Decreto Nº 34410 DE 14/03/2025


 Publicado no DOE - RN em 15 mar 2025


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 97/2024; no Convênio ICMS Nº 135/2024 e no Convênio ICMS Nº 182/2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art.    1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 341-B. ........................................................................................................

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II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até um dia útil contado da saída do navio e antes da  próxima  atracação,  devendo  também  emitir  NF-e  de  retorno  simbólico,  do  saldo  remanescente, observando os requisitos do art. 341-D. (Convs. ICMS 49/24 e 97/24)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 482-A. 

........................................................................................................

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)

§ 1º-A  Quando  o  desembaraço  aduaneiro  de  nafta  não  petroquímica  classificada  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  baseada  no  Sistema  Harmonizado  –  NCM/SH  2710.12.49,  se  verificar  em  território  de  unidade  da  Federação  distinta  daquela  do  importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)

§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá  à  disposição  da  fiscalização  as  Declarações  de  Importação  –  DI,  Declarações  Únicas de Importação – DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do  ICMS  monofásico  relativos  à  importação  de  combustíveis  ou  do  ICMS  recolhido  por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)

§ 3º Na  saída  do  combustível  ou  de  nafta  não  petroquímica,  classificada  na  NCM  2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“CAPÍTULO XII

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Seção VI - Da Isenção nas Operações Internas com Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento (Conv. ICMS nº 61/24)

Art. 73-A. .................................................................................................” (NR)

Art.    3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º-A A partir de 1º de abril de 2025, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, para as seguintes situações: (Convs. ICMS 81/23 e 135/24) (Artigo alterado conforme retificação realizada no DOE de 14/03/2025).

I - produtos sujeitos à alíquota prevista no art. 29, inciso, I, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, que estejam submetidos ao adicional do FECOP; e

II - produtos que estejam sujeitos à alíquota superior à alíquota prevista no art. 29, inciso, I, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier