Publicado no DOM - Maceió em 14 mar 2025
Regulamenta o gerenciamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica (NFTS-e), sua escrituração, a emissão de guia de recolhimento do ISSQN por meio eletrônico, estabelece obrigações acessórias a ela relativas e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Portaria SEFAZ Nº 31 DE 25/03/2025, que dispõe sobre as regras e diretrizes, para instrução e análise de processo administrativo de cancelamento de notas fiscais de serviço.
O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e, ainda, as disposições do Código Tributário de Maceió, Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, e suas alterações posteriores e Processo Administrativo nº 12200.148393/2024;
Decreta:
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é o documento emitido e armazenado eletronicamente com o objetivo de registrar exclusivamente as operações relativas à prestação de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à Secretaria Municipal da Fazenda para sua geração é do prestador de serviços.
§ 2º A NFS-e somente será gerada através dos meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda de Maceió - SEFAZ.
Seção II - Da emissão da NFS-e
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e será de emissão obrigatória sempre que da prestação de serviços tributáveis previsto na legislação tributária, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades.
§ 2º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.
§ 3º Na hipótese de emissão de NFS-e por profissionais autônomos, esta se dará apenas na atividade vinculada a sua respectiva inscrição municipal.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida através de integração entre sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica do Município de Maceió.
Parágrafo único. O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as regras estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, no endereço eletrônico http://www.online.maceio.al.gov.br, na opção "Nota Fiscal de Serviços".
Art. 4º As entidades isentas ou imunes ao ISSQN, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda de Maceió - SEFAZ, ficam obrigadas à emissão da NFS-e e cumprimento de suas regras. Entretanto, tendo em conta sua situação de isenção ou imunidade, deverão apontar na ferramenta sua situação de "isento" ou "imune", respectivamente.
Art. 5º Os prestadores de serviço da Construção Civil, enquadrados nos itens7.02 e 7.05 da lista de serviço constante do art. 8º da Lei nº 6.685/2017 , quando da emissão da NFS-e, ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos, e só terão direito aos abatimentos previstos em lei se vincularem a nota fiscal emitida a uma obra previamente cadastrada com esta opção. O cadastro da obra se dará no mesmo portal de emissão da Nota Fiscal de Serviços.
Art. 6º O campo destinado à discriminação dos serviços deverá ser preenchido com a descrição clara e precisa dos serviços prestados.
§ 1º No caso de serviços em que sejam aplicados percentuais de dedução autorizados pela legislação municipal, esta informação deverá constar no campo "Discriminação dos Serviços".
§ 2º Os tributos federais poderão ser informados nos campos específicos "Cofins, CSSL, INSS, IRPJ, PIS", quando for o caso.
§ 3º O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISSQN.
Art. 7º No campo "Código do Serviço/Atividade" deverá ser selecionado, entre os códigos apresentados, o que se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionado à NFS-e a ser emitida, de acordo com as atividades previstas no Contrato Social ou Estatuto Social do contribuinte, desde que previamente cadastradas no sistema tributário da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ.
Art. 8º O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ poderá autorizar, em casos excepcionais, nos termos de Portaria, a emissão de nota fiscal agrupada.
Art. 9º As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas no endereço eletrônico "http://www.online.maceio.al.gov.br", na opção "Nota Fiscal de Serviços", por 05 (cinco) anos, contados da data de emissão da respectiva nota fiscal.
Art. 10. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
Art. 11. Ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos- NFS-e:
I - os bancos e as instituições financeiras em geral que mantenham a disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
II - os profissionais autônomos com sua situação fiscal regular;
III - Microempreendedor Individual, assim definido na legislação federal.
Seção III - Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 12. Nos casos em que for utilizado o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte será confeccionado RPS - Recibo Provisório de Serviços, que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte e que poderá ser usado pelos prestadores de serviços nas seguintes hipóteses:
I - Qualquer impedimento ocasional da emissão da NFS-e online;
II - Quando os prestadores de serviços realizem emissão de grande quantidade de NFS-e.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses especificadas nos incisos anteriores, caberá ao prestador emitir um RPS para cada serviço prestado e, posteriormente, providenciar sua conversão em NFS-e, mediante envio dos arquivos através do Web Service, realizando o processamento em lote de até 50 (cinquenta) RPS, repetindo a operação quantas vezes se fizerem necessárias.
Art. 13. Os RPS deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º(décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1º Nos casos em que o tomador seja responsável pelo recolhimento do ISSQN o prazo não poderá ultrapassar o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços.
§ 2º O prazo para conversão inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
§ 3º Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços, assim como a clara definição do serviço prestado.
§ 4º É vedada a conversão de RPS com status de "cancelado" para NFS-e.
Seção IV - Da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica -NFTS-e
Art. 14. A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica (NFTS- e), instituída pela Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, deverão ser emitidas pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios comerciais por ocasião da contratação de serviços nas seguintes hipóteses:
I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do município de Maceió, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte;
II - quando se tratar de responsáveis ou substitutos tributários nos termos da legislação vigente, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de Maceió que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
§ 1º A NFTS-e deverá ser emitida até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.
§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.
Art. 15. O valor devido a título de ISSQN não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável ou substituto tributário, relativo às NFTS-e emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, caberá a Secretaria Municipal da Fazenda a apresentação de representação fiscal para fins penais aos órgãos competentes para apuração de possível crime contra a ordem tributária estabelecida na Lei nº 8.137/1990 .
Art. 16. O acesso ao programa de emissão da NFTS será realizado mediante a utilização da Senha Web ou outro acesso eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.online.maceio.al.gov.br na opção "Nota Fiscal de Serviços".
Seção V - Do cancelamento e da substituição das NFS-e e NFTS-e
Art. 17. Uma vez emitida a respectiva NFS-e ou NFTS-e, o contribuinte terá até o vencimento do imposto para efetuar o cancelamento das notas via sistema eletrônico.
§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o cancelamento só poderá ser realizado mediante protocolo de processo administrativo ou por meio eletrônico específico para esse fim, com os critérios e procedimentos instruídos em Portaria.
§ 2º O substituto tributário, com anuência do prestador de serviço, é legitimado para requerer o cancelamento de notas fiscais de que trata este artigo mediante processo administrativo.
§ 3º Não caberá cancelamento de notas fiscais de serviço para tomadores não identificados, excetuando-se casos de clara e inegável duplicidade, configurada pela repetição do valor, competência, atividade e descrição.
§ 4º É vedado o cancelamento de NFS-e ou NFTS-e após decorrido o prazo de12 (doze) meses da sua emissão, salvo quando decorrente de processo fiscalizatório e por ato da autoridade fiscal responsável pela fiscalização.
§ 5º A responsabilidade pela legitimidade e veracidade das informações e documentos apresentados no processo de cancelamento de NFS-e ou NFTS-e é do declarante.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, comprovada a existência de fraude ou conluio, tanto o prestador de serviço quanto o tomador de serviço, em conjunto ou separadamente, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser indicados como obrigados ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da respectiva comunicação ao Ministério Público para apurações que forem devidas.
Art. 18. Fica autorizada a substituição de NFS-e e da NFTS-e, realizada exclusivamente no sistema de emissão de nota fiscal disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ até o vencimento do imposto incidente.
§ 1º Quando da substituição, por qualquer hipótese, da respectiva NFS-e e da NFTS-e, o prestador de serviço ou tomador do serviço poderá alterar quaisquer campos da respectiva nota fiscal.
§ 2º Será permitida a substituição de NFS-e e da NFTS-e apenas uma única vez.
§ 3º Caso seja necessária mais de uma substituição, o prestador de serviço ou tomador do serviço deverá cancelar a nota e emitir novo documento, observados os procedimentos administrativos previstos neste Decreto.
§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir nova nota fiscal e solicitar o cancelamento da anterior conforme disposto no artigo 18.
Art. 19. Quando o tomador do serviço denunciar, através do processo administrativo de cancelamento de notas fiscais, o não reconhecimento de nota emitida contra ele, deve o setor competente intimar o prestador para prestar esclarecimentos, no prazo de até 15 (quinze) dias da ciência da intimação.
§ 1º A administração tributária, por iniciativa própria ou mediante a denúncia indicada no caput deste artigo, poderá cancelar, de ofício, a NFS-e caso:
I - fique demonstrado no processo a emissão indevida da NFS-e;
II - o prestador não atenda as intimações;
III - o prestador não seja localizado.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, antes do cancelamento, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió - DOEM, comunicado do cancelamento da NFS-e, dando prazo de até 15 (quinze) dias contínuos para que o prestador se manifeste sobre os fatos.
§ 3º Uma vez cancelada a NFS-e pelas razões indicadas no caput, o processo deverá ser encaminhado para a autoridade fiscal para a devida autuação de infração, conforme disposto nos artigos 88 , 89 , 90 e 92 da Lei nº 6.685/2017 .
Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, buscando atender aos princípios da eficiência e efetividade, poderá estabelecer meio eletrônico para o pedido e análise de cancelamento de NFS-e.
Seção VI - Da recusa da Nota Fiscal pelo Tomador/Intermediário de Serviços
Art. 21. O Tomador/Intermediário de Serviço poderá recusar a NFS-e que lhe foi endereçada até o dia 10 do mês subsequente a sua emissão.
§ 1º A mera recusa de NFS-e não exime a obrigatoriedade do recolhimento do imposto pelo tomador/intermediário substituto tributário.
§ 2º A recusa da nota fiscal se dará pelos seguintes motivos:
I - Erro nos dados da nota fiscal;
II - Não prestação do serviço.
§ 3º Em caso de recusa da NFS-e, o prestador de serviço deve substituir ou cancelar o respectivo documento fiscal observando os prazos e a forma prevista na legislação municipal.
§ 4º Na hipótese de não ocorrência da substituição ou do cancelamento de NFS- e pelo prestador de serviço, o substituto tributário deverá recolher o imposto devido ou ingressar com processo administrativo por prestador, indicando as NFS-e, os motivos da recusa e as causas impeditivas da retenção do imposto devido.
§ 5º O sistema eletrônico de emissão de NFS-e apresentará automaticamente ao prestador de serviço toda e qualquer recusa de NFS-e efetuada pelo tomador/intermediário do serviço.
§ 6º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem manifestação do prestador de serviço, a NFS-e será mantida na escrituração do tomador/intermediário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º O uso da recusa de NFS-e em desconformidade à legislação municipal, especialmente no intuito de fugir às regras de tributação, ensejará ao tomador de serviços as sanções previstas na legislação municipal.
Seção VII - Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
Art. 22. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa - NFSA será emitida nos casos em que o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, não estabelecido no município de Maceió ou, ainda que estabelecido, preste serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e que não possuam acesso ao sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e.
§ 1º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, fica também autorizada à emissão de nota fiscal avulsa ao prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Maceió, sempre que a prestação de serviços se dê em atividade econômica diversa da prevista em contrato social ou estatuto, assim como aqueles contribuintes enquadrados como devedor contumaz, nos termos deste Decreto.
§ 2º A liberação da Nota Fiscal de Serviços Avulsa está condicionada ao pagamento antecipado do imposto devido, devendo sua liberação definitiva ocorrer apenas após a comprovação do pagamento quando do processamento das respectivas baixas bancárias.
§ 3º Excetuam-se do previsto no § 2º deste artigo, desde que estejam com sua situação fiscal regular, os profissionais autônomos inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes e as sociedades uniprofissionais inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes e com aprovação, por parte da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, para recolhimento do Imposto sobre Serviços em regime fixo.
Seção VIII - Do Devedor Contumaz
Art. 23. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISSQN o contribuinte que deixar de recolher o imposto devido por mais de 90 dias, conforme Lei municipal nº 7.506 , de 18 de Janeiro de 2024.
§ 1º Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 2º Os contribuintes enquadrados na condição de devedor contumaz deverão emitir nota fiscal de serviços avulsa, nos termos deste Decreto.
§ 3º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Maceió, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços prestados dentro do território do Município de Maceió por prestadores estabelecidos neste município em situação de inadimplência contumaz.
CAPÍTULO II - Da migração automática da NFS-e, da NFTS-e e da apuração mensal.
Seção I - Da migração automática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 24. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e emitida pelo prestador de serviço ou tomador/intermediário de serviço, nos termos deste Decreto, será migrada diretamente para as respectivas escriturações fiscais, por meio da ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, para que proceda ao recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Caso a NFS-e ou NFTS-e seja migrada para escrituração já encerrada, o sistema tributário disponibilizará situação de pós-encerramento e gravada automaticamente na escrituração do prestador ou tomador do serviço, apresentando os valores a serem recolhidos devidamente atualizados.
Art. 25. A migração a que se refere o artigo anterior será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no município e que estejam obrigados ao registro dos serviços tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.
Seção II - Da obrigatoriedade da apuração mensal
Art. 26. O sujeito passivo deverá encerrar a competência dos serviços tomados e gerar a guia de recolhimento do ISSQN até o dia 10 (dez) do mês subsequente a prestação dos serviços
§ 1º O encerramento da competência abrangerá os serviços migrados automaticamente e aqueles tomados de prestadores de fora do município.
§ 2º Na ocorrência de inclusão ou exclusão de Nota Fiscal após o encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva.
§ 3º Caso o sujeito passivo não efetue o encerramento de sua escrituração até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o sistema de gestão do ISSQN efetuará automaticamente o respectivo encerramento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O recolhimento do Imposto referente às NFS-e e NFTS-e deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema de gestão do ISSQN.
Parágrafo único. Caso o imposto seja referente a NFTS o recolhimento caberá exclusivamente ao tomador do serviço.
Art. 28. Para o enquadramento da Sociedade de Profissionais será obrigatório a autorização expressa da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Será obrigatória a comunicação a Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ das alterações do número de profissionais no prazo máximo de 30 (trinta) dias da alteração.
Art. 29. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse o sublimite estadual, o sujeito passivo estará impedido de recolher o ISS pelo Simples Nacional, passando a recolher o ISS pelo faturamento.
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplica-se aos casos regulamentados o disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de Maio de 2018.
Art. 30. A autenticidade das NFS-e e NTFS estará disponível no site Prefeitura Municipal de Maceió no endereço http://www.online.maceio.al.gov.br.
Parágrafo único. A autenticação da NFS-e e NFTS estará confirmada se sua imagem for visualizada podendo inclusive ser impressa.
Art. 31. As instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos estão disponíveis no site: http://www.online.maceio.al.gov.br, na opção "Nota Fiscal de Serviço".
Art. 32. É vedada a impressão, emissão ou utilização de documentos extras fiscais não autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ que se assemelhem a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamento ou qualquer outro meio, assim como fornecimento ao tomador de serviço de qualquer tipo de comandas de pedidos, de conferência, de recibo, de orçamento ou de outros documentos em substituição a documento fiscal a que o prestador de serviço esteja obrigado a emitir.
Art. 33. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ regulamentará, em Portaria, regramentos específicos para os sujeitos passivos do ISS que migrarem para o emissor nacional de Notas Fiscais.
Art. 34. As infrações às normas relativas a este Decreto sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 36. Revoguem-se as disposições em contrário.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as questões relativas à Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, as quais produzirão efeitos 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 13 de Março de 2025.
JHC
Prefeito de Maceió