Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 10/03/2025


 Publicado no DOE - MA em 14 mar 2025


Dispõe sobre a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no art. 540-A e 540-B do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e 

Considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 05 de julho de 2019, 

Considerando o disposto nos arts. 540-A e 540-B do RICMS,

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;

RESOLVE: 

Art. 1º A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, de que tratam os arts. 540-A e 540-B do Regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, observará o disposto nesta Resolução. 

Art. 2º O pedido de adesão será formalizado pelo contribuinte por meio do portal SEFAZ, na internet, via SEFAZ.net, mediante o preenchimento e assinatura de Termo de Opção, que será gerado automaticamente pelo sistema.

Parágrafo único. No Termo de Opção constará a manifestação do contribuinte:

I – de renúncia de exigir a restituição decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

II – de desistência dos eventuais pedidos de restituição protocolados e não finalizados, assim como ao direito de solicitar restituição de período anterior à adesão ao Regime Optativo.

Art. 3º Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir do mês subsequente ao pedido, vedada a alteração antes do término do período.

Art. 4º O pedido de saída do contribuinte do Regime Optativo produzirá efeitos somente a partir do mês subsequente ao do pedido da saída.

Parágrafo único. O retorno do contribuinte ao regime será autorizado e disponibilizado no SEFAZ.net, somente após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da sua efetiva saída e produzirá efeitos somente a partir do mês subsequente ao do pedido de retorno. 

Art. 5º A opção ao ROT-ST não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda