Publicado no DOE - ES em 17 mar 2025
Dispõe sobre os procedimentos para cadastramento, inscrição do projeto, julgamento, captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos esportivos com financiamento indireto da Lei de Incentivo ao Esporte, conforme previsto na Lei Estadual Nº 11246/2021 e no Decreto Nº 4933-R/2021, alterado pelo Decreto Nº 5981-R/2025, e revoga a Portaria Nº 2-R/2024.
O Secretário de Estado de Esportes e Lazer, no uso das atribuições legais e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.246/2021 e o Decreto nº 4.933-R, de 27 de julho 2021, alterado pelo Decreto nº 5.981-R , de 07 de março de 2025, bem como o Processo nº 2.025-WW1BC.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O financiamento de projetos esportivos por meio da Lei de Incentivo aos Esportes, nos termos dos arts. 5º-B , IX, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 11.246 , de 07 de abril de 2021, é regido pelo Decreto nº 4.933-R , de 27 de julho de 2021, e pela presente portaria e demais atos administrativos publicados.
Art. 2º O financiamento de projetos esportivos se dará de forma indireta, por meio do repasse de empresas contribuintes no Estado do Espírito Santo que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos da Lei nº 11.246/2021.
Art. 3º O financiamento não será reembolsável, devendo o proponente destinar integralmente os valores recebidos no cumprimento do projeto esportivo aprovado.
CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 4º Enquadram-se como proponentes para fins de incentivo ao esporte, conforme Lei nº 11.246 , de 07 de abril de 2021, as entidades privadas que tenha projeto desportivo aprovado nos termos do Decreto nº 4.933-R/2021 , com estabelecimento no Estado do Espírito Santo, que possua, no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, conforme documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 5º A apresentação dos projetos desportivos será realizada por meio do E-Docs (Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais do Estado do Espírito Santo), via Acesso Cidadão, direcionada ao Grupo/Comissão SESPORT/PROTOCOLO, que fará a distribuição para a Comissão Executiva de Incentivo ao Esporte (CEIE).
§ 1º O prazo para entrega dos projetos será de 1º de janeiro a 31 de agosto de cada ano.
§ 2º Para projetos continuados e já certificados, será obrigatória a solicitação de renovação do Certificado de Captação, visando validar o projeto para o ano subsequente.
§ 3º A solicitação de renovação deverá ser feita por meio do E-Docs, via Acesso Cidadão, e encaminhada também para o e-mail leideincentivo@sesport.es.gov.br.
§ 4º Os certificados terão validade para captação de recursos pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados a partir da data de sua emissão.
§ 5º Todas as solicitações de renovação de certificados serão reavaliadas pela Comissão Executiva de Incentivo ao Esporte (CEIE).
Art. 6º Não é permitido o encaminhamento de mais de um projeto em um mesmo protocolo.
Art. 7º Para a análise dos projetos propostos deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - plano de trabalho de cada um dos projetos, conforme modelo anexo;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da F azenda - CNPJ da proponente;
III - cópia do instrumento constitutivo da proponente e, quando for o caso, da última alteração;
IV - cópia da última e da penúltima ata de eleição da diretoria;
V - certidão negativa de débito da proponente com a Fazenda Pública Estadual;
VI - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e da Carteira de Identidade - RG do representante legal da proponente; e
VII - currículo dos profissionais de Educação Física que atuarão na execução do projeto pretendido.
Art. 8º A não apresentação de quaisquer documentos constantes dos incisos II a VII do artigo anterior inviabilizará a análise do projeto, até que seja complementada a documentação.
Art. 9º Quaisquer projetos apresentados posteriormente demandam a abertura de novo protocolo, não sendo aproveitados quaisquer documentos anteriormente juntados.
CAPÍTULO III - DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. O total de recursos destinados aos projetos desportivos será definido, em cada exercício, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ficando este valor limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios.
Art. 11. As empresas que patrocinarem projetos esportivos devidamente aprovados pela SESPORT poderão compensar até cem por cento dos recursos financeiros transferidos a título de patrocínio com o débito de ICMS a recolher apurado nos termos do Regulamento do ICMS.
§ 1º O montante disponível de incentivo que a empresa poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos esportivos tem como base o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de ICMS;
II - 15% (quinze por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 1.000.000,01 (um milhão e um centavo) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de ICMS;
III - 10% (dez por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões e um centavo) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) de ICMS; e
IV - 5% (cinco por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram de R$ 50.000.000,01 (cinquenta milhões e um centavo) em diante.
§ 2º A liberação do patrocínio fica sujeita à disponibilidade, de acordo com o limite global anual autorizado na forma do art. 4º.
§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata este artigo para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes até terceiro agur.
§ 4º As concessões previstas neste artigo estão sujeitas a convênio vigente de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal .
§ 5º As Empresas Patrocinadoras, que tiverem sua Carta de Intenção de Patrocínio aprovada pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ, deverão depositar o valor aprovado integralmente.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS
Art. 12. A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada com itens que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando o princípio da economicidade e atendendo às seguintes condições:
I - todos os custos previstos para a realização do projeto deverão ser informados;
II - todos os custos deverão estar devidamente identificados, descrevendo a atividade e o valor unitário e total e a fonte de financiamento;
III - os custos deverão ser inseridos nos seguintes grupos:
a) custos de execução;
b) custos de divulgação;
c) custos administrativos e taxas; e
d) outros (se necessário).
§ 1º Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para a realização do objeto do projeto.
§ 2º Não será aceito o mesmo item de custo com diferentes fontes de financiamento.
Art. 13. Os custos deverão estar respaldados em valores praticados no mercado e de acordo com a dimensão do projeto, além de referenciado por tabelas de indicadores, pisos sindicais, tabelas de órgão oficiais ou, no mínimo, 3 (três) orçamentos devidamente assinados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da economicidade que regem a Administração Pública.
Art. 14. O proponente deve exercer função relevante no projeto.
Art. 15. É permitida a contratação de empresa para elaboração do projeto, gestão e captação dos recursos, desde que seja pessoa jurídica com autorização legal para execução do serviço, conforme previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE ou no objeto do contrato social.
Parágrafo único. A contratação de empresas para elaboração do projeto, gestão, prestação de contas e captação dos recursos deverá estar prevista no Plano de Trabalho e a remuneração total para tais atividades não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor do projeto, independente de quantas empresas distintas sejam contratadas.
I - As despesas com a divulgação e a comercialização do projeto (produção de "layout", programação visual, assessoria de imprensa e/ou despesas consideradas como publicidade), por meio de pessoas físicas e/ou jurídicas, somadas, não poderão ultrapassar o limite de 25% do orçamento total aprovado para execução do projeto;
II - As despesas para pagamento de prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas (equipe do projeto), não poderão ultrapassar o limite de 40% do valor total aprovado para execução do projeto.
Art. 16. As rubricas de passagens aéreas e de hospedagem devem se referir a valores de classe econômica ou categoria padrão, salvo para pessoas com deficiência que prejudique a sua mobilidade.
Parágrafo único. Havendo previsão de comercialização de ingressos ou outros serviços, bens e produtos deverá ser informado o valor unitário estipulado para venda, quantidade e o total previsto de arrecadação, devendo ser ofertados a preços populares, de modo acessível à população em geral.
Art. 17. A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade e constituir item indispensável à execução do objeto do projeto, ficando o proponente responsável por declarar a inexistência do equipamento similar à sua disposição.
Art. 18. As retenções e os recolhimentos relativos a tributos que incidem sobre as contratações necessárias à execução do projeto esportivo são de exclusiva responsabilidade do proponente.
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE E JULGAMENTO
Art. 19. A análise dos projetos se dará em duas etapas:
I - Verificação da documentação enviada pelo proponente; e
II - Análise técnica, em deliberação pela Comissão Executiva de Incentivo ao Esporte.
Art. 20. A análise da documentação do proponente será realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo.
Art. 21. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos apresentados:
I - Eventos esportivos, que em sua execução promovam índice técnico, pontuação para ranking nacional, classificação para eventos nacionais ou internacionais;
II - Projetos esportivos e eventos esportivos que comprovadamente tenha sua execução igual ou superior a 2 (dois) anos consecutivos dentro da LIEC;
III - Projetos sociais que já tenham espaço estabelecido para sua realização, compatível com as necessidades do Projeto Social ou Evento.
IV - Análise de qualidade do projeto e sua viabilidade técnica, observância a quantidade de beneficiados ou participantes, público que sera atendido e dimensão de execução do Projeto/Evento;
V - interesse público e desportivo;
VI - Ação esportiva em Projeto Social ou Evento Esportivo que traga legado esportivo positivo, promovendo o desenvolvimento sustentável, a inclusão social, infraestrutura esportiva, áreas verdes e o respeito aos direitos humanos.
VII - exequibilidade do projeto apresentado e capacidade da proponente para a sua realização;
VII - Atendimento às pessoas com deficiência PCD - Pessoa com deficiência;
VIII - observância à legislação vigente;
IX - compatibilidade e realidade dos custos apresentados
X - Projetos executados em localidades de baixo IDH e/ou de alto índice de vulnerabilidade social.
§ 1º O projeto esportivo incentivado deve utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais esportivos, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Espírito Santo.
§ 2º Não serão aprovados projetos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 4.933-R/2021 .
§ 3º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
§ 4º Consideram-se projetos novos aqueles protocolados para execução de um objeto pela primeira vez.
§ 5º Os projetos novos poderão solicitar recursos no valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), independentemente do número edições já realizadas.
§ 6º A não observância de qualquer dos requisitos acima implicará d a reprovação do projeto.
Art. 22. A avaliação de que trata o artigo anterior pode concluir pelo acordo total, acordo parcial ou desacordo com o parecer da análise técnica.
§ 1º A Comissão poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao proponente, que deverá apresentar dentro do prazo fixado pela CEIE para subsidiar a sua deliberação.
§ 2º A Comissão Executiva emitirá o Certificado de Captação da Lei de Incentivo ao Esporte Capixaba - LIEC, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto, data de aprovação, validade do certificado e o valor autorizado para captação de recursos.
§ 3º As Cartas Intenção de Patrocínio somente serão enviadas e aceitas pela Comissão Executiva de Incentivo ao Esporte - CEIE, se o Certificado de Captação estiver dentro do prazo legal.
§ 4º Todos os certificados de captação perdem sua validade no último dia do ano corrente, sendo necessária para o ano seguinte a solicitação de renovação dos certificados de captação."
Art. 23. Cada proponente somente poderá ter 2 (dois) projetos aprovados e beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte simultaneamente e somente poderá apresentar outro projeto após o encerramento de um dos projetos ativos ou se houver cancelamento de execução de algum dos projetos apresentados.
Art. 24. Os Projetos apresentados serão avaliados pela Comissão Executiva de Incentivo ao Esporte, onde a partir das analises de acordo com art. 21, serão disponibilizados os certificados de captação para as entidades solicitantes.
Art. 25. O proponente poderá apresentar recurso administrativo, dirigido ao Secretário de Estado de Esportes e Lazer, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia subsequente da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Espírito Santo.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado via E-docs ao Setor de Protocolo desta Secretaria.
§ 2º Para deliberar sobre o recurso administrativo, o Secretário de Estado de Esportes e Lazer poderá solicitar subsídios à equipe técnica da SESPORT ou à própria Comissão.
Art. 26. O proponente é responsável por comunicar a qualquer tempo, sobre fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e a sua situação particular.
Art. 27. Uma vez aprovado o projeto e dada a devida publicidade à decisão, será emitida pela Comissão certificação atestando tal condição.
CAPÍTULO VI - DA CAPTAÇÃO E REPASSE FINANCEIRO
Art. 28. A empresa que possuir interesse em patrocinar projeto devidamente habilitado deverá firmar a Carta de Intenção de Patrocínio com o proponente, de acordo com os modelos disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. O proponente será responsável por encaminhar à SESPORT, através do E- docs, uma via da Carta de Intenção de Patrocínio, devidamente preenchida e assinada pelas partes.
Art. 29. Realizada a análise dos requisitos para enquadramento do contribuinte como patrocinador, a SESPORT encaminhará o processo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, informando o valor que o patrocinador pretende destinar ao projeto desportivo, na forma definida pela Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT Nº 01-R , de 11 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Somente serão aceitas as captações realizadas dentro do prazo liberado do Certificado de Captação.
Art. 30. Atendidos os requisitos estabelecidos, o direito ao crédito será autorizado pela Sefaz, devendo o processo retornar à SESPORT para o devido prosseguimento.
Art. 31. Após a verificação de aptidão do patrocinador pela SEFAZ, estando tudo em conformidade com o previsto em lei, o proponente deve notificar a empresa patrocinadora para a realização do depósito financeiro, de acordo com cronograma de desembolso em seu projeto e após a abertura da conta corrente específica para esta finalidade.
Art. 32. A SESPORT irá emitir o Termo de Abertura de Conta Bancária, que será encaminhado ao proponente via E-docs, que deverá dirigir-se, preferencialmente, a uma das agências do BANESTES e apresentar a documentação solicitada para abertura de conta bancária.
Art. 33. Após a verificação de aptidão do patrocinador pela SEFAZ, estando tudo em conformidade com o previsto em lei, o proponente deve notificara empresa patrocinadora para a realização do depósito financeiro, de acordo com cronograma de desembolso em seu projeto e após a abertura da conta corrente específica para esta finalidade.
Parágrafo único. A SESPORT irá emitir o Termo de Abertura de Conta Bancária, que será encaminhado ao proponente por E-docs, devendo o proponente/agente esportivo dirigir-se, preferencialmente, a uma das agências do BANESTES e apresentar a documentação solicitada para abertura de conta bancária.
Art. 34. Após a empresa patrocinadora realizar o repasse do recurso ao proponente, a SESPORT irá publicar extrato no Diário Oficial do Estado com o nome do projeto, empresa patrocinadora e valor repassado.
Art. 35. Os recursos depositados na conta específica do projeto, enquanto não empregados em sua finalidade, deverão ser aplicados integralmente em carteiras com CDB de liquidez diária.
Art. 36. A conta vinculada ao projeto ficará bloqueada, cabendo à SESPORT autorizar a movimentação dos recursos captados, mediante Termo de Autorização de execução do Projeto.
Parágrafo único. Para liberação da movimentação da conta, o proponente deve apresentar solicitação à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, através do e-mail (leideincentivo@sesport.es.gov.br), acompanhada dos respectivos extratos bancários e de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, comprovando adimplência junto ao Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 37. A partir do momento que a captação atingir 25% do valor aprovado, o proponente poderá solicitar a liberação dos recursos, ou a seu critério, solicitar readequação do projeto para o montante já captado.
Parágrafo único. Caso opte por não readequar o projeto para o valor já captado, é de inteira responsabilidade do proponente apresentar a prestação de contas de acordo com o objeto aprovado em sua integridade, assim como dos gastos de acordo com a planilha de custos aprovada.
Art. 38. A SESPORT, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte emitirá ofício em duas vias com os seguintes destinos:
I - a primeira via será entregue ao contribuinte, informando que o creditamento deverá atender ao disposto no RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;
II - a segunda via será encaminhada à SEFAZ, via e-Docs, para verificação do adequado creditamento do contribuinte.
Art. 39. A partir do momento que a captação atingir 25% do valor aprovado, o proponente poderá solicitar a liberação dos recursos, ou a seu critério, solicitar readequação do projeto para o montante já captado.
Art. 40. Na hipótese de não ocorrer a captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do projeto, fica a proponente obrigada a solicitar, à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - Sesport, a readequação para execução do referido projeto de acordo com o valor total dos recursos efetivamente captados.
§ 1º A solicitação referida no caput deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início do evento.
§ 2º Não sendo viável a readequação, o patrocinador poderá solicitar à Sesport a lista de projetos aprovados a fim de que o patrocínio seja transferido para outro.
Art. 41. É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na hipótese de não ocorrer a captação de recursos.
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 42. Fica estabelecido como prazo de execução do projeto o período de 01 (um) ano, contado a partir da autorização emitida pela SESPORT para a movimentação dos recursos captados pela lei de incentivo ao esporte, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado por esta Secretaria.
Parágrafo único. Em caso fortuito, força maior, ou considerando a natureza do objeto do projeto, desde que devidamente justificado pelo proponente e aprovado pela Sesport, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado.
Art. 43. Durante a realização do projeto, o proponente deverá:
I - Manter os dados referentes ao projeto e ao executor atualizados, devendo qualquer alteração ser imediatamente informada à Sesport;
II - Incluir, em todo material de comunicação, as marcas que identificam o financiamento da Lei de Incentivo e o patrocínio da empresa nos bens, produtos e serviços resultantes, conforme Manual de Identidade Visual disponibilizado pela Sesport e localizado na aba referente a Lei de Incentivo ao Esporte Capixaba (LIEC) no site da Secretaria;
III - Informar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas, locais e nomes dos responsáveis pela execução de todas as ações previstas no projeto, através do envio das informações por e-mail.
IV - Para o início da execução dos projetos, a data de abertura ou evento que caracterize o início do projeto deverá ser comunicada à Gerência Responsável pela LIEC (GEFR), visando garantir transparência e controle do início de cada p.rojeto
V - Todos os projetos aprovados e captados com valores superiores a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) deverão destinar 5% (cinco por cento) do valor total para a doação de equipamentos esportivos a projetos sociais esportivos pertencentes ao Programa Território do Bem.
VI - Para garantir a transparência na documentação de repasse da doação de equipamentos, a nota fiscal correspondente deverá conter a seguinte descrição: "Doação de Material Esportivo ao Programa Território do Bem".
Art. 44. Além de seguir todas as diretrizes indicadas no inciso II do Art. 43, o proponente deve enviar a SESPORT, previamente a sua divulgação, todo o material de comunicação para aprovação, por meio do correio eletrônico assessoria@sesport.es.gov.br.
§ 1º Nenhum material ou peça que contenha a aplicação ou veiculação de marcas poderá ser produzido, distribuído ou utilizado sem a análise e aprovação prévia da SESPORT.
§ 2º A aprovação do plano de comunicação do projeto é requisito prévio a sua execução.
§ 1º É de inteira responsabilidade de o proponente checar junto à SESPORT e à Comissão se o material foi recebido pela Secretaria.
§ 2º A Sesport terá o prazo de 05 (cinco) dias para avaliar o material e reenviá-lo ao proponente, liberando para a divulgação ou solicitando as mudanças necessárias.
§ 3º Os proponentes que não seguirem as diretrizes acima poderão sofrer sanções na execução do projeto já apresentado ou para a aprovação futura de outros projetos junto à SESPORT.
§ 4º Em caso de ano eleitoral, a aplicação das logomarcas seguirá as orientações determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para o pleito.
Art. 45. O projeto será acompanhado pela SESPORT durante toda a execução, por meio das informações apresentadas pelo proponente e demais informações disponíveis nos meios de comunicação.
§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.
§ 2º O proponente poderá ser diligenciado sempre que se entender necessário, podendo ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais.
Art. 46. O proponente poderá solicitar à SESPORT alterações no projeto aprovado relacionadas ao local de realização, programação, itens de custo e fontes de financiamento, desde que devidamente justificadas e solicitadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a realização da ação a ser modificada.
Parágrafo único. Para deferimento da solicitação de alterações, serão consideradas a exequibilidade e a razoabilidade em relação ao objeto do projeto aprovado e a possibilidade de alcance dos resultados previstos.
Art. 47. O proponente poderá ajustar os itens de custos aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, no caso de acréscimo ou diminuição, de até 15% (quinze por cento) do valor autorizado para execução de cada item de custo, desde que não haja alterações no valor total do projeto.
Parágrafo único. O proponente deverá informar à Comissão, por meio do E-Docs (Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais do Estado do Espírito Santo) via Acesso Cidadão e também via e-mail (leideincentivo@sesport.es.gov.br), sobre qualquer alteração, mesmo que dentro da margem de 15% (quinze por cento), para fins de acompanhamento.
Art. 48. Durante a execução do projeto, o proponente pode solicitar análise e deliberação da Comissão para a utilização de saldos residuais e rendimentos de aplicação financeira para custear bens e serviços, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do fato gerador da despesa, apresentando cópia do extrato bancário que demonstre os rendimentos, desde que pertinentes à execução do projeto.
Art. 49. A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto deve ser realizada somente por meios rastreáveis, de modo que possibilite a conferência de dados entre a movimentação bancária e o pagamento realizado
Parágrafo único. É vedada a realização de saques ou emissão de cheques para qualquer fim.
Art. 50. Toda despesa com recursos incentivados deverá ser acompanhada de um dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
II - Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), para prestação de serviço de pessoa física;
III - Contrato de Prestação de Serviços, quando for cabível.
Art. 51. Os recursos incentivados não podem ser utilizados para pagamento das seguintes despesas:
I - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
II - eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;
III - patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador;
IV - fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
V - pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;
VI - Qualquer tipo de pagamento ao incentivador ou ao seu representante, assim como pagamento de despesas com passagem, hospedagem e alimentação de funcionários do incentivador ou de seu representante, ou de pessoa contratada por este;
VII - Qualquer pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a integrantes da Comissão da LIEC;
VIII - Taxas bancárias, Tarifas telefônicas, água, luz, gás, internet e taxa condominial (são de total responsabilidade do Proponente);
IX - obras, reformas ou qualquer outro serviço de engenharia.
Art. 52. As despesas pagas com outras fontes de financiamento que não sejam de origem da lei de incentivo deverão ser informadas no momento da prestação de contas.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 53. Por meio da prestação de contas, o proponente deve comprovar inequivocamente a realização do objeto do projeto.
Parágrafo único. Entende-se como objeto do projeto esportivo o conjunto de atividades, ações, etapas e fases descritas nos formulários e demais documentos apresentados pelo proponente/agente esportivo e aprovadas pela CEIE, como período e local de realização, contratações, bem como ações de comunicação, divulgação, uso correto da logomarca e alcance do público alvo do projeto.
Art. 54. A prestação de contas deve ser efetuada pela proponente por meio da apresentação dos documentos necessários para a demonstração do devido uso dos recursos provenientes do crédito de ICMS, conforme plano de trabalho apresentado e aprovado, tais como:
I - demonstrativo da movimentação financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes;
II - relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia do plano de trabalho;
IV - relatório de execução físico-financeira;
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos e os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos remanescentes;
VI - relação de pagamentos efetuados com os recursos repassados;
VII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos relativos ao patrocínio e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso;
IX - relação de bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, se for o caso;
X - material fotográfico ou filmagem que evidenciem a realização do evento;
XI - juntada do material de divulgação previsto no plano de trabalho para a realização do evento, tais como banners, folders, panfletos, jornais e demais materiais de divulgação;
XII - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas que executaram os serviços ou forneceram bens elencados no plano de trabalho;
XIII - documentos que comprovem que foram adotadas medidas antecipatórias necessárias para a realização dos eventos, tal como a expedição de ofícios solicitando autorização ou informando da realização dos mesmos à autoridade policial, ao Corpo de Bombeiros, ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, bem como aos demais órgãos públicos, conforme o caso; e
XIV - cópias dos contratos firmados com as empresas que executaram os serviços ou que forneceram bens elencados no plano de trabalho.
Art. 55. O proponente deve apresentar à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.
Parágrafo único. O prazo descrito no caput pode ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, desde que o proponente apresente solicitação justificada antes do término do prazo estabelecido.
Art. 56. Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for detectada irregularidade, será suspensa a execução do projeto e/ou do uso dos valores constantes na conta bancária a ele destinada, até que seja sanada a irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo ao Erário, e a continuidade da execução for necessária para preservação do interesse e finalidade públicos, situação que deve estar fundamentada em parecer da Comissão Executiva.
Art. 57. A prestação de contas final deverá ser entregue pelo proponente à SESPORT no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação do prazo de captação parcial.
Parágrafo único. O prazo descrito no caput pode ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, desde que o proponente apresente solicitação justificada antes do término do prazo estabelecido.
Art. 58. Em relação aos projetos continuados, o proponente deverá prestar contas semestralmente.
CAPÍTULO IX - DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 59. A prestação de contas final será analisada pela Comissão, que emitirá relatório analítico sobre o cumprimento do objeto, sobre a correta aplicação dos recursos e, se for o caso, poderá recomendar possível aplicação de penalidade conforme a gravidade das infrações.
Art. 60. Durante a análise da prestação de contas, a Sesport pode solicitar ao proponente esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de diligências, as quais devem ser atendidas em até 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que apresentada justificativa pelo proponente.
Parágrafo único. O proponente que não atender à solicitação no prazo estipulado no caput está sujeito às penalidades descritas nesta portaria.
Art. 61. A Sesport emitirá relatório analítico sobre a prestação de contas, decidindo pela:
I - aprovação: no caso de projetos que apresentem cumprimento integral, regularidade na execução financeira, cumprimento dos prazos e obrigações assumidas no plano de execução e, quando for o caso, atendimento de todas as solicitações feitas pela Sesport;
II - aprovação com ressalva: no caso de projetos que apresentem irregularidades em quaisquer fases da execução, desde que não tenham comprometido o cumprimento do objeto Esportivo e a execução financeira, sujeitando o proponente a penalidades;
III - reprovação: no caso da não comprovação, total ou parcial, da realização do objeto Esportivo do projeto; quando comprovada a utilização indevida dos recursos do projeto esportivo; quando houver omissão no dever de prestar contas (assim considerado ultrapassado o prazo sem justificativa); quando comprovado o desvio de finalidade ou dano, prejuízo ao erário; ou quando não divulgar o apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo, bem como de seus símbolos e logotipos, conforme manual de comunicação disponibilizado pela Sesport.
§ 1º Quando emitir relatório analítico decidindo pela aprovação, a Sesport deve dar quitação ao responsável por meio de Ofício enviado ao proponente.
§ 2º Quando emitir relatório analítico decidindo pela aprovação com ressalva, a Sesport deve notificar o responsável e lhe determinar, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, e a aplicação de penalidade, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
§ 3º Quando emitir relatório analítico decidindo pela reprovação, a Sesport indicará aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º Após a conclusão da análise da prestação de contas, deve-se observar:
I - na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado através de depósito na conta da Sesport direcionado ao Fundo Estadual do Esporte.
II - caso a respectiva análise resulte na glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado, depositado na conta da Sesport direcionado ao Fundo Estadual do Esporte.
Art. 62. Nos casos em que a prestação de contas for aprovada com ressalva ou nos casos de reprovação, será assegurado ao proponente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser apresentado recurso no prazo de 30 dias, que será julgado pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas, desde que regularmente comprovada, podendo ser solicitadas adequações complementares a o projeto.
Art. 63. No caso de parcial procedência ou improcedência do recurso, o proponente será notificado do julgamento, bem como do valor definitivo a ser recolhido, se for o caso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao tesouro do Estado.
Parágrafo único. Se após notificação, o proponente descumprir o prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo a reprovação da prestação de contas será automática, bem como a inclusão de seu CNPJ no CADIN-ES e a devida inscrição em Dívida Ativa.
Art. 64. Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais de um projeto, o proponente fica impedido de celebrar novo termo de compromisso, relativo a outro projeto, ainda que aprovado anteriormente, até que seja regularizado.
Art. 65. A prestação de contas somente será concluída após o cumprimento integral de todas as pendências e saneadas todas as irregularidades apontadas, cabendo, no caso de descumprimento, aplicação de sanções.
Parágrafo único. A Sesport disponibilizará em seu endereço eletrônico as informações relacionadas às prestações de contas dos projetos executados pela Lei de Incentivo ao Esporte.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Fica vedada a transferência de titularidade de projetos para outra pessoa jurídica.
Art. 67. Os prazos previstos nesta portaria serão contados em dias corridos.
Art. 68. O proponente é responsável por comunicar a qualquer tempo, sobre fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e a sua situação particular.
Art. 69. O proponente é responsável pela guarda e manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da Sesport e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 70. A Comissão Executiva de Incentivo ao Esporte poderá solicitar, a qualquer tempo, documentação pertinente ao projeto apresentado, bem como as formas de execução.
Art. 71. Fica revogada a Portaria nº 002-R, de 19 de março de 2024, publicada no DOE em 21.03.2024.
Art. 72. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA
Secretário de Estado de Esportes e Lazer