Parecer CECON Nº 1785 DE 26/10/2023


 Publicado no DOE - CE em 26 out 2023


ICMS. Consulta. Emissão de cupons fiscais eletrônicos de forma indevida por módulo fiscal eletrônico (MFE). Expedição de cupom fiscal com código EAN - código de barras. Requerimento de denúncia espontânea. Ausência de prejuízo para o fisco. Dificuldades fiscalizatórias sanadas. Deferimento.


Comercio Exterior

ICMS. Consulta. Emissão de cupons fiscais eletrônicos de forma indevida por módulo fiscal eletrônico (MFE). Expedição de cupom fiscal com código EAN - código de barras. Requerimento de denúncia espontânea. Ausência de prejuízo para o fisco. Dificuldades fiscalizatórias sanadas. Deferimento.

I – DO RELATO

O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 4711302 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.

A consulente indaga acerca de erro na expedição de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) utilizado no varejo, por constar no documento o código EAN (código de barras) ao invés do código interno dos produtos. Afirma que os lapsos já foram corrigidos e que não há prejuízo ao Fisco cearense e requer que a consulta seja recebida com efeito de denúncia espontânea.

Ao final, formula os seguintes requerimentos e questionamentos:

a) É necessário que a CONSULENTE realize algum procedimento para regularizar a divergência entre código interno do produto e o código EAN constante nos cupons fiscais eletrônicos já emitidos?

b) Caso a resposta seja afirmativa, qual seria esse procedimento?

c) Caso não se encontre um procedimento específico para correção desse equívoco, já que se trata de documentos já emitidos, requer também que a esta CONSULTA sejam atribuídos os efeitos de DENÚNCIA ESPONTÂNEA, evitando-se, assim, que seja apenada em razão dos fatos aqui confessados.

A consulta foi formulada pela empresa matriz (XXX) em nome do estabelecimento filial em epígrafe, com procuração acostada aos autos (doc. n.º X do processo TRAMITA n.º XXXX) autorizando os advogados subscritores da consulta a atuarem em favor apenas da empresa matriz.

Mediante o DESPACHO_CECON Nº XXXX, a consulta foi tornada sem efeito em relação ao contribuinte atacadista matriz, visto que este não apresenta Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), logo, não emite CF-e, nem possui autorização para atuar em nome da empresa filial.

Em resposta ao DESPACHO_CECON Nº XXXX, os subscritores do requerimento consultivo anexaram aos autos procuração em que o estabelecimento filial consta como outorgante dos poderes de representação.

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

Trata o presente requerimento de consulta com efeitos de denúncia espontânea de obrigação acessória relativa à emissão de CF-e com dados incorretos, considerando a expedição dos documentos fiscais com o código EAN (código de barras) no lugar do código interno dos produtos.

Por meio do DESPACHO_CECON Nº XXXX, a consulente foi notificada a apresentar a relação de CF-e emitidos em desacordo com a legislação, juntamente com a lista de CF-e com código EAN em correlação com os códigos internos, o que abrange o período de 02 a 10 de janeiro de 2019, conforme doc. n.º XX.

Cumpre destacar que a obrigação acessória constitui dever de ação ou de abstenção determinada no interesse do Fisco, visando ao escorreito procedimento de arrecadação e fiscalização.

Nesse sentido, o Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016 estabelece a forma e os requisitos de emissão de CF-e, bem como os elementos que caracterizam o documento como inidôneo, confira-se:

Art. 3º O CF-e é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), tendo existência apenas digital, o qual deverá atender às especificações do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, bem como às especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos do Secretário da Fazenda, com assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica, com o intuito de documentar operações e prestações relacionadas com o imposto, em caso de venda a consumidor final.

(...)

Art. 4º O CF-e será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, ainda que regularmente emitido nos termos deste Decreto e da legislação pertinente, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Outrossim, prevê o normativo regulamentador em qual hipótese o CF-e pode ser cancelado, in verbis:

Art. 10. O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após a sua efetiva emissão.

§ 1º Para efetuar o cancelamento deverá ser emitido um CF-e correspondente fazendo referência ao devido CF-e de venda, conforme a Especificação Técnica de Requisitos anexa ao Ato Cotepe nº 33, de 2011.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do CF-e, o extrato correspondente deverá ser impresso para entrega ao consumidor, bem como tal informação deverá ser informada ao sistema de validação fiscal de pagamento, para o cancelamento da operação financeira eletrônica.

Considerando os documentos acostados aos autos e que a consulta versa exclusivamente sobre obrigação acessória, não se pode concluir que a emissão de CF-e com código EAN tenha implicado necessariamente na falta de pagamento do imposto ou em vantagem indevida para o contribuinte em epígrafe, o que demandaria o exame da apuração e do eventual recolhimento do imposto nas operações indicadas pelo contribuinte, o que não impede as ações fiscalizatórias que eventualmente possam ser realizadas no prazo decadencial.

No entanto, verifica-se que o uso do código EAN no lugar do código interno do produto resulta em necessidade de ajustes por parte do contribuinte para que apresente a correlação “de/para” dos itens com código informado errado para o código interno, condição satisfeita pela consulente por meio do doc. n.º XX, permitindo ao fisco efetuar o controle de estoque.

Isso porque não existe a possibilidade de retificação de itens do SPED Fiscal, mas tão somente a possibilidade de cancelamento em no máximo 30 minutos após sua efetiva emissão, nos
termos do art. 10 do Decreto n.º 31.922/2016.

Cumpre destacar que, na forma do artigo 5º da Norma de Execução n.º 03 de julho de 2020, deve ser oportunizado ao contribuinte, antes do encerramento de qualquer ação fiscal, a
possibilidade de anexar documentos que permitam esclarecer irregularidades detectadas, para tomada de decisão acerca da lavratura de auto de infração. Logo, a própria legislação já confere ao
contribuinte a possibilidade de explicitar as irregularidades apresentadas, que sejam sanáveis, durante o andamento de ação fiscal.

Quanto à pretensão de que a consulta seja recebida como denúncia espontânea, satisfeitos os requisitos previstos na legislação de regência, ou seja, que não esteja a sociedade empresária
submetida a qualquer procedimento fiscalizatório e, acerca do recolhimento de ICMS, a denúncia espontânea alberga apenas o não cumprimento de obrigação acessória, motivo pelo qual resta
prejudicado o requisito de que o tributo seja quitado junto com o pedido, por incompatibilidade lógica nestes autos.

Ante a ausência de prejuízo para a atuação da administração tributária e pela ausência de prejuízo para o Estado do Ceará, mostra-se viável o acolhimento deste pedido, adstrito aos CF-e
listados nos doc. n.º XX.

III – DA CONCLUSÃO

Ex positis, procede-se à resposta das perguntas formuladas pela consulente:

a) É necessário que a CONSULENTE realize algum procedimento para regularizar a divergência entre código interno do produto e o código EAN constante nos cupons fiscais eletrônicos já emitidos?

Resposta: não há nenhum procedimento corretivo a ser feito, em vista da impossibilidade de alteração dos cupons fiscais, nos termos acima explicitados.

b) Caso a resposta seja afirmativa, qual seria esse procedimento?

Resposta: quesito prejudicado em razão da resposta negativa ao questionamento anterior;

c) Caso não se encontre um procedimento específico para correção desse equívoco, já que se trata de documentos já emitidos, requer também que a esta CONSULTA sejam atribuídos os efeitos
de DENÚNCIA ESPONTÂNEA, evitando-se, assim, que seja apenada em razão dos fatos aqui confessados.

Resposta: é possível o acolhimento do pedido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao Fisco, bem como o atendimento dos demais requisitos legais.

Os autos devem ser remetidos para o Núcleo Setorial de Alimentos para que tenha ciência do teor deste parecer, devendo vincular a denúncia aos dados apresentados nos doc. n.º XX.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

Sugere-se o envio deste Parecer ao contribuinte, para ciência, e à CESEC/Setorial de Alimentos, para conhecimento e acompanhamento.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer.