Decreto Nº 34403 DE 13/03/2025


 Publicado no DOE - RN em 14 mar 2025


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, para dispor sobre devoluções de mercadorias, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 126. ........................................................................................................................................................

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§ 3º Na hipótese de a mercadoria não ter circulado, fica dispensada ao estabelecimento destinatário a escrituração do documento fiscal que tenha sido anulado por emissão de  NFe  de  entrada  pelo  emitente  da  NFe  de  saída,  desde que a NFe  original  esteja  referenciada na NFe de devolução.” (NR)

“Art. 236. ........................................................................................................................................................

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§ 3º A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.” (NR)

“Art. 237. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente à devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário, devendo ser estornado o débito do imposto por meio do ajuste específico “RN033002  Estorno  de  débitos  –  Emissão  de  nota  fiscal  de  devolução/transferência  com  destaque  de  ICMS  quando  não  houve  crédito  de  ICMS  na  entrada  da  mercadoria.” (NR)

“Art. 238. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquota, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento de ajuste de crédito específico nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, salvo se o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.” (NR)

“Art. 239. Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada sujeitas ao regime de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste Estado, o imposto lançado a título de antecipação poderá ser excluído:

I - de forma automática, nas seguintes hipóteses:

a) a nota fiscal de devolução tenha sido emitida pelo fornecedor antes da circulação da mercadoria; ou

b) o adquirente emita a nota fiscal de devolução com todos os atributos necessários constantes nas chaves das notas fiscais envolvidas e os seguintes elementos internos, que serão checados na parametrização:

1. NCM;

2. GTIN;

3. valor da operação;

4. base de cálculo;

5. alíquota;

6. ICMS;

7. Identificação do transportador;

II - após a análise do Fisco, por solicitação do contribuinte.

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§ 2º Para fins de instrução da solicitação prevista no inciso II do caput, o contribuinte indicará a chave do CT-e ou MDF-e vinculados a NF-e de devolução, bem como outros elementos que comprovem a devolução das mercadorias.

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§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá regras gerais para definir as hipóteses em que o Fisco procederá à análise das operações de devolução de mercadorias previstas neste artigo, com a prerrogativa de exigir do contribuinte a apresentação de outros elementos para a comprovação da devolução.” (NR)

“Art. 557. ........................................................................................................................................................

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§ 2º Na emissão da NF-e, o valor correspondente ao crédito será o percentual aplicado ao ICMS, conforme a faixa de enquadramento a que o estabelecimento estiver submetido,  que  deverá  ser  informado  nos  campos  próprios  do  documento  fiscal,  conforme  estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (art. 60, § 5º, da Resolução CGSN 140/2018)” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - os § 6º ao § 9º do art. 29;

II - o § 2º do art. 37;

III - os § 4º ao § 6º do art. 239; e

IV - o § 1º do art. 557.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República. 

FÁTIMA BEZERRA 

Carlos Eduardo Xavier