, monitores e servidores às unidades e demais dependências de produção, armazenamento, transporte de produtos e outros;
II - atender às orientações do fabricante quanto à conservação, transporte, armazenamento, exposição dos produtos e outros;
III - comercializar somente produtos de origem animal que possuam chancela de serviço de inspeção, etiqueta ou rótulo com endereço e origem no qual se comprove a fonte produtora, e a inspeção sanitária pelo órgão competente;
IV - expor à venda e estocar produtos definidos pela legislação sanitária somente em instalações frigoríficas apropriadas e mantidas no mais rigoroso estado de higiene, limpeza e conservação;
V - observar rigorosamente as exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor de produtos alimentícios e bebidas relativas à produção, armazenamento, transporte, manipulação, exposição, comércio e outros;
VI - manter os produtos alimentícios dentro de vitrines ou recipientes apropriados, de modo a protegê-los de sujidades, poeira, insetos, ação do consumidor e outros contaminantes, quando o produto exigir;
VII - comercializar alimentos mantendo a segurança e a qualidade, rastreabilidade, frescor, integridade, e compatibilidade com a conformidade do produto;
VIII - praticar a responsabilidade ambiental e social, evitando perdas e o desperdício de alimentos e insumos;
IX - a comercialização de produtos alimentícios de origem animal como pescados e frutos do mar, carnes e derivados, leite e derivados deverá ser realizada somente em trailers ou veículos com estrutura de refrigeração;
X - armazenar, expor e comercializar produtos que estejam em conformidade com o "status" de identidade e qualidade;
XI - armazenar, expor e comercializar produtos orgânicos que possuam o selo SISORG, expedido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e quando comercializar produtos de terceiros manter no local de comercialização cópia do DTC- documento de transação comercial, que comprove a origem e a certificação de produto orgânico;
XII - realizar o curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, em nome da permissionária e ou do manipulador responsável realizado há menos de 24 (vinte e quatro) meses, com no mínimo 8 (oito) horas de carga horária, de acordo com a legislação vigente quando houver qualquer tipo de manipulação de alimentos ou bebidas, e com no mínimo os temas: contaminantes alimentares, doenças transmitidas por alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e boas práticas.
Art. 31. Os permissionários poderão formular requerimentos em processo administrativo à Administração para esclarecimento de situações de seu interesse ou em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitida a desoneração de qualquer dever previsto neste Regulamento, sem a prévia manifestação da SMSAN nos autos do requerimento.
Art. 32. Será considerada infração a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, nos códigos sanitários do município, do Estado e da Federação, nas normas técnicas, portarias, resoluções, determinações, ordens de serviços e demais disposições pertinentes.
Art. 33. As permissionárias responderão por infrações às normas estabelecidas neste Regulamento e em legislação correlata, praticadas por elas, por seus colaboradores ou prepostos, devendo reparar os prejuízos causados ao Município e a terceiros, sem prejuízos da responsabilização civil e criminal.
Art. 34. À permissionária será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, por meio de recurso protocolado junto à SMSAN.
Art. 35. Se a irregularidade não constituir risco imediato ao público, ao patrimônio público ou interesse público, constatado pela Administração, o infrator será notificado para correção da irregularidade no prazo e na forma estabelecida na notificação.
Parágrafo único. O prazo deste artigo será de até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorrogado, por ato motivado da Administração.
Art. 36. As sanções serão aplicadas individual ou cumulativamente, com:
III - suspensão da permissão de uso;
IV - cassação da permissão de uso.
§ 1º A Administração poderá impor uma ou mais penalidades, conforme a gravidade do caso, as quais serão registradas no histórico da permissionária.
§ 2º Os efeitos da cassação de uma das permissões de uso concedidas à permissionária abrangerão, necessariamente, todas as demais permissões que lhe foram outorgadas.
§ 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a Administração poderá adotar medidas administrativas, como a apreensão ou inutilização de produtos oferecidos em feiras, especialmente nos casos previstos no art. 30, além de poder aplicar a suspensão cautelar do uso do espaço público.
§ 4º Sem prejuízo do exercício simultâneo do direito ao contraditório e à ampla defesa da permissionária, a autoridade competente poderá determinar, como medida cautelar, a suspensão imediata do uso do espaço público nas seguintes hipóteses:
I - durante o curso da ação fiscalizatória;
II - durante curso de processo administrativo;
III - inadimplemento superior a 90 (noventa) dias corridos da obrigação prevista no inciso XXVI do art. 29.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º, o fiscal determinará a suspensão imediata do uso do espaço até regularização no prazo estipulado pelo fiscal.
§ 6º O prazo fixado pelo fiscal poderá ser revisto pela Departamento responsável.
§ 7º A metodologia de cálculo de fixação de multa será estabelecida por portaria do titular da SMSAN, levando em consideração a gravidade da conduta do permissionário, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Art. 37. As sanções podem ser objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do Decreto Municipal nº 196, de 2 de março de 2018.
Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser celebrado quando a infração às regras deste Regulamento configurar crime ou quando houver cassação da permissão nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 41.
Art. 38. A sanção de advertência será aplicada quando a permissionária não tiver registro de violação das regras regulamentares nos últimos 3 (três) anos. Essa sanção se aplicará nos casos de violação dos incisos II, III, IV, V, VI, XI, XVI, XVII, XVIII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII, XXXIV do art. 29.
Art. 39. A sanção de multa pecuniária consistirá no pagamento de valores fixados na forma prevista no § 7º do art. 36 e será aplicada nos casos de violação dos incisos I, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XXII, XXIII, XXIV, XXVII e XXXII do art. 29 e do arts. 27, 33 e 34 ou na hipótese de reincidência da sanção de advertência no período previsto no art. 38.
§ 1º A reincidência na mesma infração sujeitará o infrator ao pagamento em dobro do valor anteriormente atribuído, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
§ 2º Será considerada reincidência a repetição da mesma infração pela permissionária no período de 5 (cinco) anos, desde que o processo administrativo correspondente à infração anterior já tenha sido decidido em última instância.
Art. 40. A sanção de suspensão do uso do espaço público será aplicada quando:
I - as infrações decorrem da violação dos incisos XIX, XX, XXI, XXVI, XXXI e XXXV, do art. 29 ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 30;
II - a infração não for regularizada no prazo estipulado pela Administração;
III - o pagamento da multa não tenha sido efetuado nos prazos estabelecidos.
§ 1º A critério da Administração, os efeitos da sanção de suspensão do exercício da atividade poderão alcançar exclusivamente o espaço permissionado no qual foi constatada a infração ou outras permissões eventualmente outorgadas à mesma permissionária.
§ 2º O prazo de suspensão será fixado na decisão da autoridade competente, considerando a natureza, a gravidade do fato, os danos causados à Administração Pública ou aos particulares.
Art. 41. A cassação de permissão de uso, independentemente da possibilidade da aplicação concomitante da sanção de multa, será aplicada à permissionária que:
I - vender, permutar, locar ou sub-rogar nos direitos da permissão de uso;
II - condenada por crime contra a Administração Pública;
III - Interromper a atividade comercial, sem anuência prévia da Administração, por um período superior a 7 (sete) dias consecutivos de feira ou 10 (dez) dias alternados dentro do período de um ano, contado a partir da constatação da primeira interrupção;
IV - inadimplir a taxa de comércio ou a cota de rateio prevista no art. 19, por período superior a 90 (noventa) dias corridos;
V - não sanar a irregularidade após cumprida a suspensão;
VI - ter acumulado mais de 60 (sessenta) dias de suspensão nos últimos três anos, contados a partir da data da infração que resultou na penalidade de suspensão;
VII - obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização, sonegando mercadoria posta à disposição do público ou qualquer outra conduta que restrinja a livre atuação da fiscalização;
VIII - cometer fraude nas pesagens, medidas ou balanças, sem prejuízo de comunicação ao órgão de fiscalização de pesos e medidas;
IX - tolerar o uso do espaço por pessoa distinta do titular da permissão de uso ou de seus prepostos designados;
X - apresentar declaração ou documentação falsas à Administração;
XI - ofender fisicamente, durante o uso do espaço, servidor público no exercício da função pública, ou tolerar que seus prepostos ou colaboradores pratiquem tal conduta, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
Parágrafo único. Não se aplica a hipótese prevista no inciso VI deste artigo para o caso de suspensão cautelar da permissão de uso prevista no § 4º do art. 36.
Art. 42. A permissionária que durante a vigência da permissão de uso vier a incorrer em alguma das vedações previstas nos incisos IV e V do art. 9º deste Regulamento, deverá comunicar o fato à Administração no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar de sua ocorrência para fins de regularização da permissão de uso.
§ 1º O sócio, preposto ou colaborador da permissionária que vier a se enquadrar nas vedações previstas nos incisos I e II do art. 9º deverá ser afastado imediatamente pela permissionária das atividades desenvolvidas por ela.
§ 2º Na hipótese de descumprimento ou impossibilidade do cumprimento do dever previsto no § 1º do caput deste artigo será aplicada a penalidade de cassação da permissão de uso.
Art. 43. Não será outorgada nova permissão de uso em qualquer espaço público à permissionária penalizada com cassação, pelo prazo de cinco anos a contar do ato de cassação.
§ 1º Os efeitos da cassação aplicada à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 2º Na hipótese do § 1º deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 36.
Art. 44. As medidas administrativas poderão ser aplicadas sempre que necessário para evitar risco ou dano ao público, à Administração Pública ou ao meio ambiente.
§ 1º Nos casos de apreensão e inutilização de mercadorias, será expedido Termo de Apreensão e ou de Inutilização do produto.
§ 2º Durante o curso da ação fiscalizatória, os produtos que necessitarem de refrigeração deverão ser inutilizados pela permissionária ou pelo seu preposto e, posteriormente, deverão apresentar ao Departamento responsável a respectiva comprovação do descarte adequado dos produtos, de acordo com as normas vigentes.
§ 3º A Administração poderá requisitar reforço da Guarda Municipal para acompanhar a ação, quando necessário.
§ 4º Em casos específicos, a ação poderá ser realizada em conjunto com outros órgãos e ou com técnico habilitado na área.
§ 5º Os produtos apreendidos serão devolvidos às permissionárias na hipótese de constatação da regularidade das mercadorias nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 45. Nos processos administrativos que possam resultar na aplicação de sanções, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 16.466 , de 19 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A autoridade competente para a decisão de defesas é o Diretor do Departamento mencionado no parágrafo único do art. 10 deste Regulamento, cabendo ao Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a decisão de respectivos recursos.
Art. 46. Constatada a ocorrência de uma infração administrativa, ou indícios de sua prática, o agente competente lavrará auto de infração, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da permissionária;
II - identificação do espaço permissionado;
III - tipificação da infração e sanção correlata;
IV - local, data e hora do cometimento da infração;
V - descrição sucinta da infração;
VI - prazo para reparação do dano ou regularização, quando for o caso;
VII - nome, matrícula e assinatura do servidor;
VIII - nome, CPF/CNPJ e assinatura da permissionária.
§ 1º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente designado para fiscalização, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.
§ 2º O Auto de Infração será emitido em duas vias, sendo a primeira entregue à permissionária e a segunda utilizada para instruir os autos do processo administrativo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. As permissões de uso vigentes, que foram outorgadas mediante regular processo de seleção e que estejam de acordo com as disposições deste Regulamento, passarão a viger por prazo indeterminado.
§ 1º Deverá ser realizada a apuração dos espaços atualmente ocupados por titulares de permissões com prazo de vigência vencido ou sem a devida permissão de uso na data de publicação deste Regulamento, visando à desocupação desses espaços.
§ 2º Os espaços deverão ser desocupados após o prazo necessário para a realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização dos credenciamentos que antecederão a concessão das permissões de uso que as substituirão.
§ 3º Todos titulares de permissão de uso deverão firmar declaração de que atendem os requisitos do art. 9º deste Regulamento.
Art. 48. As pessoas físicas titulares de permissões de uso vinculadas à comercialização de alimentos e bebidas deverão providenciar a constituição de pessoa jurídica junto ao órgão competente e apresentar o respectivo ato constitutivo à SMSAN até o dia 31 de dezembro de 2026.
§ 1º O descumprimento deste artigo implica na extinção da permissão de uso.
§ 2º A pessoa física titular da permissão de uso deverá figurar necessariamente como microempreendedora individual ou sócia da pessoa jurídica a ser constituída pelo titular da permissão de uso.
§ 3º Ficam excepcionados da exigência prevista neste artigo os permissionários produtores rurais e aqueles cuja atividade comercial não envolva a venda de alimentos ou bebidas.
Art. 49. Todas as permissionárias deverão informar o correio eletrônico para fins notificações previstas neste Regulamento, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei Municipal nº 16.466, 19 de dezembro de 2024.
Art. 50. As permissões de uso de espaço administradas pela SMSAN que não guardarem pertinência com as atribuições da pasta permanecem válidas, mas não serão mais objeto de seleção de novas permissões.
Art. 51. As receitas provenientes das taxas de comércio, taxa de rateio, multas e demais recursos financeiros arrecadados em decorrência da aplicação deste decreto serão integralmente revertidos ao Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba - FAAC, conforme dispõe o inciso VII do art. 3º da Lei Municipal nº 7.462, de 23 de maio de 1990.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As portarias vigentes que regulamentam as permissões que não contrariarem as disposições deste Regulamento, permanecem válidas para todos os efeitos.
Art. 53. O Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015 somente será aplicável às unidades fixas de abastecimento.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de março de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal
Leverci Silveira Filho: Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional