Publicado no DOE - RN em 14 mar 2025
Altera os Anexo 001 e Anexo 009 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, que dispõem, respectivamente, das operações e prestações alcançadas com isenção do ICMS e do regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ..........................................................................................................................................................
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§ 14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico , mediante requerimento, conforme previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, será disponibilizada eletronicamente na UVT a autorização de isenção do ICMS, com prazo de validade de duzentos e setenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado o direito de formalizar novo pedido na hipótese de a autorização não ser utilizada dentro desse prazo.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 84. ..........................................................................................................................................................
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§ 14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico , mediante requerimento, conforme previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, será disponibilizada eletronicamente na UVT a autorização de isenção do ICMS, com prazo de validade de cento e oitenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado o direito de formalizar novo pedido na hipótese de a autorização não ser utilizada dentro desse prazo.
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§ 22. A autorização a que se refere o § 15 deverá ser entregue à concessionária intermediária da venda, que a arquivará e a remeterá para o fabricante.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 85 ...........................................................................................................................................................
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§ 4º A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico , com a apresentação dos seguintes documentos:
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§ 6º Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, será disponibilizada eletronicamente na UVT a autorização de isenção do ICMS, com prazo de validade de cento e oitenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado o direito de formalizar novo pedido na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 7º A autorização a que se refere o § 6º deverá ser entregue à concessionária intermediária da venda, que a arquivará e a remeterá para o fabricante.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo 009 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................................................................
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§ 16. Para fins de enquadramento no inciso I do § 11, o estabelecimento beneficiário do PROEDI deverá comprovar, semestralmente, o número de empregos diretos, por meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
I - do art. 84: o § 6º; e os incisos I ao III do § 15; e
II - os incisos I ao III do § 7º do art. 85.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier