Publicado no DOE - RN em 15 mar 2025
Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 97/2024; no Convênio ICMS Nº 135/2024 e no Convênio ICMS Nº 182/2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 341-B. ........................................................................................................
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II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até um dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 341-D. (Convs. ICMS 49/24 e 97/24)
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 482-A.
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§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)
§ 1º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação – DI, Declarações Únicas de Importação – DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)
§ 3º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)” (NR)
Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO XII
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Seção VI - Da Isenção nas Operações Internas com Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento (Conv. ICMS nº 61/24)
Art. 73-A. .................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º-A A partir de 1º de abril de 2025, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, para as seguintes situações: (Convs. ICMS 81/23 e 135/24) (Artigo alterado conforme retificação realizada no DOE de 14/03/2025).
I - produtos sujeitos à alíquota prevista no art. 29, inciso, I, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, que estejam submetidos ao adicional do FECOP; e
II - produtos que estejam sujeitos à alíquota superior à alíquota prevista no art. 29, inciso, I, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier