Lei Nº 16271 DE 17/03/2025


 Publicado no DOE - RS em 18 mar 2025


Proíbe as instituições financeiras de celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam proibidas as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar atividade tendente a assediar e/ou forçar aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.

Art. 2º Ficam proibidas as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.

§ 1º Excetua-se da vedação contida no "caput" deste artigo a celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas quando realizada por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e cadastro de pessoa física - CPF, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da contratação.

§ 2º Quando atendidas as condições do "caput" e § 1º, ambos deste artigo, e antes da celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, é obrigação da contratada disponibilizar diretamente ao eventual futuro contratante o contrato por meio digital ou meio físico, de forma a possibilitar o correto acompanhamento dos termos do contrato pelo contratante.

Art. 3º As instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, ficam obrigadas a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 1.000 UPF/RS (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 10.000 UPF/RS (dez mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul).

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de março de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.