Parecer CECON Nº 330 DE 05/02/2024


 Publicado no DOE - CE em 5 fev 2024


Consulta tributária. ICMS – diferencial de alíquotas. Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado. Benefícios REPORTO.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Consulta tributária. ICMS – diferencial de alíquotas. Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado. Benefícios REPORTO.

I – HISTÓRICO:

O contribuinte supraqualificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de recolhimento Normal, CNAE Principal nº 4930202 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais de aquisição de um “Semirreboque”, classificado na posição 8716.3900 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH NCM, destinado a integrar o seu ativo imobilizado.

A consulente transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 28/05, que autoriza a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinado a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuário – REPORTO, e também a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2006, que trata da isenção do ICMS nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO.

Informa também ser beneficiária do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuário – REPORTO.

Assim sendo, apresenta o seguinte questionamento:

É devido o pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS na aquisição interestadual de equipamentos para compor o ativo imobilizado da Consulente que possui os benefícios do REPORTO, nos termos do Ato Declaratório nº 45, de 11/05/2007, com validade renovada até 31/12/2020?

II – DO PARECER:

Inicialmente, convém destacar que a operação realizada pela Consulente envolve a aquisição de bem destinado ao seu ativo imobilizado em operação interestadual.

O Convênio ICMS 28/2005 autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiárias do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), os quais constam do Anexo Único do referido Convênio, especificando outras condições no § 1º de sua cláusula primeira, in verbis:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO - ,instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

§ 1° O benefício previsto neste convênio fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(…)

O Convênio ICMS 03/2006 dispões sobre a isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas, outras condições no § 1º de sua cláusula primeira, in verbis:

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1° O benefício previsto neste convênio fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1°, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

No âmbito da legislação fiscal do Estado do Ceará, a legislação pertinente é a prevista nos itens 52.00 e 53.00, do Anexo I do Decreto nº 33.327/2019 (RICMS), que trata das hipóteses de isenção referente ao presente caso, in verbis:

(...)

52.0 Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21
de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos,observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/05:

(...)

53.0 Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/06):

Ressalta-se que o Convênio ICMS 28/2005 versa expressamente sobre a isenção do ICMS incidente nas operações de importação, e o Convênio ICMS 03/2006 sobre a isenção do ICMS nas saídas internas, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO, portanto não se aplica à situação fática trazida na presente consulta, que conforme relatado anteriormente, envolve operação interestadual de aquisição de bem destinado a integrar o seu ativo imobilizado.

A isenção tributária deve ser interpretada literalmente nos termos do art.111, II do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

(...)

Por oportuno, convém reforçar que a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, encontra-se expressamente prevista no inciso VI da alínea “b” do art. 2º do Decreto nº 33.327/2019, in verbis:

Art. 2.º O ICMS incide sobre:

(...)

VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;

Ante o exposto, objetivando aclarar o entendimento do contribuinte sobre a situação posta à apreciação desta Secretaria, em relação à incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual de bem destinado a compor o seu ativo imobilizado, relativamente à Nota Fiscal n.º XXXX, informamos ser devido o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.