Instrução Normativa DITRI/DEPAR Nº 1 DE 01/03/2025


 Publicado no DOE - RR em 6 mar 2025


Estabelece diretrizes e procedimentos para credenciamento, controle, apuração e utilização do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto Nº 4335-E/2001 e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 2.615-P, de 07 de novembro de 2022,

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para credenciamento, controle, apuração e utilização do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR;

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios, procedimentos e condições, mecanismos de credenciamento, controle e análise para a concessão do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 3 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Sistema isolado: conjunto de localidades ou municípios não interligados ao Sistema Interligado Nacional (SIN), cuja energia elétrica é gerada localmente e distribuída por concessionária autorizada;

II - Produtor Independente de Energia (PIE): pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio, que recebam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia gerada, por sua conta e risco, conforme previsto na Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995 e que, nos termos dessa Instrução Normativa, realize fornecimento à concessionária de distribuição de energia elétrica que atue no sistema isolado;

III - Distribuidora de combustíveis: empresa especializada na comercialização por atacado de combustíveis líquidos destinada à revenda ou ao fornecimento direto a grandes consumidores, conforme definido na Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sendo responsável, nos termos desta Instrução Normativa, pelo fornecimento de combustíveis ao PIE para utilização exclusiva na geração de energia elétrica em sistema isolado;

IV - Cota de combustível: limite máximo de combustível passível de aquisição com benefício fiscal pelo PIE, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e formalizados em Termo de Acordo.

CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS

Art. 2º A concessão do crédito presumido será formalizada mediante Certificado de Crédito de ICMS, expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda em nome da distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização do combustível ao PIE.

Parágrafo único. O Certificado de Crédito de ICMS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o valor do crédito presumido;

II - o prazo para fruição do crédito, limitado a cinco anos, contados da data de sua concessão;

III - a identificação do destinatário do crédito presumido;

IV - a possibilidade de transferência do crédito presumido, nos termos do art. 4º;

V - a vedação à negociação com terceiros, excetuado o disposto no inciso IV;

VI - o número do processo administrativo no SEI, correspondente à análise que fundamentou a concessão do benefício.

Art. 3º A emissão do Certificado de Crédito de ICMS fica condicionada a que a distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização de combustível ao PIE:

I - realize abatimento no preço da venda ao PIE, correspondente ao valor do crédito fiscal presumido, equivalente ao montante do ICMS que seria recolhido em favor do Estado de Roraima, em virtude de operações com os seguintes combustíveis:

a) B100: Biodiesel;

b) Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

c) Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100.

II - indique no campo Informações Complementares da NF-e:

a) o valor da operação caso não houvesse o crédito presumido;

b) o valor equivalente ao crédito presumido;

c) a expressão "ICMS desonerado conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO".

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DE ICMS

Art. 4º Para a efetivação do benefício, a distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização do combustível deverá transferir ao estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em favor do Estado de Roraima, o montante correspondente ao crédito presumido consignado no Certificado de Crédito de ICMS de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

e) no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO e do Certificado de Crédito de ICMS nº ____";

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS

Art. 5º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS monofásico devido ao Estado de Roraima em futuras operações de saída destinadas à distribuidora de combustíveis a que se refere o caput do art. 4º, observado o limite de total consignado no Certificado de Crédito de ICMS, hipótese em que deverá:

I - escriturar, no mesmo período de sua emissão, a NF-e de ajuste relativa à transferência do crédito presumido prevista no parágrafo único do art. 4º;

II - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo CFOP: o código 1601;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

e) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO";

g) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

§ 1º Para a efetivação do abatimento de que trata o caput, o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases deverá declarar, no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), o montante do crédito presumido a ser abatido, correspondente ao período de apuração, respeitado o limite consignado nos Certificados de Crédito de ICMS concedidos pela SEFAZ e remetidos pela distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente nos termos do art. 3º.

§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser registrada no quadro referente à apuração do ICMS devido ao Estado de Roraima, especificamente no item 1.2.9 - ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (quadro 10) do SCANC.

§ 3º A distribuidora de combustíveis será responsável por formalizar e conduzir as tratativas necessárias junto ao estabelecimento refinador ou suas bases, observados os limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, visando à efetivação do abatimento a que se refere o caput.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º A fruição do benefício será condicionada ao prévio credenciamento obrigatório:

I - do PIE localizado no estado de Roraima;

II - da distribuidora de combustíveis responsável pelo fornecimento ao PIE.

§ 1º O procedimento de credenciamento previsto no caput deverá ser formalizado mediante protocolo em processo administrativo específico, destinado exclusivamente para esse fim, instruído com a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados pela SEFAZ no curso da análise:

I - Ato Constitutivo da empresa, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado das alterações posteriores, se houver;

II - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Comprovante de Inscrição Estadual no Estado de Roraima;

IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva com efeitos de negativa;

V - declaração de atendimento aos requisitos exigidos para o benefício fiscal, assinada pelo representante legal da empresa;

VI - procuração, quando aplicável, acompanhada dos documentos de identificação do representante legal;

VII - documentação técnica complementar, quando solicitada pela SEFAZ.

§ 2º O procedimento de credenciamento previsto no caput deverá ser instruído ainda, para os casos previstos pelo inciso I do caput deste artigo, com:

I - a última versão do contrato firmado entre o PIE e a concessionária de distribuição de energia elétrica, quando o fornecimento de energia seja realizado mediante contrato regulado;

II - o histórico de consumo de B100, Óleo Diesel A e Óleo Diesel B pelo PIE, dos últimos 5 anos, para geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao SIN, no território do Estado de Roraima, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica, se houver;

III - a eficiência energética da usina consumidora, relativamente aos combustíveis previstos no inciso anterior, conforme publicação no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 7º O credenciamento será concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Termo de Acordo, com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova solicitação formalizada antes do término da vigência, observados os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso seja constatado o descumprimento dos requisitos para fruição do benefício, a prestação de informações inverídicas ou a inobservância das normas tributárias aplicáveis.

§ 2º O ato de credenciamento não exime os credenciados do cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual.

Art. 8º O credenciamento para fins do disposto nesta Instrução Normativa não será concedido a requerentes que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:

I - possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - estejam inadimplentes com suas obrigações tributárias principais ou acessórias;

III - tenham histórico de prática reiterada de infrações à legislação tributária estadual.

CAPÍTULO VI - DO TERMO DE ACORDO DO PIE

Art. 9º O Termo de Acordo do PIE deverá conter, entre outros elementos, a especificação da cota individual de combustível autorizada para aquisição, a ser estabelecida pela Divisão de Substituição Tributária (DISUT).

§ 1º Os critérios para a definição da cota individual devem observar os documentos previstos no art. 6º, bem como outros critérios que a autoridade responsável considerar pertinentes para a análise.

§ 2º As cotas serão definidas para o período de 01 (um) ano, devendo haver o detalhamento mensal discriminado no Termo de Acordo.

§ 3º As cotas mensais poderão exceder o limite estabelecido no Termo de Acordo, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o limite anual previsto.

§ 4º O PIE perderá o direito à sua cota de combustível no mês em que não houver faturamento de energia à concessionária de distribuição de energia elétrica.

§ 5º Caso o PIE adquira combustível para geração de energia elétrica de um fornecedor não credenciado, o volume correspondente será abatido da sua cota mensal, reduzindo a quantidade de combustível que poderia ser adquirida com o benefício fiscal.

Art. 10. O Termo de Acordo do PIE deverá conter, ainda:

I - o condicionamento à renúncia a qualquer pedido de restituição referente aos tributos que tenha por objeto o crédito presumido concedido à distribuidora de combustíveis responsável pelo fornecimento ao PIE;

II - a obrigatoriedade de remessa de relatório trimestral à DISUT, em meio eletrônico, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, com informações relativas às operações realizadas com crédito presumido de combustível, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Denominação social, CNPJ e Inscrição Estadual do PIE;

b) Denominação social, CNPJ e Inscrição Estadual da distribuidora de combustível fornecedora;

c) Estoque inicial e final de combustível de cada mês;

d) Número, data de emissão e chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a aquisição do óleo diesel;

e) Quantidade, valor unitário e valor total de combustível adquirido;

f) Quantidade de combustível em trânsito e recebido;

g) Declaração de eficiência energética por usina de energia elétrica, contendo o total de litros consumidos e a respectiva quantidade de energia produzida, incluindo a especificação do tipo de combustível empregado (S500 ou S1800) para mensuração adequada da quantidade;

h) Dados do Termo de Acordo;

i) Número, data de emissão e chave de acesso das NF-e(s) relacionadas ao faturamento de energia elétrica no período;

j) Quantidade, preço unitário, valor total, NF-e, data de emissão e chave de acesso do combustível adquirido sem o benefício.

III - a obrigatoriedade de remessa de demonstrativo semestral de apuração do volume de combustível não consumido, a ser encaminhado à DISUT no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do término de cada período de 6 (seis) meses, ainda que a totalidade do óleo diesel adquirido com o benefício tenha sido consumida.

IV - a exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento dos tributos estaduais devidos em razão da ocorrência de qualquer das situações a seguir discriminadas:

a) não utilização, pelo PIE, dos combustíveis adquiridos com o abatimento previsto no art. 3º, inciso I, para a geração de energia elétrica no Estado;

b) utilização, pelo PIE, dos combustíveis adquiridos com o abatimento previsto no art. 3º, inciso I, para a geração de energia elétrica no Estado em período não abrangido pela validade do Termo de Acordo;

c) extrapolação da cota anual, sendo exigido o pagamento sobre o volume excedente;

d) aquisição, pelo PIE, de combustível com o abatimento previsto no art. 3º, inciso I, de distribuidora de combustíveis não credenciada pela SEFAZ;

e) descumprimento de quaisquer outras obrigações estabelecidas nos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR e nesta Instrução Normativa.

V - a previsão de que o PIE perderá o direito à sua cota de combustível no mês em que não houver faturamento de energia à concessionária de distribuição de energia elétrica.

VI - a previsão de que, caso o PIE adquira combustível para geração de energia elétrica de um fornecedor não credenciado, o volume correspondente será deduzido de sua cota mensal, reduzindo a quantidade de combustível passível de aquisição com o benefício fiscal.

Parágrafo único. O Termo de Acordo do PIE poderá conter outros dispositivos que se fizerem necessários para resguardar os interesses da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO VII - DO TERMO DE ACORDO DA DISTRIBUIDORA

Art. 11. O Termo de Acordo da distribuidora de combustíveis responsável pelo fornecimento ao PIE deverá especificar, de forma individualizada, a cota de combustível atribuída ao PIE credenciado no Estado de Roraima, vedada a comercialização de volume superior ao limite anual estabelecido.

§ 1º Cada Termo de Acordo deverá ser celebrado de forma individualizada para um único PIE, sendo vedada a inclusão de mais de um beneficiário no mesmo instrumento.

§ 2º A celebração do Termo de Acordo da distribuidora de combustíveis fica condicionada à prévia regularização do credenciamento do PIE perante a SEFAZ.

Art. 12. O Termo de Acordo da distribuidora de combustíveis responsável pelo fornecimento ao PIE deverá conter, ainda:

I - o condicionamento à renúncia a qualquer pedido de restituição referente aos tributos que tenha por objeto o crédito presumido concedido à distribuidora de combustíveis responsável pelo fornecimento ao PIE;

II - a assunção integral da responsabilidade pela distribuidora quanto ao aproveitamento do crédito presumido, bem como a sua expressa anuência quanto ao encargo de condução das tratativas necessárias junto ao estabelecimento refinador ou suas bases, nos termos do § 3º do art. 5º;

III - a obrigatoriedade de remessa de relatório trimestral à DISUT, em meio eletrônico, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, com informações relativas às operações realizadas com crédito presumido de combustível, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Denominação social, CNPJ e Inscrição Estadual da distribuidora de combustível fornecedora;

b) Denominação social, CNPJ e Inscrição Estadual do PIE adquirente do combustível;

c) Total do crédito fiscal presumido efetivamente utilizado, quando aplicável, segmentado por Certificado de Crédito de ICMS, incluindo a discriminação dos valores utilizados e respectivos vínculos com os certificados concedidos;

d) Total de litros de combustível, discriminados por tipo, fornecidos com o abatimento a que se refere o art. 3º, I, segmentado por PIE, devendo ser informadas as chaves das notas fiscais de fornecimento e os documentos fiscais relativos ao transporte.

Parágrafo único. O Termo de Acordo da distribuidora de combustíveis responsável pelo fornecimento ao PIE poderá conter outros dispositivos que se fizerem necessários para resguardar os interesses da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O descumprimento das obrigações decorrentes deste Instrução Normativa e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado de Roraima.

Art. 14. Os modelos padronizados para elaboração dos relatórios e demais documentos exigidos serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, em regime de acesso público.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto estiverem vigentes as disposições do CONVÊNIO ICMS nº 76 , de 5 de julho de 2024, da Lei nº 2.092 , de 27 de dezembro de 2024, e dos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista/RR, 01 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda