SÚMULA: ICMS. Produtos De Usos Diversos. Substituição Tributária.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01), informa que comercializa mercadorias classificadas na posição 73.18 da NCM, que descreve como "parafuso de cabeçote para motores Fiat", "parafuso de cabeçote para motores Chevrolet" e "parafuso de cabeçote para gaiola Chevrolet".
Menciona que no art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que trata da substituição tributária nas operações com produtos do segmento de materiais de construção, encontra-se relacionada essa posição da NCM, com descrição que compreende os referidos parafusos. Entretanto, expõe que o Convênio ICMS 142/2018 expressa que deverá ser considerado, para que determinado produto se submeta ao regime de substituição tributária, além da descrição e da NCM na qual se insere tal produto, também o segmento econômico constante nos anexos do referido convênio.
Esclarece que, atualmente, está efetuando recolhimento do imposto por ocasião da entrada das mercadorias.
No entanto, considerando sua destinação, para uso exclusivo em veículos automotores, questiona se deve efetuar esse pagamento.
RESPOSTA
A respeito da matéria exposta, esclarece-se ter o Setor Consultivo manifestado reiteradas vezes que estão submetidas à substituição tributária as mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, devendo ainda ser considerado se foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar.
A posição 73.18 da NCM, com a descrição "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço", encontra-se indicada no Anexo XI (Materiais de Construção e Congêneres) do Convênio ICMS 142/2018, e retratada na posição 53 do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Logo, se dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados os parafusos mencionados pela consulente se inclui o uso no segmento de materiais de construção, aplica-se a substituição tributária, independentemente do ramo de atividade do revendedor adquirente e da destinação final dada aos produtos, sendo responsabilidade do fabricante, principalmente, a identificação das finalidades para as quais determinada mercadoria foi desenvolvida. Essas orientações podem ser verificadas nas respostas dadas às Consultas de nº 35 e 38, de agosto de 2023, nº 88, de 10 de novembro de 2022, nº 13, de 27 de fevereiro de 2020 e nº 68, de 1º de outubro de 2019, dentre outras, disponíveis no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria.