Resolução Conjunta SEMADESC/IAGRO/IMASUL Nº 1 DE 12/03/2025


 Publicado no DOE - MS em 14 mar 2025


Implementa o Sistema Informatizado de Cadastro e Monitoramento da Produção Agrícola de Mato Grosso do Sul (MS AGRODATA).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e art. 2º da Lei Estadual n. 4.225, de 12 de julho de 2012, o DIRETOR- PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei Estadual n. 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, inciso VI, do Decreto Estadual n. 16.228, de 7 de julho de 2023, 

Considerando o papel estratégico do agronegócio no desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, que representa uma das principais atividades geradoras de renda e emprego, e a necessidade de uma gestão eficaz e sustentável da produção agrícola;

Considerando que a eficiência na coleta, organização e utilização de dados é fundamental para a tomada de decisões informadas e ágeis nas áreas de defesa sanitária, ambiental e produtiva, promovendo maior competitividade e sustentabilidade para o agronegócio estadual; 

Considerando a importância de integrar as informações relativas à produção agrícola, ambiental e sanitária em um sistema único e digital, permitindo maior agilidade, precisão e transparência nos processos administrativos e no cumprimento das normas legais; 

Considerando que a modernização e a digitalização dos serviços públicos, conforme estabelecido pela Lei n. 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), visam à prestação de serviços mais ágeis, eficientes e transparentes, utilizando tecnologias inovadoras para facilitar o acesso e a interação dos cidadãos com o governo;

Considerando que o MS AGRODATA tem como objetivo consolidar as informações sobre a produção agrícola do Estado, promover a transparência, reduzir a burocracia e garantir a conformidade com as políticas públicas estaduais e federais relacionadas à gestão ambiental e sanitária;

RESOLVEM:

Art. 1º. Implementar o Sistema Eletrônico de Cadastro e Monitoramento da Produção Agrícola de Mato Grosso do Sul, denominado “MS AGRODATA”, como ferramenta de gestão estratégica para o suporte às atividades produtivas, sanitárias e de gestão ambiental, proporcionando a tomada de decisões direcionadas e assertivas.

§ 1º. O acesso ao sistema MS AGRODATA se dará pela plataforma eletrônica “e-Fazenda”, disponível no portal oficial do Governo do Estado (www.ms.gov.br) e no portal da Secretaria de Fazenda do Estado (www.sefaz.ms.gov.br). 

§ 2º. Todas as operações relativas ao Sistema MS AGRODATA deverão ser realizadas digitalmente, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei n. 14.129, 29 de março de 2021, priorizando a prestação de serviços públicos digitais e o uso de tecnologias inovadoras.

Art. 2º. São objetivos da utilização do MS AGRODATA: 

I - Promover maior eficiência e celeridade na tramitação de processos administrativos; 

II - Assegurar a transparência e a sustentabilidade ambiental nas ações relacionadas à produção agrícola; 

III - Facilitar o acesso às informações por parte dos produtores rurais, técnicos e gestores públicos;

IV - Reduzir o uso de papel e otimizar o gerenciamento dos processos administrativos. 

Art. 3º. O sistema MS AGRODATA integrará os dados e monitoramento da produção agrícola, permitindo a padronização das informações prestadas pelos produtores rurais e promovendo maior precisão e agilidade na coleta de dados.

Art. 4º. A SEMADESC será responsável pela gestão normativa, operacional e estratégica do sistema, cabendo-lhe: 

I - Estabelecer normas e diretrizes para a implementação e funcionamento do sistema; 

II - Coordenar e promover a capacitação contínua dos usuários, garantindo suporte técnico durante as diferentes fases de implementação do sistema; 

III - Acompanhar a qualidade das informações inseridas no sistema; 

IV - Propor e implementar melhorias contínuas no sistema, assegurando o seu pleno funcionamento;

V - Promover a integração do MS AGRODATA com outras plataformas e sistemas utilizados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, garantindo a interoperabilidade e unificação dos dados; 

VI - Monitorar a qualidade das informações inseridas no sistema e propor ajustes para assegurar a integridade e precisão dos dados. 

Art. 5º. A IAGRO será responsável pela gestão e operação do sistema no que se refere à defesa sanitária vegetal, incluindo: 

I - O acompanhamento e validação contínua dos dados relevantes à sua área de competência; 

II - A orientação técnica e suporte aos usuários nas áreas relacionadas à defesa sanitária;

III - A gestão e monitoramento das informações prestadas no âmbito de sua área de competência, assegurando a veracidade e completude dos dados inseridos. 

Art. 6º. O IMASUL será responsável pela gestão e operação do sistema no que se refere às informações ambientais, incluindo: 

I - A inserção e validação dos dados relativos aos processos de Débitos de Reposição Florestal; 

II - A inserção e validação dos dados relativos aos processos de Certificação de Reposição Florestal referente aos reflorestamentos de espécies nativas; 

III - A gestão e monitoramento das informações ambientais prestadas pelos produtores e demais responsáveis, assegurando a veracidade e completude dos dados inseridos;

IV - A orientação técnica e suporte aos usuários no que se refere às atividades de gestão ambiental;

Art. 7º O acesso ao sistema será realizado mediante login e senha pessoais e intransferíveis, vinculados à conta gov.br. 

Art. 8º. Todos os processos e documentos cadastrados no sistema serão de responsabilidade dos signatários, devendo ser garantida a veracidade e a integridade das informações prestadas.

Art. 9º. O cadastro no sistema MS AGRODATA ocorrerá de forma progressiva, conforme normativo publicado pela SEMADESC, IAGRO ou IMASUL. 

§ 1º. Durante o processo de implantação, será publicado normativo específico que regulamentará os procedimentos de cadastro e demais informações necessárias para o pleno funcionamento do sistema. 

§ 2º. O cumprimento dos requisitos de cadastro no sistema será obrigatório após a publicação do normativo mencionado no § 1º, sendo de responsabilidade dos produtores e técnicos assegurar a conformidade com as normas estabelecidas. 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Campo Grande (MS), 12 de março de 2025.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul