Consulta COPAT Nº 100 DE 12/09/2016


 


Rep. - ICMS. Crédito. Transporte de carga própria. Serviço de transporte não caracterizado. Aquisição de combustível para abastecimento da frota própria. Uso e consumo. Vedação ao aproveitamento do crédito enquanto não implementado plenamente o regime de créditos financeiros.


Gestor de Documentos Fiscais

N° Processo: 1570000081568

Motivo da Republicação Solicitação conforme INFORMAÇÃO N° 270/Getri/2024 do Processo SEF 00012259/2024.

EMENTA

(REPUBLICAÇÃO) CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PNEUS PARA ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. DA CONSULTA

Informa a consulente que atua como distribuidora atacadista de materiais de construção utilizando-se de frota própria para distribuir as mercadorias que comercializa.

Vem, perante esta comissão, indagar o direito ao crédito do ICMS nas aquisições do combustível utilizado na atividade de distribuição de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento por meio de veículo próprio. Afirma que, por se tratar de frete CIF (cust, insurance and freight) e estando o valor do frete embutido no preço da mercadoria, tem direito ao crédito.

Argui ainda o direito ao crédito quando o frete é destacado separadamente na nota fiscal de venda das mercadorias e se, neste caso, haveria a possibilidade de efetuar um desconto do valor do frete para que este destaque não interfira no preço final do produto.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei Complementar nº 87/96, art. 13, §1º, II, b c/c art. 20 e art. 33, inciso I.

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente cabe destacar que a consulente realiza transporte de carga própria por meio de veículo próprio assumindo, portanto, a figura de tomador (contratante do serviço) e a de prestador (transportador). Desta forma, não há a contratação onerosa de um serviço de transporte, onde alguém se obriga a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas mediante retribuição (Código Civil, art. 730), pois para tanto, necessário se faz a celebração de um contrato oneroso com obrigações mutuas entre tomador e prestador.

Quando o estabelecimento distribuidor realiza o transporte de suas mercadorias por meio de frota própria não está prestando serviço de transporte, visto que ninguém presta serviço a si mesmo.

Há apenas o transporte de mercadoria, mas o simples transporte não caracteriza fato gerador do ICMS vez que o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviço de transporte.

Assim, ao comercializar suas mercadorias e, ao mesmo tempo, realizar o transporte das mesmas até o destinatário por meio de frota própria, o consulente opta por arcar com todos os custos relacionados a distribuição de seus produtos ao invés de contratar um terceiro estabelecimento para prestar o serviço.

Neste caso, a aquisição do combustível utilizado para a distribuição das mercadorias comercializadas representa uma entrada para uso e consumo do estabelecimento, haja vista não estarem vinculados a prestação de um serviço de transporte.

O crédito de ICMS relativo a aquisição de material de uso e consumo do estabelecimento, em regra,- é crédito financeiro disciplinado no art. 20 da Lei Complementar 87/96 sendo o direito ao uso deste crédito limitado temporalmente pelo artigo 33 do mesmo diploma legal.

O direito ao crédito financeiro ocorre quando da aquisição de bens incorpóreos, que não integram fisicamente o produto final, mas cujo valor entra na composição do valor de saída do produto.

Porém, por força do art. 33, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

Dessa forma, até que haja o decurso de tal prazo, a apropriação requerida resta inaplicável.

Ressalte-se que tal entendimento já foi parcialmente abordado na Resolução Normativa nº 49/2005, cuja ementa estabelece:

“ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZA-DO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96”

Além disso, a referida norma dispõe sobre o tema ora tratado da seguinte forma:

“...Cuida-se na presente consulta de créditos fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga própria. Não se trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo)

[...]

No tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento.

Isto porque o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do serviço – o transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência do imposto, não há que se falar em crédito.

Assim os créditos correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado não é tributável.

Se o transporte, no caso, fosse prestado por terceiro, com incidência do imposto, o combustível utilizado na prestação daria direito a crédito para compensar o imposto devido pelo prestador do serviço. Nesta hipótese, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo tomador.".

Portanto, conforme entendimento já esposado por esta Comissão (v. Consulta nº 09/2023) resta pacífico o entendimento de que o transporte de carga própria não caracteriza prestação de serviço transporte, tendo em vista que o contribuinte reuniria, na mesma pessoa, as figuras de tomador e prestador do serviço.

Dessa forma, não haveria, em tal circunstância, fato gerador de ICMS e possibilidade de aproveitamento do crédito.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado.

O combustível adquirido para abastecimento de frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)