Publicado no DOE - RS em 17 mar 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade sob CODRAM que especifica, no âmbito da FEPAM.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;
Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e suas alterações posteriores;
Considerando os eventos climáticos de chuvas intensas que assolaram grande parte do território do Rio Grande do Sul, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e que resultaram na edição do Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declarou o estado de calamidade pública;
Considerando os danos gerados pelos eventos meteorológicos, especialmente aqueles decorrentes das alterações das massas de água, com fortes reflexos negativos na economia, na saúde pública e na integridade dos ecossistemas naturais;
Considerando que sistemas de controle de cheias são estruturas utilizadas para evitar que inundações decorrentes de transbordamento de corpos d’água atinjam áreas habitadas e infraestruturas importantes;
Considerando que sistemas de controle de cheias também podem garantir que os sedimentos não sejam carreados para os corpos d’água, evitando assim assoreamentos que alteram a estrutura da hidrografia e em muitos casos até a qualidade das águas;
Considerando a promoção e incentivo dos mecanismos de proteção e redução dos riscos ambientais de empreendimentos sob controle ambiental por licença emitida pela FEPAM;
Considerando que cabe à FEPAM como órgão de Estado incentivar a proteção ao meio ambiente e a redução dos riscos ambientais de empreendimentos sob controle de licenças por ela emitidas;
Considerando a necessidade de viabilizar no menor espaço de tempo possível o exame e a reestruturação dos diques existentes no estado, colocando-os sob o controle ambiental nas áreas de risco.
Resolve
Art. 1°. Estão sujeitos à Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, os novos empreendimentos para sistemas de controle de cheias sob CODRAM 3459,00 - SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE / BARRAGEM / BACIA DE ARMAZENAMENTO/ POLDER).
§ 1º os itens sugeridos abaixo, em listagem não exaustiva, serão analisados pela FEPAM para verificação da necessidade de utilização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para análise do pedido de LPI;
I. Localização na APP do recurso hídrico ou APP de banhado na área diretamente afetada;
II. Localização no terço de jusante da bacia hidrográfica;
III. Redução em ⅓ ou mais a secção da planície inundável;
IV. Se o recurso hídrico sofreu retificação em pelo menos ¼ de sua extensão total;
V. Localização na margem erosiva de meandro do recurso hídrico superficial;
VI. Não possuir bacia de reservação compatível antes das casas de bombas;
VII. Se a área diretamente afetada coincidir com habitat de espécie ameaçada ou endêmica;
VIII. Se a área diretamente afetada implicar na eliminação de habitat único na paisagem numa distância de pelo menos dois quilômetros;
IX. Se a estrutura representar barreira física para espécies ameaçadas ou endêmicas;
X. Se algum trecho da área diretamente afetada estiver grafada como de interesse para a conservação ou considerada de importância para a biodiversidade, com reconhecimento pela União, pelo Estado ou por município;
XI. Se envolve impactos em mais de um município, seja pela estrutura física do sistema, seja por alteração dos limites e cotas da mancha de inundação em área adjacente não protegida;
XII. Existência de alternativa locacional ou de tecnologia para a mesma finalidade de proteção pretendida;
XIII. Fazer parte de um sistema de proteção contra cheias e não apenas para contenção local de isolamento de uma área;
XIV. Se as áreas diretamente impactadas incidirem sob terras indígenas, territórios quilombolas e bens culturais acautelados nos termos da Portaria Interministerial 60/2015;
XV. Se houver necessidade de desapropriação de áreas;
XVI. Se houver necessidade de realocação de populações que ocupam a área pretendida ou atingida, bem como setores que dependam de distâncias seguras para o funcionamento do sistema;
XVII. Se houver presença de comunidades ribeirinhas, de comunidades de pescadores ou outras concentrações humanas que utilizem o recurso hídrico (ou seu entorno imediato) para subsistência ou transporte;
§ 2º A decisão quanto ao licenciamento por processo de EIA/RIMA será realizada pelo Analista Responsável designado e, em sendo necessário, em conjunto com equipe multidisciplinar constituída por no mínimo um profissional do meio físico, um do meio biótico, um de hidrologia e um da área socioeconômica;
Art. 2º. Estão sujeitos à Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, os diques já existentes que não possuem Licença de Operação (LO), e necessitam realização de melhorias em sua estrutura;
Art. 3°. Estão sujeitas à Licença de Operação e Regularização (LOREG) os diques existentes que não possuem LO, e não necessitem realização de melhorias em sua estrutura;
Paragrafo Único - os empreendedores poderão solicitar a Licença Única para os sistemas de controle de cheias, para os diques existentes que não possuem LO, em prazo de até 24 meses a partir da publicação desta Portaria, sendo que após somente poderá ser regularizado através de Licença de Operação de Regularização;
Art. 4º . A Licença que permite a Operação será emitida para os Sistemas de controle de cheias devendo ser realizadas para todo o sistema, incluindo os diques, as casas de bombas, comportas, bacias de amortecimento e demais estruturas que componham o sistema;
Art. 5º. Todos os Sistemas de Controle de cheias, independente do rito de licenciamento, deverão ter licença ambiental que permite a operação (LU, LO, LOREG) para garantir a manutenção e controle do sistema, assim como das estruturas de apoio que se fizerem necessárias;
Art. 6º . Os diques que já possuírem LO e necessitem realização de melhorias em sua estrutura, deverão solicitar Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA), nos critérios do § 1º do artigo 1°.
Art. 7º. Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para as solicitações, estarão disponíveis no Sistema Online de Licenciamento - SOL.
Art. 8º. Os processos administrativos gerados em atendimento a esta Portaria deverão ter priorização de análise por parte da Diretoria da FEPAM.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga disposições em contrário, e inclui o CODRAM 3459,00 nas atividades sujeitas à LPI previstas na PORTARIA FEPAM N.º 462/2024.
Porto Alegre, 14 de março 2025.
Engº. Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente