Publicado no DOE - ES em 15 ago 2024
ICMS - Fundap - compete atacadista - aplicação de benefícios em operações distintas 1. O aplicador da lei, ao exercer uma interpretação literal do texto normativo, deve observar que não existe vedação legal expressa de aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 16 da Lei 10.568/2016 por estabelecimento atacadista que realizar importação de mercadoria ao abrigo do programa fundap. 2. Um estabelecimento que realize importações ao abrigo do programa fundap pode usufruir dos benefícios fiscais do programa compete atacadista, desde que não configure uma utilização concomitante em uma mesma operação que resulte na criação de um terceiro benefício fiscal sem expressa previsão legal.
ASSUNTO: aplicação dos benefícios fiscais do programa Compete Atacadista por estabelecimento que utilize os benefícios do FUNDAP DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Lei 2.508/1970
2. artigos 16 e 26, VI, da Lei 10.568/2016
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.
Inicialmente a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta nos termos do artigo 808 do RICMS-ES.
Informa que atua no mercado capixaba há 22 anos no seguimento de comércio atacadista de máquinas e equipamentos médico-hospitalares. Atualmente é credenciada no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias, nos termos da Lei 2.508/1970 e pretende apresentar à SEDES a documentação para enquadramento ao programa Compete nos termos do artigo 16 da Lei 10.568/2016.
Esclarece que foi informada que o Estado veda que o mesmo contribuinte cumule os benefícios do FUNDAP x Compete, conforme consulta de orientação tributária feita ao Fale Conosco da Sefaz-ES.
Apresenta a interpretação de que a vedação de cumulatividade entre benefícios de natureza fiscal é relativa ao programa Invest, instituído pela Lei 10.550/2016, não sendo encontrada, na legislação atual, incompatibilidade na coexistência do benefício financeiro FUNDAP com o benefício fiscal do Compete Atacadista. Isto posto, indaga:
1 – A consulente pode prosseguir com o enquadramento no Programa Compete Atacadista nos termos do Artigo 16 da Lei 10.568/16 para suas operações interestaduais e continuar aplicando o benefício do FUNDAP em suas operações internas nos termos da Lei 2.508/71 visto que não existe vedação expressa na legislação vigente em relação à cumulatividade?
2 – Em caso de negativa do pedido, poderiam ser apontados os dispositivos legais que sedimentam o entendimento legal sobre o impedimento da cumulatividade e a incompatibilidade de utilização do FUNDAP e Compete para a mesma inscrição estadual visto que os benefícios serão aplicados em operações diferentes, devidamente segmentadas e respeitado os procedimentos fiscais para cada benefício?
3 – Nestes termos, pedimos deferimento quanto à possibilidade da cumulatividade dos benefícios FUNDAP e Compete atacadista, visto que as operações são distintas e segregadas fiscalmente e não tendo impedimento legal em sua coexistência.
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram atendidas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.
A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a possibilidade de um estabelecimento que utilize os benefícios do FUNDAP usufruir dos benefícios fiscais do programa Compete Atacadista em operações distintas.
Inicialmente cumpre destacar que a Constituição Federal determina que benefícios fiscais devem ter previsão em lei específica:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (g.n.)
A interpretação apresentada no Parecer Normativo 001/20131, no sentido de proibição de combinação de benefícios fiscais em uma mesma operação, formando um terceiro benefício fiscal sem previsão legal, segue o mandamento constitucional de necessidade de lei específica para a instituição de benefícios fiscais:
A solução para o tema em questão está no próprio termo de acordo do Invest- ES, pois todos eles têm uma cláusula padrão que já prevê a possibilidade de existência de outros benefícios ou incentivos fiscais:
“Na hipótese da empresa realizar operações com benefícios ou incentivos fiscais, que não os tratados no presente TERMO, poderá optar pelo que melhor lhe convier, vedada a acumulação”
O texto é de uma clareza cristalina, dispensando maiores considerações.
Quando houver benefícios fiscais previstos na legislação de regência do imposto, o contribuinte poderá optar por eles, em detrimento daqueles do Invest-ES, se assim quiser. O que não pode haver é a cumulação ou a combinação dos dois benefícios.
Fica também evidenciado que o benefício deve ser entendido com um todo, ou seja, aquela série de procedimentos relativamente complexos, destinados à apuração do imposto. Assim, o contribuinte, em cada período de apuração, pode apurar o imposto utilizando a metodologia do Invest-ES ou do RICMS, optando pela que lhe for mais favorável.
O que não pode haver, em hipótese alguma, é a combinação de partes do benefício do Invest-ES com partes do benefício do RICMS, pois aí teríamos a formação de um terceiro benefício, não previsto na legislação tributária.
Em outras palavras, a opção deve ser feita tomando-se por base o benefício como um todo.
Um exemplo esclarecerá melhor: suponhamos que um contribuinte tenha um termo de acordo Invest-ES que lhe concede redução de base de cálculo nas operações internas para alcançar uma determinada carga tributária efetiva, que chamaremos de “CT1”. Ao mesmo tempo ele poderá a cada período de apuração, efetuar um estorno do débito destacado nas notas fiscais em um determinado percentual, que chamaremos de “ED1”. Suponhamos, ainda, que as mercadorias vendidas pelo contribuinte tenham, no art. 70 do RICMS, redução da base de cálculo para uma carga tributária efetiva, que chamaremos de “CT2”, e que “CT2” seja menor que “CT1”. Além disso, o art. 70 prevê que deva haver um estorno proporcional dos créditos referentes à entrada das mercadorias, que chamaremos de “EC2”.
Nessa situação, o contribuinte poderia optar por qualquer dos dois benefícios.
O que ele não poderia fazer é combinar os dois benefícios como, por exemplo, emitir as notas fiscais com a carga tributária “CT2”, prevista no RICMS e, em vez de efetuar o estorno de crédito “EC2”, efetuar o estorno de débito “ED1”, previsto no termo de acordo.
Concluindo, quando as operações com mercadorias de contribuinte do Invest- ES possuírem outros benefícios fiscais, ele poderá optar pelo que melhor lhe convier. Contudo, deve ficar claro que a opção deverá ser feita levando-se em conta o benefício como um todo, sendo vedado ao contribuinte combinar partes dos dois benéficos, criando assim um terceiro, sem previsão legal. (g.n.)
A vedação de acumulação de benefícios fiscais em uma mesma operação, criando um terceiro benefício fiscal não previsto em lei, não é restrita ao programa Invest-ES face à cláusula padrão constante nos Termos de Acordo; tal aplica-se a todos os benefícios fiscais em decorrência da determinação constitucional de necessidade de lei específica para a concessão de benefícios fiscais.
Observada a conclusão acima, importante salientar que a Constituição Federal dispõe que lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
O Código Tributário Nacional, atendendo aos mandamentos constitucionais, determina que a legislação tributária que disponha sobre benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A Lei 2.508/19702, ao autorizar a criação do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), buscou incrementar as operações de comércio exterior no Porto de Vitória-ES através do financiamento das operações de exportação e importação.
A Lei 6.668/20013 determina o diferimento do pagamento do ICMS para o momento da saída das mercadorias do estabelecimento importador4:
Art. 4º. O imposto Sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS realizadas ao abrigo da Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, fica diferido para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.
Parágrafo Único - O diferimento a que se refere o "caput" deste artigo só será concedido quando as mercadorias importadas ao abrigo da Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, forem desembaraçadas no Estado do Espírito Santo.
A Lei 7.000/2001 estipula alíquotas reduzidas em determinadas operações realizadas com mercadorias importadas ao abrigo do programa FUNDAP:
Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970:
a) nas entradas:
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; ou
2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e
b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; e 2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.
§ 4º O disposto no artigo 20, VII:
I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.1991; 8.387, de 30.12.1991; 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.5.2007;
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
A Lei 10.568/2016, ao instituir o programa Compete-ES, apresenta requisitos e vedações para os estabelecimentos atacadistas que aderirem ao contrato de competitividade, destacando-se:
Art. 16. O estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
IV - com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
§ 5.º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na escrituração fiscal digital - EFD.
§ 6.º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;
III - não seja usuário de ECF.
§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 8.º Os percentuais previstos no § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
Art. 26. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:
a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e
b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;
II - ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;
III - ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso;
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa.
V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVESTES; e
VII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:
a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
b) que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território deste Estado.
§ 1.º Para fins de utilização dos benefícios mencionados nesta Lei, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a SEDES.
§ 2.º O termo de adesão de que trata o caput, I, “a”, atenderá à forma e às condições previstas em ato editado pela SEDES e deverá fixar a data do início da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.
§ 3.º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 4.º O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 5.º A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo será suspensa:
I - por opção do estabelecimento; ou
II - de ofício pela SEFAZ ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:
a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;
b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela SEDES;
d) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou
e) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos auditores fiscais da receita estadual.
§ 6.º A suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.
§ 7.º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão previstas no § 5.º, a SEDES publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.
§ 8.º Fica dispensada a indicação dos benefícios previstos neste Capítulo nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo tais informações ser registradas na EFD, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.
§ 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º, §1º, e no art. 10, II, e nas situações previstas no art. 179-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
§ 10. Ficam vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 27. O benefício concedido na forma desta Lei fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão;
II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado;
III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;
IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou
V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.
§ 1.º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 2.º O relatório será apresentado até o 3.º (terceiro) mês do ano subsequente ao exercício anterior.
§ 3.º O cancelamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará em ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.
O aplicador da lei, ao exercer uma interpretação literal do texto normativo, deve observar que não existe vedação legal expressa de aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 16 da Lei 10.568/2016 por estabelecimento atacadista que realizar importação de mercadoria ao abrigo do programa FUNDAP. Interpretação diversa resultaria em usurpação da função legislativa, pois quando entendeu ser pertinente a vedação o legislador o fez expressamente na Lei 10.568/2016:
Art. 5.º À indústria metalmecânica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
(...)
§ 2.º O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I - o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
II - o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata este parágrafo ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 23. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
(...)
§ 6.º O disposto nesta Seção não se aplica às operações:
I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. (g.n.)
Portanto, um estabelecimento que realize importações ao abrigo do programa FUNDAP pode usufruir dos benefícios fiscais do programa Compete Atacadista, desde que não configure uma utilização concomitante em uma mesma operação que resulte na criação de um terceiro benefício fiscal sem expressa previsão legal. Importante salientar que esta Gerência Tributária apresentou interpretação no mesmo sentido no Parecer 268/2023:
Não se pode olvidar do disposto no Parecer Normativo SEFAZ/ES nº 001/2013, em que há clara proibição de acúmulo de benefícios fiscais na mesma operação. Dito de outra forma, não se pode utilizar parte dos benefícios numa mesma operação, pois isso seria equivalente à criação de um terceiro benefício, não amparado na legislação:
(...)
Depreende-se do disposto no Parecer que a vedação, como sobredito, está no acúmulo de partes de benefícios fiscais na mesma operação, criando um terceiro não previsto em lei.
Destaque-se que o estabelecimento atacadista que adotar os benefícios fiscais do programa Compete-ES em suas operações interestaduais deverá realizar a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre essas operações em separado, conforme estabelecido no §1º do artigo 16 da Lei 10.568/2016.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:
1 – A consulente pode prosseguir com o enquadramento no Programa Compete Atacadista nos termos do Artigo 16 da Lei 10.568/16 para suas operações interestaduais e continuar aplicando o benefício do FUNDAP em suas operações internas nos termos da Lei 2.508/71 visto que não existe vedação expressa na legislação vigente em relação à cumulatividade?
Resposta: Um estabelecimento que realize importações ao abrigo do programa FUNDAP pode usufruir dos benefícios fiscais do programa Compete Atacadista, desde que não configure uma utilização concomitante em uma mesma operação que resulte na criação de um terceiro benefício fiscal sem expressa previsão legal.
2 – Em caso de negativa do pedido, poderiam ser apontados os dispositivos legais que sedimentam o entendimento legal sobre o impedimento da cumulatividade e a incompatibilidade de utilização do FUNDAP e Compete para a mesma inscrição estadual visto que os benefícios serão aplicados em operações diferentes, devidamente segmentadas e respeitado os procedimentos fiscais para cada benefício?
Resposta: A utilização concomitante dos benefícios dos programas FUNDAP e Compete em uma mesma operação resultaria na criação de um terceiro benefício fiscal sem expressa previsão legal, violando o mandamento constitucional descrito no §6º do artigo 150 da Carta Magna.
3 – Nestes termos, pedimos deferimento quanto à possibilidade da cumulatividade dos benefícios FUNDAP e Compete atacadista, visto que as operações são distintas e segregadas fiscalmente e não tendo impedimento legal em sua coexistência.
Resposta: O pedido de consulta tributária deve ser restrito à interpretação da legislação tributária estadual, nos termos do artigo 102 da Lei 7.000/01.
Conforme respostas aos questionamentos anteriores, a utilização dos benefícios dos programas FUNDAP e Compete atacadista não pode ser concomitante em uma mesma operação, resultando em um terceiro benefício fiscal sem previsão legal.
É o parecer.
Vitória-ES, 15 de agosto de 2024.
(Documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 670/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(Documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário