Publicado no DOE - DF em 18 out 2007
Dispõe sobre a política de adequação de unidades habitacionais populares, cria o CHEQUEMORADIA no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 794 DE 19/12/2008):
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades habitacionais consideradas inadequadas constarão de política de adequação de moradias populares, a ser desenvolvida pelo Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 2º A política de adequação de moradias populares estimulará e incentivará:
I – a ampliação de unidades habitacionais;
II – a construção de sanitários como parte integrante da unidade habitacional;
III – as ligações de água, esgoto e energia elétrica;
IV – o acabamento da construção, especialmente reboco, pintura e calçadas;
V – escrituração do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder subsídio para a construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais unifamiliares caracterizadas como habitação de interesse social e amparadas pelo Programa Habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e pelos programas sociais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Redação do caput dada pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008)
§ 1º O subsídio de que trata o caput será concedido na forma, condições e limites estabelecidos nesta Lei e constituirá crédito outorgado a pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias do ramo da construção civil. (Redação do parágrafo dada pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008)
§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio, destinado às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados à melhoria e construção de habitação de interesse social, e poderá ser utilizado para o pagamento de tributos de competência do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008)
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo especificará as mercadorias, equipamentos ou materiais de construção a serem adquiridos pelos beneficiários do Programa com o subsídio que lhes for concedido, bem como o procedimento para a utilização do crédito outorgado como forma de pagamento dos tributos distritais. (Redação do parágrafo dada pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008)
§ 4º O subsídio concedido terá o seu valor expresso no Cheque-Moradia, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional do Distrito Federal, emitido em nome de pessoas físicas ou jurídicas, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas. (Redação do parágrafo dada pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008)
Art. 4º Farão jus à concessão do benefício as pessoas físicas beneficiárias do Programa Habitacional do Distrito Federal, bem como os integrantes do Cadastro Único dos Programas Sociais do Distrito Federal, com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, incluindo-se os servidores públicos civis e militares. (Redação do caput dada pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008)
§ 1º Para a construção da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 2º Para a reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 3º Os subsídios de que trata este artigo serão concedidos apenas uma vez para cada serviço a ser executado, por beneficiário. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 4º Entendem-se como qualificação de unidade habitacional as obras de acabamento tais como reboco, pintura, execução de calçadas, bem como o pagamento de taxas relativas à escrituração do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
Art. 5º Relativamente às obras executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela CODHAB/DF. (Redação do caput dada pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008)
§ 1º O subsídio mencionado nesta Lei é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica com entidades não-governamentais, associações e cooperativas para prestação de assistência técnica aos interessados, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à construção. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
Art. 6º Considera-se unidade habitacional inadequada, para os fins desta Lei, a moradia cuja construção apresente uma das seguintes deficiências
I – densidade excessiva de moradores, que represente mais de três moradores por dormitório;
II – falta de acesso à infra-estrutura de água, esgoto e energia elétrica;
III – ausência de unidade sanitária domiciliar interna;
IV – acabamento da construção com ausência de reboco, calçadas e pintura ou que apresente estado adiantado de depreciação;
V – ausência de escritura pública do imóvel.
§ 1º Sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, caberá à CODHAB fiscalizar o correto enquadramento do interessado aos dispositivos desta Lei e a adequada aplicação dos recursos do Programa Cheque-Moradia pelo beneficiário. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 2º O beneficiário que desviar ou aplicar indevidamente os recursos do Programa Cheque Moradia ficará impedido de ser atendido por qualquer programa habitacional do Distrito Federal, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
Art. 7º Para fins de recebimento do subsídio instituído pela presente Lei, o beneficiário deverá atender às seguintes condições: (Redação do caput dada pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008)
I – não possuir outro imóvel no Distrito Federal; (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
II – ter família constituída com, no mínimo, dois integrantes; (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
III – ser maior de dezoito anos ou empregado; (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
IV – comprovar vínculo de residência no Distrito Federal de, no mínimo, cinco anos. (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 1º A concessão do subsídio dependerá do atendimento a todas as condições técnicas e sociais estabelecidas pela CODHAB/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 2º O beneficiário do Programa Cheque-Moradia deverá, ainda, apresentar cópia do cartão de vacina atualizado e comprovante de matrícula dos filhos em estabelecimento de ensino, se tiver filhos menores de idade. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 3º Os subsídios do Programa Cheque-Moradia serão concedidos, preferencialmente, em nome da mulher. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 4º Oitenta por cento dos recursos do Programa Cheque Moradia serão destinados prioritariamente para adequação de unidades habitacionais localizadas nas regiões administrativas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
§ 5º A CODHAB dará ampla publicidade, no órgão oficial de divulgação do Governo do Distrito Federal e em seu sítio na rede mundial de computadores, ao edital anual de abertura das inscrições para o Programa Cheque-Moradia e, após o encerramento do prazo de inscrição, publicará lista com a ordem classificatória dos beneficiados, para cuja classificação serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios: (Parágrafo acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
I – menor renda familiar; (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
II – maior número de filhos menores de idade; (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
III – existência de filho com deficiência; (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
IV – menor tamanho da unidade habitacional; (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
V – maior tempo de residência no Distrito Federal. (Inciso acrescentado pela LEI Nº 4147 DE 29/05/2008).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2007 119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA