Decreto Nº 34402 DE 13/03/2025


 Publicado no DOE - RN em 14 mar 2025


Altera os Anexo 001 e Anexo 009 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, que dispõem, respectivamente, das operações e prestações alcançadas com isenção do ICMS e do regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. ..........................................................................................................................................................

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§   14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico , mediante requerimento, conforme previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, será disponibilizada eletronicamente  na  UVT  a  autorização  de  isenção  do  ICMS,  com  prazo  de  validade  de duzentos e setenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado  o  direito  de  formalizar  novo  pedido  na  hipótese  de  a  autorização  não  ser  utilizada dentro desse prazo.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 84. ..........................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

§   14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico , mediante requerimento, conforme previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, será disponibilizada eletronicamente na UVT a autorização de isenção do ICMS, com prazo de validade de cento e oitenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado o  direito  de  formalizar  novo  pedido  na  hipótese  de  a  autorização  não  ser  utilizada  dentro desse prazo.

......................................................................................................................

§ 22. A autorização a que se refere o § 15 deverá ser entregue à concessionária intermediária da venda, que a arquivará e a remeterá para o fabricante.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 85 ...........................................................................................................................................................

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§  4º  A  isenção  de  que  trata  este  artigo  será  solicitada  eletronicamente  por  meio  da  Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico , com a apresentação dos seguintes documentos:

.........................................................................................................................................................................

§  6º  Deferido  o  pleito  por  Auditor  Fiscal  do  Tesouro  Estadual,  será  disponibilizada  eletronicamente na UVT a autorização de isenção do ICMS, com prazo de validade de cento e oitenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado o direito de formalizar novo pedido na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 7º A autorização a que se refere o § 6º deverá ser entregue à concessionária intermediária da venda, que a arquivará e a remeterá para o fabricante.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 009 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................................................................................................................

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§ 16. Para fins de enquadramento no inciso I do § 11, o estabelecimento beneficiário do  PROEDI  deverá  comprovar,  semestralmente,  o  número  de  empregos  diretos,  por  meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - do art. 84: o § 6º; e os incisos I ao III do § 15; e

II - os incisos I ao III do § 7º do art. 85.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República. 

FÁTIMA BEZERRA 

Carlos Eduardo Xavier