Parecer CECON Nº 1759 DE 28/11/2023


 Publicado no DOE - CE em 28 nov 2023


ICMS. Consulta Fiscal. Atum. Redução de base de cálculo. Art 43, inciso I, alínea o da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996. Anexo III, item 1.0.1, subitem 1.0.1.14, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019. Inaplicabilidade.


Comercio Exterior

ICMS. Consulta Fiscal. Atum. Redução de base de cálculo. Art 43, inciso I, alínea o da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996. Anexo III, item 1.0.1, subitem 1.0.1.14, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019. Inaplicabilidade.

I – DO RELATO:

A pessoa jurídica acima qualificada, que exerce atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE – Fiscal 4639701), expõe os fatos abaixo para formalizar a consulta que se
segue.

A consulente afirma comercializar diversos produtos classificados pelo ordenamento jurídico cearense como produtos de cesta básica, e, portanto, estes gozam de tratamento tributário diferenciado, fazendo jus a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do art. 43, inciso I, da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e Item 1.0.1, subitem 1.0.1.14 do Anexo III, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.

A consulente lista alguns exemplos de tais produtos, incluindo arroz, açúcar, leite em pó, sal, sabão em barra, carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque, rã, entre outros.

No entanto, a consulente aduz que, ao registrar a entrada de atum enlatado, o Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (Sitram) não está aplicando a redução da base de cálculo prevista nas normas tributárias cearenses, conduta que a considera equivocada.

Na visão da empresa atacadista, resta por inequívoco o enquadramento do atum enlatado como produto de cesta básica nos termos do art. 43, inciso I, da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e Item 1.0.1, subitem 1.0.1.14 do Anexo III, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Para comprovar o fato a consulente insere em sua petição imagem de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e cálculo do SITRAM em operação com produto “Atum Coqueiro Ralado Óleo 24/170 G”, NCM/SH 16042010.

Posto isso, solicita a esta Secretaria da Fazenda responder questionamento no sentido da aplicação da redução de base de cálculo do atum enlatado nos termos do ordenamento jurídico cearense.

Instados a nos manifestar, proferimos o nosso parecer acerca da matéria sob análise.

II – DO PARECER:

Trata-se de solicitação de pronunciamento desta Sefaz no que tange à esclarecimentos sobre a tributação do produto atum enlatado, especialmente sobre aplicação de redução de sua base de cálculo na incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações internas.

A legislação cearense elenca produtos que fazem parte da cesta básica concedendo benefício fiscal nas operações internas e de importação, autorizando a redução de sua base de cálculos para fins de
incidência do ICMS, nos termos do art. 43, inciso I da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996:

Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em:

I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído;

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; (NR)

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em pó e em barra; Redação original:

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

(...)

(grifo nosso)

Igualmente, o Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, em seu Item 1.0.1, detalha os produtos da cesta básica que sofrem redução em sua base de cálculo.

Especificamente, o produto objeto da presente consulta é o atum enlatado, ou seja, pescado vendido em conserva que é submetido à processamento industrial.

Em resposta direta ao questionamento da consulente afirma-se que o produto, atum enlatado, não se amolda em nenhum dos itens inseridos no art. 43, inciso I, da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de
1996, e nem mesmo do item 1.0.1, subitem 1.0.1.14 do Anexo III, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, pois somente o pescado in natura se enquadra na referida legislação, produto este livre de qualquer procedimento industrial.

Para corroborar a interpretação dada ao tratamento tributário dispensado ao produto ora em análise e diante de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico cearense, pode-se usar como
parâmetro o item do item 1.0.1, subitem 1.0.1.19 do Anexo III, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019 – sardinha (NCM 1604.13.10).

A sardinha de forma análoga ao atum se enquadra como pescado, no entanto por opção do legislador cearense foi inserido no rol dos produtos da cesta básica em subitem destacado (subitem 1.0.1.19 do Anexo III, do Decreto n.° 33.327/19) quando se tratar de preparações e conservas desse peixe.

Em suma, se mostra notória a intenção do legislador cearense de destacar de forma criteriosa dos demais, o produto quando este for comercializado em estado não natural.

Destarte, imperioso o entendimento que nos termos da legislação posta o atum somente goza de redução de sua base de cálculo para fins incidência de ICMS na hipótese de sua comercialização in
natura, portanto, se o atum for submetido a qualquer procedimento que desfigure seu estado natural a incidência do imposto estadual se dará de forma ordinária.

Não obstante, em 25 de agosto de 2021 o estado do Ceará altera sua legislação e entendimento por meio do Decreto n.° 34.216, sobre o tratamento dado ao produto “atum enlatado” passando a
considerá-lo como produto essencial ao consumo popular componente da cesta básica.

No contexto dos impactos sobre a economia cearense ocasionado pela pandemia causada pelo Novo Coronavírus afetando de forma significativa o poder de compra dos cidadãos, o estado do Ceará
aderiu ao Convênio ICMS 224/17 que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica através do Convênio ICMS 70/21.

Desse modo, a partir de 26 de agosto de 2021, momento da publicação do citado Decreto n.º 34.216, de 2021, o estado do Ceará de forma expressa insere o atum enlatado como produto da cesta básica,
nos termos do item 170.0, subitem 170.0.2, Anexo I, do Decreto n.º 33.327, de 2019, note-se:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do subitem 170.0.2 ao Anexo I:

170.0 (...) Até 31/04/2024
(Convênio ICMS 83/23)
  170.0.2 Sardinha e atum enlatados.

Por oportuno, as disposições contidas no Convênio ICMS 224/17, foram prorrogadas até 30 de abril de 2024 por força do Convênio ICMS 83/23.

Por todo o exposto, podemos afirmar que até o dia 26 de agosto de 2021, marco temporal que adveio alteração do ordenamento jurídico tributário do estado do Ceará, o produto atum enlatado não
era considerado produto da cesta básica e com isso não gozava do benefício fiscal de redução de base de cálculo.

A partir da referida data, com a entrada em vigor do Decreto n° 34.216, de 2021, o atum enlatado tornou-se isento do recolhimento de ICMS, isenção esta que atualmente será concedida até 30 de abril de 2024.

Pelas razões expostas o atum enlatado comercializado pela consulente não gozava do benefício de redução da base cálculo concedida aos produtos da cesta básica até a data de 26 de agosto de 2021, a partir desse marco legal e até o termo final dos efeitos do Convênio 224/17 o produto fica isento da cobrança de ICMS.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo atentar-se para eventuais alterações da legislação tributária tratada neste Parecer.

É o Parecer, s.m.j.