SÚMULA: ICMS. Fluxômetro Digital. Autopeças. Ferramentas. Substituição Tributária.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 2651-5/00), esclarece que atua na fabricação e comercialização de fluxômetros digitais, classificados no código 9026.10.19 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, que são medidores de vazão, portáteis, com funcionamento baseado em sensor rotativo associado a efeito Hall, concebidos para aferir as pontas de pulverizadores de uso agrícola, revendendo-os para contribuintes e não contribuintes do ICMS localizados nesta ou em outras unidades da Federação.
Assevera que o equipamento foi desenvolvido para verificação e correção da regulagem das pontas de pulverizadores agrícolas, com o objetivo de garantir uniformidade na aplicação de produtos e melhorar a qualidade das pulverizações. A fim de demonstrar seu funcionamento, esclarece que, por meio de sinal offline sem fio via bluetooth, o equipamento transmite os dados coletados em tempo real para um aplicativo de celular desenvolvido de forma exclusiva para o produto, o qual gera um relatório qualitativo das aferições das pontas do pulverizador.
Aduz que o imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) é devido pelo responsável tributário quando ocorre uma operação subsequente de comercialização pelo adquirente, conforme o art. 1° do anexo IX do RICMS/PR, na hipótese em que o produto está contemplado na descrição, no segmento, nos códigos NCM e CEST, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018.
Frisa, conforme Consulta n° 29/2012 deste Setor, que a mercadoria deverá estar vinculada ao segmento ao qual está inserida na norma regulamentar, devendo ser observada a finalidade para à qual foi concebida, definida pelo fabricante ou o importador, ainda que possa ser destinada para outra aplicação.
No seu entender, esse medidor portátil (fluxômetro digital) pertence ao segmento de ferramentas, não estando vinculado ao segmento de autopeças, uma vez que o equipamento é um instrumento autônomo, não sendo integrante dos pulverizadores agrícolas, nem como peça, parte, componente ou acessório, sendo seu uso exclusivo para identificar os problemas de pulverização. Portanto, não cabe sua classificação nos códigos CEST 01.078.00 ou 01.999.00, referenciados nas posições 77 e 125 do art. 28 do Anexo IX do RICMS.
Considerando que produtos classificados no código 9026.10.19 da NCM não constam no rol daqueles sujeitos à substituição tributária do segmento de ferramentas, questiona se está correto seu entendimento, de que o produto em exame não está submetido a esse regime.
RESPOSTA
Para a análise da matéria, transcrevem-se partes do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculadas à matéria relatada:
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(artigos 28 a 30)
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
77 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível Medidores de vazão (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
125 |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
Primeiramente, registre-se ser do contribuinte, notadamente do fabricante e do importador, a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias que comercializa.
No que diz respeito à aplicação do regime de substituição tributária, reafirma-se o entendimento já manifestado por este Setor, de que estão submetidas a essa sistemática de tributação as mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, considerando-se ainda, nessa hipótese, se foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar.
Especificamente em relação à posição 77 do art. 28 do Anexo IX da norma regulamentar, verifica-se que compreende os instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos, classificados na subposição 9026.10 da NCM e desenvolvidos para uso automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Quanto à posição 125 do mesmo art. 28 do Anexo IX, verifica-se outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens da tabela.
Como visto, não basta a mercadoria estar arrolada numa das posições do art. 28 do Anexo IX do RICMS para se sujeitar ao regime da substituição tributária. Para que a substituição tributária ocorra nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, autopropulsados.
Nos termos da Consulta n° 82/2010, foi manifestado que, no caso de os pulverizadores em que serão utilizados o medidor de vazão não se constituírem em máquinas agrícolas (autopropelidas), mas em instrumentos manuais, portáteis ou acopláveis em tratores, por exemplo, considerando não estarem esses sujeitos à substituição tributária também estarão excluídos do regime os produtos que se caracterizam como acessórios desses pulverizadores. Ou seja, o que caracteriza a mercadoria como de "uso especificamente automotivo" é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.
Por oportuno, transcreve-se o trecho da Consulta n° 32, de 18 de abril de 2013:
"Há de se reafirmar que, se o produto tem mais de uma finalidade, dentre elas a de uso na construção civil, este deve ser inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, independentemente da destinação que será dada pelo adquirente.".
Desse modo, caso os referidos medidores portáteis (fluxômetros digitais) tenham sido desenvolvidos para uso comum, em pulverizador autopropulsado ou não, informa-se que deve a consulente efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária.