Publicado no DOE - ES em 13 ago 2024
ICMS – compete – atacadista – armazém geral em outra UF – Art. 16, §3º, da Lei 10.568/2016 – vedações 1. Observando os estritos termos da lei, verifica-se que não existe vedação para aplicação do benefício compete atacadista na remessa interestadual feita por contribuinte beneficiário para depósito em armazém geral localizado em outra UF, com posterior venda para pessoa jurídica, não contribuinte, situada em outra unidade da federação, exceto espírito santo. 2. No regime do compete atacadista, o montante de débito registrado deve ser estornado dentro do seu respectivo período de apuração, sendo que, no caso objeto da consulta, corresponde à competência em que ocorrer a saída interestadual de mercadoria para o armazém geral em outra unidade da federação. 3. O contribuinte deverá recolher imposto resultando em uma carga tributária efetiva de 1,1%, além do adicional previsto no artigo 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017.
ASSUNTO: aplicação do benefício compete atacadista nas remessas para armazém geral em outra Unidade da Federação DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. artigo 16 da Lei 10.568/16
2. artigo 530-L-R-K do RICMS-ES
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo, especificamente quanto ao benefício fiscal Compete Atacadista.
A consulente, inicialmente, declara que não se encontra sob qualquer procedimento fiscal em curso por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, quanto aos fatos geradores objeto da presente consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio que foi parte.
Informa que atua no ramo do comércio atacadista de distribuição e revenda de medicamentos, produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, conforme prevê seu objeto social. As operações comerciais que realiza consistem na aquisição de tais produtos diretamente da indústria, os quais são revendidos sobretudo para consumidores finais pessoa jurídica, não contribuintes, localizados no Estado de São Paulo.
Esclarece que é signatária do Termo de Adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do segmento de empresas do Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo – “Compete Atacadista”.
Apresenta a sistemática atual, onde adquire os produtos para revenda da indústria fornecedora e os comercializa para os seus clientes situados no Estado de São Paulo.
Buscando incrementar suas vendas em outros Estados, especialmente por questões de facilitação logística, a Consulente planeja iniciar operação com empresa de Armazém Geral localizada no Estado de São Paulo. Na futura operação, a mercadoria adquirida e entregue pelos fornecedores ao Centro de Distribuição da consulente no Espírito Santo, seria remetida para Armazém Geral situado no Estado de São Paulo, sob operação de “Remessa para Armazém Geral”.
Relata que na remessa (saída) de mercadoria para Armazém Geral localizado em outra Unidade da Federação ocorre a regular tributação do ICMS.
Por outro lado, é expressamente vedado pelo art. 530-L-R-K, §3º, VI, do RICMS-ES a aplicação do benefício fiscal do “Compete Atacadista” na hipótese de remessa a qualquer título de mercadoria, nos casos em que o adquirente localizado em outra UF determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado no Espírito Santo, promova a entrega a destinatário localizado no Espírito Santo. Desse modo, caso a mercadoria remetida para armazém geral localizado em São Paulo seja vendida e entregue para destinatário situado no Espírito Santo não se aplicaria os benefícios do Compete.
Apresenta dúvida sobre a aplicação do benefício do “Compete Atacadista” na hipótese de a mercadoria da consulente, depositada em Armazém Geral no Estado de São Paulo, ser vendida e entregue para adquirente destinatário situado no próprio Estado de São Paulo ou em outra Unidade da Federação, exceto Espírito Santo. Outra dúvida mencionada é sobre qual momento devem ser aplicadas as regras do Compete, considerando que há apenas uma operação de saída de mercadoria do ES (no caso da consulente seria a remessa da mercadoria do seu Centro de Distribuição no ES para o Armazém Geral em SP). A consulente entende que o momento do pagamento do Compete seria na remessa (saída) interestadual da
mercadoria remetida pela consulente para depósito no Armazém Geral.
Os últimos questionamentos referem-se aos procedimentos fiscais a serem adotados na operação de remessa para Armazém Geral localizado em outra UF e posterior venda a adquirente também localizado em outra UF. Esquematiza o seguinte entendimento:
1. A Consulente, ao receber as mercadorias oriundas de seus fornecedores no CD-ES:
1.1. Efetua o registro da respectiva NF no seu livro de registro de entrada sob o CFOP 2.102.
1.2. Estorna, ao final do período, no livro de apuração do ICMS o valor do imposto destacado nas NFs de entrada de mercadorias recebidas dos fornecedores, conforme previsto na legislação do Compete (art. 530-L-R-K, do RICMS-ES/2002).
2. A Consulente, ao remeter as mercadorias para Armazém Geral localizado no Estado de São Paulo:
2.1. Emite NF de saída com CFOP 6.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral (art. 403, §1º, I a IV, RICMS-ES/2002).
2.2. Registra a referida NF no livro de registro de saídas (art. 403, §1º, III, RICMS-ES/2002).
2.3. Procede, ao final do período, o estorno no livro de apuração do ICMS o valor do imposto destacado na NF de remessa para depósito fechado ou armazém geral (12%), nos moldes previstos na legislação do Compete (art. 530-L-R-K, do RICMS-ES/2002).
2.4. Calcula e realiza, com base no valor da NF de remessa da mercadoria para o Armazém Geral, o pagamento do ICMS Compete, à alíquota de 1,1%, mais o adicional de 5% calculado sobre o valor do benefício a título do FUNCITEC.
3. O Armazém Geral (depositário) localizado em SP ao receber as mercadorias remetidas pela consulente (depositante):
3.1. Procede o lançamento da NF de remessa emitida pela consulente no seu livro de registro de entradas, se creditando do valor do ICMS destacado na respectiva NF de remessa.
4. A consulente ao realizar a venda das mercadorias para adquirente localizado em SP:
4.1. Emite NF de venda, com o CFOP 6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sem destaque de ICMS, especificando, na respectiva NF que a mercadoria será retirada no Armazém Geral localizado em SP, bem como informando os dados da NF de remessa das mercadorias para o Armazém Geral (art. 399, caput, e incisos I a III, RICMS-ES/2002).
4.2. O Armazém Geral emite NF com CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, tendo como destinatário a consulente, sem destaque de ICMS (art. 399, §2º, II, RICMS-ES/2002).
4.3. O Armazém Geral emite NF de remessa por conta e ordem de terceiros para o adquirente localizado em SP – CFOP 5.923, com destaque do ICMS à alíquota interna (art. 399, §2º, I, RICMS- ES/2002).
4.4. A consulente registra no seu livro de entrada de mercadorias a NF de retorno simbólico de mercadoria emitida pelo Armazém Geral, no prazo de até 10 dias, contados da saída da mercadoria do referido Armazém Geral (art. 399, §4º, RICMS-ES/2002). Isto posto, indaga:
1 – Conforme legislação espírito-santense de regência, o benefício do
“Compete Atacadista”, previsto no art. 530-L-R-K, do Decreto nº 1.090-R/02, aplica- se na hipótese de saída de mercadoria de propriedade da consulente em remessa para depósito em Armazém Geral localizado no Estado de São Paulo e, posteriormente, vendida para adquirente não contribuinte pessoa jurídica situado no Estado de São Paulo ou outra Unidade da Federação, exceto Espírito Santo?
2 – Em caso de resposta positiva do item 1, tendo em vista que há somente uma saída de mercadoria do Estado do Espírito Santo quando da remessa da consulente ao Armazém Geral em São Paulo, em qual momento deve ser recolhido a carga tributária efetiva de 1,1% referente ao benefício concedido pelo “Compete Atacadista”?
3 – No entendimento da consulente as regras de apuração e recolhimento do ICMS nos moldes do Compete deve ocorrer no período de apuração relativo a saída/remessa efetiva da mercadoria da consulente (depositante) localizado no Espírito Santo para o Armazém Geral (depositário) localizado em outra UF. Está correto o entendimento?
4 – Se o entendimento da consulente exposto no item 3 estiver correto, então os procedimentos fiscais a serem adotados são os descritos na tabela abaixo?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram atendidas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.
A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a aplicação do benefício fiscal “Compete Atacadista” nas operações de remessa interestadual de mercadorias para depósito em Armazém Geral no Estado de São Paulo, com posterior venda para pessoa jurídica, não contribuinte, situada no Estado de São Paulo ou outra Unidade da Federação, exceto Espírito Santo.
O benefício fiscal “Compete Atacadista”, observando o artigo 150, §6º, da Constituição Federal1, é concedido nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.568, de 27 de julho de 2016 e regulamentado pelo artigo 530-L-R-K do Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
Art. 16. O estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
IV - com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
§ 5.º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na escrituração fiscal digital - EFD.
§ 6.º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;
III - não seja usuário de ECF.
§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 8.º Os percentuais previstos no § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
As normas que regem os benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, por expressa determinação do Código Tributário Nacional2.
O benefício previsto no artigo 16 da Lei 10.568/16 é destinado aos estabelecimentos atacadistas que promovam saídas interestaduais destinadas a comercialização ou industrialização. O § 7º do mesmo dispositivo possibilita a aplicação do benefício nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final não contribuinte do imposto.
A Lei nº 10.568/16 apresenta um rol de vedações à aplicação do benefício Compete Atacadista, não sendo aplicável o regime às operações descritas no § 3º do artigo 16. Nesse ponto destaca-se a vedação a operações interestaduais que 2 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
destinem mercadoria a consumidor final pessoa física e no caso em que o adquirente localizado em outra UF determine que o contribuinte beneficiário entregue a mercadoria a destinatário localizado no Espírito Santo.
Observando os estritos termos da lei, verifica-se que não existe vedação para aplicação do benefício Compete Atacadista na remessa interestadual feita por contribuinte beneficiário para depósito em Armazém Geral localizado em outra UF, com posterior venda para pessoa jurídica, não contribuinte, situada em outra Unidade da Federação, exceto Espírito Santo.
A saída interestadual, promovida por contribuinte beneficiário do Compete Atacadista, de mercadoria para depósito em Armazém Geral localizado no Estado de São Paulo pode ter o seu montante de débito do imposto estornado, dentro do seu respectivo período de apuração, resultando em uma carga tributária efetiva de 1,1%. Ademais, o contribuinte beneficiário deve recolher o adicional estabelecido nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 20173, cujo percentual na presente data é de 3,5%.
Relativamente aos procedimentos fiscais a serem observados em remessa interestadual para Armazém Geral, o Capítulo XIX do Título II do RICMS-ES replicou as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, destacando-se:
Art. 399. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
II - a natureza da operação; e
III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”; e
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) como natureza da operação, a expressão “Retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no § 2.º, I.
§ 4.º A nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o
§ 2.º, I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; e
d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir, para este, nota fiscal relativa à saída simbólica, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”;
III - o destaque do imposto, se devido; e
IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 2.º A nota fiscal referida no § 1.º deverá ser remetida ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1.º, no livro
Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso II, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 407. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
II - a natureza da operação; e
III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; e
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do imposto, se devido; e
d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º, I será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3.º A nota fiscal de que trata o § 1.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal referida no caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4.º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; e
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 5.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento. (g.n.)
Nos termos da legislação, o contribuinte ao dar saída interestadual de mercadoria com destino a Armazém Geral deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto.
O contribuinte utilizará o CFOP 6.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral), nos termos do Anexo II-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. A nota fiscal deverá ser registada no livro de saída, e para fins de cálculo do Compete Atacadista o montante de débito do imposto deve ser estornado, dentro do seu respectivo período de apuração, resultando em uma carga tributária efetiva de 1,1%. Ademais, o contribuinte beneficiário deve recolher o percentual previsto no artigo 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017.
Os procedimentos a serem adotados pelo Armazém Geral quanto ao registro da entrada da mercadoria e o respectivo crédito devem observar o disposto na legislação de sua respectiva Unidade da Federação.
Na saída da mercadoria depositada em armazém geral situado em outra Unidade da Federação, o contribuinte depositante deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.106 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar).
O Armazém Geral emitirá uma nota fiscal para retorno simbólico da mercadoria ao contribuinte depositante, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
Concomitantemente, o Armazém Geral emitirá uma nota fiscal de saída em nome do estabelecimento destinatário, utilizando o CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), destacando o imposto determinado pela legislação da respectiva Unidade da Federação.
O contribuinte deverá registrar as notas fiscais de venda e de retorno simbólico no prazo estabelecido pela legislação.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:
1 – Conforme legislação espírito-santense de regência, o benefício do
“Compete Atacadista”, previsto no art. 530-L-R-K, do Decreto nº 1.090-R/02, aplica- se na hipótese de saída de mercadoria de propriedade da consulente em remessa para depósito em Armazém Geral localizado no Estado de São Paulo e, posteriormente, vendida para adquirente não contribuinte pessoa jurídica situado no Estado de São Paulo ou outra Unidade da Federação, exceto Espírito Santo?
Resposta: Observando os estritos termos da lei, verifica-se que não existe vedação para aplicação do benefício Compete Atacadista na remessa interestadual feita por contribuinte beneficiário para depósito em Armazém Geral localizado em outra UF, com posterior venda para pessoa jurídica, não contribuinte, situada em outra Unidade da Federação, exceto Espírito Santo.
2 – Em caso de resposta positiva do item 1, tendo em vista que há somente uma saída de mercadoria do Estado do Espírito Santo quando da remessa da consulente ao Armazém Geral em São Paulo, em qual momento deve ser recolhido a carga tributária efetiva de 1,1% referente ao benefício concedido pelo “Compete Atacadista”?
Resposta: No regime do Compete Atacadista, o montante de débito do imposto deve ser estornado dentro do seu respectivo período de apuração, sendo que, no caso objeto da consulta, corresponde à competência em que ocorrer a saída interestadual de mercadoria para o Armazém Geral em outra Unidade da Federação.
O contribuinte deverá recolher imposto resultando em uma carga tributária efetiva de 1,1%, além do adicional previsto no artigo 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017.
3 – No entendimento da consulente as regras de apuração e recolhimento do ICMS nos moldes do Compete deve ocorrer no período de apuração relativo à saída/remessa efetiva da mercadoria da consulente (depositante) localizado no Espírito Santo para o Armazém Geral (depositário) localizado em outra UF. Está correto o entendimento?
Resposta: Sim. Conforme respostas anteriores.
4 – Se o entendimento da consulente exposto no item 3 estiver correto, então os procedimentos fiscais a serem adotados são os descritos na tabela abaixo?
Resposta: Não. A consulente deve observar o disposto no artigo 530-L-R-K do RICMS-ES.
A apuração do imposto incidente sobre as operações beneficiadas deve ser realizada em separado, com recolhimento do imposto devido através de documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
O crédito relativo às aquisições de mercadorias que forem objeto de operações beneficiadas fica limitado ao percentual de sete por cento.
O contribuinte deve indicar o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento. O percentual encontrado deve ser aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento.
O valor de crédito calculado deve ser deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e utilizado como crédito para efeito da apuração do COMPETE.
A cada período de apuração, o contribuinte deverá estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento. O estorno deverá ser lançado separadamente na EFD do contribuinte.
Ressalte-se que a Secretaria de Fazenda participou da elaboração do “Guia de Tributação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo”, no qual é apresentada a metodologia de cálculo a ser observada pelos estabelecimentos atacadistas em suas operações internas e interestaduais. O referido documento encontra-se disponível em
.
É o parecer.
Vitória-ES, 13 de agosto de 2024.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ANA LAURA FONSECA DE ANDRADE
Membro do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 647/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário