Lei Nº 2142 DE 13/03/2025


 Publicado no DOE - RR em 13 mar 2025


Estabelece diretrizes gerais para o parcelamento e reparcelamento de débitos decorrentes de infrações ambientais e autoriza o Poder Executivo a regulamentar o pagamento, parcelamento e reparcelamento de débitos administrativos por condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito do estado de Roraima.


Banco de Dados Legisweb

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes gerais para o pagamento, parcelamento e reparcelamento de débitos decorrentes de processos administrativos estaduais para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos de normativos expedidos pelo órgão ambiental competente do estado de Roraima.

Art. 2º O parcelamento e o reparcelamento dos débitos de que trata esta lei deverão observar os seguintes princípios:

I - incentivo à regularização espontânea dos débitos ambientais;

II - adoção de medidas que promovam a recuperação e preservação ambiental;

III - fomento à celeridade na quitação dos débitos e à reparação dos danos ambientais;

IV - respeito à capacidade contributiva do devedor;

V - transparência e segurança jurídica nos procedimentos administrativos.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a instituir, por meio de regulamentação específica, programas de parcelamento e reparcelamento de débitos decorrentes de infrações ambientais apuradas em processos administrativos, com vistas a promover a regularização de pendências ambientais.

§ 1º A regulamentação a ser expedida pelo órgão ambiental competente definirá os critérios para concessão de parcelamento e reparcelamento, os prazos e as condições de pagamento, com observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

§ 2º A regulamentação poderá prever a concessão de descontos para pagamentos antecipados e incentivos à quitação integral de débitos, respeitada a legislação vigente.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de ato normativo, conceder descontos para o pagamento dos débitos mencionados no art. 1º, desde que sejam respeitados os limites fixados em lei e observados os princípios da administração pública, especialmente os da eficiência e da razoabilidade.

Art. 5º O parcelamento e o reparcelamento dos débitos referidos nesta lei serão formalizados mediante Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, constituindo título executivo extrajudicial.

Art. 6º O inadimplemento das parcelas pactuadas acarretará a rescisão do parcelamento ou reparcelamento, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 1º O reparcelamento de débitos já parcelados anteriormente será permitido uma única vez, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito consolidado.

§ 2º Após a rescisão do parcelamento, os débitos não quitados poderão ser inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º O pagamento, parcelamento ou reparcelamento de débitos administrativos não exime o autuado das demais obrigações decorrentes do processo administrativo, especialmente no que se refere à reparação integral dos danos ambientais.

Art. 8º Na fase de instrução, o órgão ambiental competente poderá realizar diligências, solicitar informações adicionais, requisitar laudos periciais e adotar todas as medidas necessárias para a completa elucidação dos fatos.

Art. 9º Concluída a instrução do processo administrativo, o órgão ambiental competente proferirá decisão motivada, julgando o auto de infração e aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.

Art. 10. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Na hipótese de decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão da multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão ambiental estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de conversão de multa, o Termo de Compromisso conterá, no que couber:

I - a descrição detalhada do objeto;

II - o valor do investimento previsto para sua execução;

III - as metas a serem atingidas; e

IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 12 de março de 2025.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima