Parecer CECON Nº 495 DE 20/02/2024


 Publicado no DOE - CE em 20 fev 2024


ICMS. Consulta tributária. Contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN. Momento do pagamento do ICMS.


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ICMS. Consulta tributária. Contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN. Momento do pagamento do ICMS.

DO RELATO

Contribuinte acima qualificado, com atividade industrial de confecção de peças do vestuário (CNAE: 1412601), regime de recolhimento Normal, consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca do
momento de pagamento do ICMS quando da aquisição de mercadorias e produtos constantes no Decreto nº 28.326/2006.

Relata que é beneficiária do FDI/PROVIN e que, na qualidade de indústria, realiza aquisições de diversos tipos de mercadorias, entre as quais as classificadas nas Posições nºs 42.02, 42.03, 64.01,
64.02, 64.03, 64.04 e 64.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Relata, ainda, que alguns postos fiscais ao fiscalizarem a entrada das mercadorias no estado têm aposto selo fiscal
exigindo o ICMS-ST, com base no art. 1º do Decreto nº 28.326/06, enquanto outros postos fiscais não realizam a cobrança por entenderem como indevida, ao adotarem o disposto no art. 434 do RICMS.

Instada a se manifestar, a Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF), a quem cabe acompanhar, monitorar e controlar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no FDI, emitiu a seguinte informação fiscal:

"A autora ingressou com o presente pedido de consulta questionando acerca da tributação prevista no Decreto nº 28.326/2006, que institui o regime de Substituição Tributária nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro.

Alega que, na qualidade de indústria, adquire diversos tipos de mercadorias classificadas nas posições 42.02, 42.03, 64.01, 64.02, 64.03, 64.04 e 64.05, e que os postos fiscais de divisa deste estado, ao fiscalizar a entrada interestadual de mercadorias ora cobram substituição tributária com fundamento no referido decreto, ora não cobram.

Após breve síntese dos fatos, passamos a prestar as seguintes informações:

Inicialmente, cumpre esclarecer que a condição de beneficiária do FDI não influencia na análise do pedido.

A substituição tributária prevista no Decreto nº 28.326/2006 é interna ao estado do Ceará e se aplica por ocasião da entrada interestadual de calçados, artigos de viagem e de artefatos de couro nas posições de NCM que indica, bem como nas operações de saída do estabelecimento industrial e importador.

Nesta situação, nos termos do art. 1º, será substituto tributário o adquirente interestadual, independente de sua classificação econômica, que estiver adquirindo tais mercadorias. E mercadoria é aquilo adquirido com a finalidade de revenda. Logo, se estabelecimento comercial, ou mesmo industrial, adquirir mercadoria para revenda, estará sujeito a substituição tributária.

Por outro lado, se o estabelecimento industrial adquire insumos para serem utilizados no seu processo produtivo, não será devida a substituição tributária, conforme art. 7º do Decreto nº 28.326/2006 c/c art. 434, III do Decreto nº 24.569/97, salvo disposição expressa.

Assim, na análise da operação de aquisição interestadual, para que não seja cobrada a substituição tributária, deve ficar claro que o produto adquirido se trate de insumo para o processo produtivo. Atentamos para o fato de que as NCMs previstas no decreto estadual dizem respeito, em tese,a mercadorias prontas, aptas a revenda.

Por outro lado, se este não for o caso da empresa consulente e seu insumo estiver classificado em uma daquelas NCMs, não deveria ser cobrada a substituição tributária.

Ressaltamos que, quanto a calçados, há uma posição específica para caracterizar o insumo, que é a 64.06 - Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes, e que não está relacionada no decreto. Sendo assim, para evitar dúvidas quanto à correta tributação, poderia o emissor do documento fiscal reclassificar seu produto para esta posição, quando for o caso.

Por fim, respondendo os questionamentos da consulente:

P- Considerando as atividades desenvolvidas pela consulente, bem como suas particularidades enquanto beneficiária do PROVIN/FDI (Lei nº 10.367/79), qual o momento de pagamento do ICMS quando da aquisição de mercadorias/produtos constantes do Decreto nº 28.326/2006?

R- A condição de beneficiária do FDI não influencia na análise do pedido. O momento de pagamento do ICMS quando da aquisição de mercadorias/produtos constantes no Decreto nº 28.326/2006 é na entrada interestadual ou na saída da indústria (quando há produção) ou do importador, nos termos do seu art. 1º.

P- Qual o fundamento legal para embasar a resposta ao questionamento acima formulado pela Consulente?

R- O fundamento legal é o Decreto nº 28.326/2006, em seu art. 1º.

P- Tendo a consulente sua atividade secundária o CNAE nº 1539400 - Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente-, a mesma é considerada como substituta tributária?

R- Será a consulente substituta tributária quando adquirir em operação interestadual mercadorias para revenda com a NCM relacionada no decreto.

P- Sendo a consulente considerada substituta da mesma mercadoria, quando da aquisição de mercadoria interestadual para comercialização, de iniciais com NCM's 4202, 4203, 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405, é devido pagar ICMS-ST na entrada conforme Decreto nº 28.326/2006 e RICMS-CE?

R- Na operação entre remetente de outra UF e a consulente não há que se falar em substituto da mesma mercadora, uma vez que substituição tributária prevista no referido decreto institui uma ST interna, direcionada a quem é sediado no Ceará, que não se aplica a remetente de outra UF.

É o que tínhamos a informar."

Dito isto, conclui-se que a CEBEF procedeu a análise aprofundada do pedido e, em sua manifestação, apresentou as orientações de como o requerente deve proceder.

É o parecer, à consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.