Resolução CONSEMA Nº 525 DE 13/02/2025


 Publicado no DOE - RS em 13 mar 2025


Estabelece critérios para o gerenciamento dos resíduos gerados por desastres de origem natural (RDN).


Monitor de Publicações

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994;

Considerando as situações de emergência e estado de calamidade pública decretadas no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de desastres de origem natural;

Considerando que a Lei Federal nº 12.305/2010 estabelece a classificação dos resíduos sólidos, tanto de acordo com a origem como periculosidade;

Considerando a Lei Federal nº 12.305/2010 que define a destinação final ambientalmente adequada como sendo a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

Considerando que a Norma ABNT NBR 10.004 define a classificação dos resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente;

Considerando a Resolução CONAMA nº 307/2002 que define que Resíduos Sólidos da Construção Civil - RSCC são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

Considerando a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, que estabelece como um dos seus objetivos a recuperação das áreas afetadas por desastres, e inclui a limpeza urbana nas ações de resposta a desastres;

Considerando a Portaria nº 1.774. de 23 de agosto de 2021, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do MIDR, que aprova a Norma de Defesa Civil (NORMADEC) Nº 00.002-R02, a qual estabelece o conjunto crítico de serviços a serem realizados em áreas urbanas públicas, cuja finalidade é a remoção e destinação de resíduos gerados pelo desastre, serviços para os quais podem ser solicitados recursos federais emergenciais.

Considerand o que cada região atingida gerou uma determinada quantidade de resíduos com composição distinta;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução estabelece critérios para o gerenciamento dos resíduos gerados por desastres de origem natural (RDN), gerados de residências urbanas, serviços, comércio e demais atividades não licenciáveis.

Art.2° Para o gerenciamento inicial dos RDN do Art.1° poderão ser utilizadas áreas temporárias para armazenamento dos resíduos de forma emergencial, respeitando os seguintes critérios mínimos:

I - ausência de recurso hídrico;

II - condições adequadas de acesso para remoção futura, garantindo a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas originais da área;

III - Vedar áreas potencialmente alagáveis a partir do atingimento da cota de inundação, ressalvadas as exceções previstas na legislação vigente;

IV - evitar terrenos com drenagens superficiais a montante que possam carrear os resíduos para áreas lindeiras ou cursos hídricos, ressalvadas as exceções previstas na legislação vigente;

V - respeitar o limite de faixas non aedificandi e faixas de servidão, como por exemplo, as de linhas de média e alta tensão.

Parágrafo único: Se houver necessidade de licenciamento ambiental para as áreas definidas no caput para fins de obtenção de recursos financeiros, estas poderão ser licenciadas por meio de Autorização Geral em caráter emergencial nos seguintes CODRAM:

I - 3544,20 Estação de Transbordo com ou sem central de triagem com beneficiamento de RSCC.

II - 3544,22 Estação de Transbordo com ou sem central de triagem de RSCC.

 Art. 3° O município deverá informar ao Órgão Ambiental Estadual a poligonal georreferenciada da área que recebeu os resíduos de forma temporária e emergencial, nos termos da Diretriz técnica FEPAM 01/2017 e quando da remoção total dos resíduos e limpeza da área, para fins de gestão do desastre pelo Estado.

Art. 4° Os RDN deverão ser segregados de forma a possibilitar a sua recuperação, reciclagem, processamento, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.305/2010 e Decreto Federal nº 10.936/2022.

Art. 5° Na impossibilidade de separação dos RDN estes deverão ser caracterizados, por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e destinados para aterro de resíduos sólidos em conformidade com a sua classificação, que poderá ser equiparada a:

I - Classe II-B: destinados para aterros de resíduos sólidos da construção civil - Inertes;

II - Classe II-A: destinados para aterros de resíduos sólidos classe II-A - Não perigosos;

III - Classe I: destinados para aterros de resíduos sólidos classe I - Perigosos;

 § 1º - A disposição final de RDN em células de aterros sanitários, poderá ser autorizada, de forma excepcional, a depender do volume a ser disposto e da vida útil do aterro sanitário, e desde que o empreendedor que irá receber o resíduo solicite ao órgão ambiental competente.

§ 2° Poderá ser utilizada outra tecnologia de destinação final desde que devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 3° Para a disposição final dos RDN poderão ser utilizadas as áreas de células de aterros de resíduos sólidos encerrados, que estejam com licença ambiental em vigor para remediação ou monitoramento e que possuam capacidade de recebimento devido ao recalque do maciço de resíduos ou devido ao encerramento precoce da célula, devendo ser avaliada tal situação no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 6° Quando do envio dos RDN para áreas licenciadas para recebimento de resíduos sólidos da construção civil - RSCC, estes deverão ser segregados na origem ou no empreendimento de destinação em conformidade com a sua classificação, que poderá ser equiparada a:

I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a - de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b - de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c - de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

I - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso;

II - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;

III - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

IV - outros resíduos são considerados rejeitos e devem ser destinados conforme Art.5°.

 § 1º Somente poderão ser destinados para aterros de RSCC os resíduos classificados como Classe A

- inertes.

§ 2º Na impossibilidade de separação dos resíduos estes deverão ser destinados em conformidade com o Art. 5°.

§ 3º Os RSCC - Classe B deverão ser destinados para recuperação, reciclagem ou outra forma licenciada de reaproveitamento ou processamento e na impossibilidade deste, devido as condições em que se encontram, devem ser considerados rejeitos e destinados para aterro de resíduos sólidos Classe II ou outra forma de destinação final devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 7° Os corpos dos animais mortos deverão ser segregados e destinados para local devidamente licenciado, não podendo ser enviados para empreendimentos licenciados para recebimento de RSCC, ou ainda seguindo os critérios dispostos em normativas específicas;

Art. 8° Caso haja necessidade de licenciamento de célula de aterro de resíduos sólidos Classe II-A exclusivamente para disposição final de RDN, estas devem ser licenciadas conforme norma ABNT NBR 13896-1997 - Aterros de resíduos não perigosos - Critérios para projeto, implantação e operação, com o devido monitoramento.

§ 1º Considerando que a composição dos RDN não apresenta significativa fração orgânica poderá ser dispensado o uso de geossintético impermeabilizante se houver o atendimento dos seguintes critérios:

I - o solo local apresenta a permeabilidade mínima exigida, conforme a norma ABNT NBR 13896- 1997;

II - a profundidade do freático atinja a mínima requerida, conforme a norma ABNT NBR 13896- 1997;

III - o excedente hídrico local supere os especificados na Tabela 1 da norma ABNT NBR 15849-2010 - Aterros Sanitários de Pequeno Porte, dadas a permeabilidade e a profundidade do freático.

 § 2º Após o selamento, a célula de resíduos Classe II-A deverá permanecer em monitoramento com o devido licenciamento ambiental.

Art. 9° Caso as áreas temporárias citadas no Art. 3° venham a ser consideradas áreas de disposição final, estas devem ser licenciadas de acordo com a classificação disposta no Art. 5°.

I - Quando os resíduos forem classificados e equiparados como resíduos sólidos Classe II-A o licenciamento deve seguir os critérios estipulados no Art. 8° dessa Resolução e a atividade enquadrada no CODRAM 3111,20, da Resolução Consema nº 372/2018.

II - Quando os resíduos forem classificados e equiparados como resíduos sólidos Classe II-B o licenciamento deve seguir os critérios estipulados nas normativas vigentes e a atividade enquadrada no CODRAM 3544,10 ou no 3544,11, da Resolução Consema nº 372/2018.

Parágrafo único . No caso da área temporária ser considerada como área de disposião final, definitiva, a regularização desta deverá ser solicitada no prazo 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, nos termos do caput.

Art. 10. Na impossibilidade de regularização da área como definitiva, os resíduos deverão ser enviados para local devidamente licenciado.

Art. 11. Os municípios terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, para comunicar ao Órgão Ambiental Estadual, o qual deverá dar publicidade, competente se as áreas temporárias citadas no art. 3° serão consideradas áreas de disposição final ou se os resíduos serão destinados para local devidamente licenciado, por meio de parecer de profissional com ART.

Parágrafo único. No caso de destinação final para local devidamente licenciado, junto com a comunicação referida no caput, deverá ser apresentado ao Órgão Ambiental Estadual o cronograma para destinação dos RDN.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 13 de Fevereiro de 2025.

MARCELO CAMARDELLI ROSA

Presidente do CONSEMA

Secretário-Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura