Consulta SEFA Nº 56 DE 19/12/2023


 


SÚMULA: ICMS. Entrega de mercadoria em local diverso do destinatário. Obrigação acessória.


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A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - CNAE 4530-7/01, com atividade econômica secundária de comércio avarejo de peças e  acessórios novos para veículos automotores - CNAE 4530-7/03, informa que comercializa mercadorias por televendas, e, com a intenção de atender um cliente não contribuinte de ICMS, que atua no ramo de locação de automóveis, questiona sobre a realização de entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiros, oficinas mecânicas, contribuintes do ICMS.

Esclarece que o valor do serviço realizado pelas oficinas, com emprego das peças compradas pelo seu cliente, não será incluído no preço da mercadoria, pois este serviço será cobrado separadamente pela oficina. 

Reforça que, apesar de constar a previsão na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 238 do Regulamento do ICMS, para indicação no campo de informações complementares da nota fiscal do "local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação", essa não teria definido quais seriam tais hipóteses. Questiona então:

1. é permitida a entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, e não no do adquirente, não contribuinte de ICMS, quando ambos estão localizados no Paraná?

2. é possível acobertar esta operação por duas notas fiscais: " uma de venda, com indicação do CFOP 5102/5405, em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS se devido? " outra de simples remessa, com o CFOP 5949, em nome do terceiro/oficina mecânica destinatária, para fins de transporte, sem destaque do ICMS, fazendo menção à nota fiscal que documenta a comercialização da mercadoria?

3. não sendo possível a utilização das alternativas acima citadas, qual procedimento seria correto para acobertar tal operação?

RESPOSTA

Em relação à presente indagação, cabe frisar que essa se limita às operações internas, situação em que tanto o adquirente quanto o estabelecimento que receberá a mercadoria estarão localizados no Estado do Paraná. No caso em questão é possível a entrega da mercadoria em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, quando há um único adquirente, não contribuinte do imposto.

Conforme se verifica na resposta dada à Consulta n° 9/2018, no que tange ao "cumprimento de obrigações acessórias, notadamente quanto ao preenchimento da NF-e, expõe-se que as regras possuem disciplinamento nacional, sendo divulgadas por meio de Notas Técnicas do Projeto Nota Fiscal Eletrônica", sendo que a NF-e prevê campo específico para indicação do local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas situações em que haja apenas um adquirente não contribuinte do ICMS.

Por oportuno, transcreve-se também o seguinte trecho da Consulta n° 9/2018:

"Na hipótese de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do adquirente, deve ser observada a regra disposta no inciso VII do art. 238 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, combinada com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, versão 6.0, "G. Identificação do Local de Entrega" (página 183), que prevê a obrigatoriedade de preenchimento desse campo, quando diverso do endereço do adquirente (precedente: Consultas n. 144/2016)."

Diante do exposto, informa-se que a operação retratada pela consulente poderá ser documentada com emissão de uma NF-e.