Parecer Normativo Nº 675 DE 17/10/2024


 Publicado no DOE - ES em 17 out 2024


ICMS - redução de base de cálculo - 534-Z-Z-A - atacadista - vedação – substitução tributária - destinatário credenciado como substituto tributário 1. O regime de substituição tributária não se aplica a operações que destinem mercadorias a contribuintes credenciados como substituto tributário. 2. Não sendo aplicável o regime de substituição tributária nas operações realizadas com destino a contribuinte credenciado, não incide a vedação do inciso III do parágrafo terceiro do artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES quando originadas de estabelecimento comercial atacadista 3. A partir de 01 de janeiro de 2024 é vedada a aplicação do benefício fiscal do artigo 534-Z-Z-A nas operações internas com vinhos, classificados no código NCM 2204, conforme determinação da alínea k do inciso VI do § 3º do supracitado dispositivo.


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ASSUNTO: não incidência da vedação do inciso III do § 3º do artigo 534-Z-Z-A nas operações destinadas a contribuinte credenciado como substituto tributário DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigos 180,II, e 534-Z-Z-A do RICMS-ES

2. Portaria 42-R/2015

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

Inicialmente a Consulente esclarece que o pedido se refere à interpretação acerca da possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas promovidas por estabelecimento atacadista, nos termos do artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES.

Esclarece que desenvolve o comércio atacadista de vinhos, cavas, campanhas, espumantes, filtrados doces, prosecos, sangrias e sidas, sendo tais produtos importados por encomenda junta a uma trading.

Informa que adquire produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos dos artigos 182 e 265, XXVI, do RICMS-ES. Tais produtos provenientes do exterior e importado via trading estabelecida neste Estado são recebidos sem sofrerem a retenção antecipada do imposto por força de credenciamento em regime especial.

Argumenta que realiza operações para clientes no Estado que também são credenciados, sem a incidência da retenção antecipada do imposto, nos termos do artigo 180, I, do RICMS-ES.

Apresenta a interpretação de que nas operações internas para contribuintes credenciados como substituto tributário, por ser operação sem incidência de substituição tributária, pode se beneficiar da redução de base de cálculo nos termos do artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES.

Finaliza apresentando o seguinte questionamento:

1 – Está correto seu entendimento no sentido de que pode se beneficiar da redução na base de cálculo, prevista no artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES, nas operações internas destinadas a contribuintes credenciados como substitutos tributários?

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto nos artigos 8441 do Decreto nº 1.090-R, de 2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854,

VII2, do RICMS-ES, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 848.

3. APRECIAÇÃO

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 534-Z-Z- A em operações de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

3.1 Operações realizadas até 31 de dezembro de 2023: Inicialmente cumpre esclarecer que a interpretação de benefícios fiscais deve ser literal, por força do artigo 111 do Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

O artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES, ao regulamentar o benefício fiscal estabelecido pelo artigo 5º-A, VII, da Lei 7.000/01, determina que a redução de base de cálculo nas operações internas promovidas por estabelecimento atacadista não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VII).

(...)

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

(...)

III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas;

Noutro giro, o intérprete da legislação deve observar que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a contribuintes credenciados como substituto tributário, conforme dispõe o artigo 180, I, do RICMS-ES:

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

Isto posto, não sendo aplicável o regime de substituição tributária nas operações com destino a contribuinte credenciado, não incide a vedação do inciso

III do parágrafo terceiro do artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES quando originadas de estabelecimento comercial atacadista. 

3.2 Operações realizadas a partir de 01 de janeiro de 2024:

A consulente deve observar que a mercadoria vinhos, classificada no código NCM 2204, foi incluída no regime de antecipação parcial do imposto a partir de 14 de setembro de 2023. Nestes termos o artigo 168-A do RICMS-ES:

Art. 168-A. As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:

(...)

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 5501-R de 1.09.23, efeitos a partir de 14.09.23:

V - vinhos, classificados no código NCM 2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F.

Desse modo, em relação às operações com vinhos classificados na NCM 2204 efetuadas no período compreendido entre 14 de setembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, a legislação não apresenta impedimentos para aplicação do benefício previsto no artigo 534-Z-Z-A quando promovidas por estabelecimento atacadista localizado neste Estado.

Entretanto, a consulente deve observar que a partir de 01 de janeiro de 2024 o RICMS-ES veda expressamente a utilização do benefício fiscal do artigo 534-Z- Z-A nas operações internas com vinhos classificados no código NCM 2204:

Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VII).

(...)

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

(...)

VI - nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:

(...)

Alínea “K” incluído pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:

k) vinhos, classificados no código NCM 2204.

(g.n.)

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder ao questionamento:

1 – Está correto seu entendimento no sentido de que pode se beneficiar da redução na base de cálculo, prevista no artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES, nas operações internas destinadas a contribuintes credenciados como substitutos tributários?

Resposta: Sim. Em uma operação destinada a contribunte credenciado como substituto tributário não é aplicável o regime de substituição tributária, não incidindo a vedação do inciso III do § 3º do artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES.

Entretanto, a consulente deve observar que é vedada a aplicação do benefício do artigo 534-Z-Z-A nas operações internas com vinhos, classificados no código NCM 2204, realizadas a partir de 01 de janeiro de 2024, por expresa determinação da alínea k do inciso VI do § 3º do supracitado dispositivo.

É o parecer.

Vitória-ES, 17 de outubro de 2024.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ANA LAURA FONSECA DE ANDRADE

Membro do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Consultivo nº 675/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário