1– CONSULTA. 2– ICMS. 3- O DECRETO Nº 33.084/13 EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM OS FAVORES PREVISTOS NO DECRETO- LEI Nº 288/67, E NAS SUAS SAÍDAS SUBSEQUENTES, APLICAR SE-Á REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA CORRESPONDA A 7% DO VALOR DA OPERAÇÃO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE. 4- NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.012990/2020-00
INTERESSADA: P W COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ENDEREÇO: AV. COSME FERREIRA, Nº 631, GALPÃO 01, ALEIXO, MANAUS/AM.
CNPJ Nº: 15.001.549/0001-78
CCA Nº: 05.320.118-3
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no ramo do comércio atacadista de materiais de construção em geral, que pretende importar mercadorias destinadas à revenda para diversas outras pessoas jurídicas localizadas nesta cidade, acerca do enquadramento das operações descritas no tratamento tributário disciplinado no art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012, mediante os questionamentos a seguir:
"a) É correto afirmar que a Consulente faz jus a redução da carga tributária, no patamar de 7% por ocasião da importação do exterior, desde que devidamente habilitada na forma da Lei nº 3.830/2012 ?
b) É correto o entendimento de que todas as operações subsequentes, feitas por outros contribuintes que adquirirem os produtos comercializados pela Consulente, estarão albergadas pela benesse descrita no art. 3º da Lei nº 3.830/2012 , de modo que tais operações também serão tributadas com redução da base de cálculo do ICMS, para que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento)?"
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação tributária do ICMS, conforme será demonstrado a seguir.
O Decreto nº 33.084, de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial, expressamente prevê que nas operações de importação do exterior de mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação, nos termos a seguir:
Art. 2º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I - nas operações internas com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas a recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90 HP;
III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.
§ 2º As empresas comerciais beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente, mediante Documento de Arrecadação - DAR, em rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização.
§ 3º O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).
§ 4º A contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário, e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais.
§ 6º Para fins de atendimento da exigência de estar em dia com as obrigações fiscais estaduais de que trata o § 5º deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 7º O credenciamento de que trata o § 5º deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas neste Regulamento.
§ 8º O requerimento para credenciamento deverá ser encaminhado ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ e será instruído com os documentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (grifos nossos)
As empresas comerciais beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos.
Dessa forma, o recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7%(sete por cento).
A redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação, somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário, e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais.
Destaca-se que a redução da base de cálculo disciplinada no Decreto nº 33.084, de 2013, não se aplica às operações com cimento.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei. Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 19.02.2025 às 15:03:56 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 06 de março de 2025.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária