1– CONSULTA. 2– ICMS. 3- OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERMODAL, COM A FINALIDADE DE DESTINAR PRODUTOS PRIMÁRIOS AGROPECUÁRIOS PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS, NO PORTO DE MANAUS. 4- A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, A, DA CF, NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO (STF - TEMA Nº 475 DA REPERCUSSÃO GERAL). 5- O RICMS (ART. 4º, § 2º, INCISO II) ESTABELECE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.001144/2020-64
INTERESSADA: CIAGRAM PORTOS E NAVEGACOES DA AMAZONIA LTDA.
ENDEREÇ O: RUA I, SN, QUADRA LOTE 02, SETOR INDUSTRIAL, HUMAITÁ/AM.
CNPJ Nº: 02.900.972/0001-68
CCA Nº: 04.140.176-0
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa integrante do Grupo Econômico Masutti, que tem como atividade o transporte de navegação interior de carga intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia; bem como navegação de apoio e o transporte rodoviário de carga, nas modalidades intermunicipal, interestadual e internacional, acerca do correto tratamento tributário conferido às operações de transporte intermodal, com a finalidade de destinar produtos primários agropecuários para formação de lote para exportação no Estado do Amazonas, no Porto de Manaus.
Em razão do exposto, formula os questionamentos a seguir:
"III. DOS QUESTIONAMENTOS
Desta forma, questiona-se sobre o tratamento tributário, quando o Transporte Aquaviário for realizado pela CIAGRAM PORTOS E NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ 02.900.972/0001-68, para os integrantes do grupo econômico definido no item nº 1, nas seguintes hipóteses:(i) é correto afirmar e concluir que o benefício fiscal da imunidade tributária é extensivo ao Transporte Aquaviário de produtos agropecuários, oriundos dos Estados do Mato Grosso e de Rondônia, de propriedade do grupo empresarial Masutti, que são transportados ao longo do Estado do Amazonas (Aquaviário), destinados à formação de lotes para exportação no Porto de Manaus, conforme a interpretação dos dispositivos legais aludidos na presente consulta tributária?;(ii) é correto afirmar e concluir que as obrigações acessórias a serem cumpridas pela CONSULENTE, para usufruir o benefício fiscal da imunidade tributária dos produtos destinados à formação de lote desses produtos para exportação ao exterior é necessário a editar, o Contrato de Prestação de Serviços e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Modelo 9, ou Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, Modelo 26?".
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Feitas essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.
O Transporte Intermodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros, nos termos do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o seguinte:
I - podendo ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da modalidade;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestação intermodal e a crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.
§ 1º O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e o anterior somente poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito e crédito).
§ 2º Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.
Dessa forma, no trecho do transporte com início no município de Humaitá, no interior do Amazonas, deverá observar a disciplina prevista no art. 60 do RICMS.
A consulente é integrante do Grupo Econômico Masutti, assim entendido como um "conjunto de sociedades que, mantendo os seus respectivos patrimônios e personalidades, têm o seu controle concentrado".
Dessa forma, considerando que cada empresa integrante do grupo mantém personalidade jurídica própria, o transporte de carga de outra empresa integrante do grupo, realizado pela consulente, não pode ser considerado como transporte de carga própria, não se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista no art. 4º, inciso XV, do RICMS, transcrito a seguir:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(.....)
XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete; similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. (grifos nossos)
Com relação à imunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 754917/RS, firmou a Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral:
"A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.
O STF entendeu que a imunidade do ICMS nas operações de exportação, prevista no art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal , pressupõe a incidência nas operações internas antecedentes, ao estabelecer o modo pelo qual o ônus tributário seria compensado (mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos).
Dessa forma, consoante entendimento firmado pelo STF, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.
No entanto, o Regulamento do ICMS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.801, de 2020 (efeitos a partir de 28.09.2020), por meio do art. 4º, § 2º, inciso III, estabelece a não incidência do imposto nas remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, que são equiparadas às operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(.....)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços;
(.....)
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:
(...)
III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação", quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;
b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação", e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.
Recintos Alfandegados (ou Recintos Aduaneiros) são áreas demarcadas pela autoridade aduaneira competente, na zona primária dos portos organizados ou na zona secundária a estes vinculada, destinadas a movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, sob controle aduaneiro pela Receita Federal.
A Portaria RFB nº 143, de 2022, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto, entende por alfandegamento a autorização, por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para que, nos locais ou recintos especificados e sob controle aduaneiro, possam ocorrer as atividades a seguir:
- estacionamento ou trânsito de veículos;
- movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive aquelas sob regime aduaneiro especial;
- embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
- movimentação e armazenagem de remessas internacionais.
A área do local ou recinto alfandegado deve ser segregada, mediante a implementação de muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias, barreiras naturais ou outras medidas de segurança que possibilitem a definição do seu perímetro e direcionem a entrada ou saída de pessoas, veículos, cargas e bens de viajantes por ponto autorizado.
Abaixo, as respostas aos quesitos formulados:(i) é correto afirmar e concluir que o benefício fiscal da imunidade tributária é extensivo ao Transporte Aquaviário de produtos agropecuários, oriundos dos Estados do Mato Grosso e de Rondônia, de propriedade do grupo empresarial Masutti, que são transportados ao longo do Estado do Amazonas (Aquaviário), destinados à formação de lotes para exportação no Porto de Manaus, conforme a interpretação dos dispositivos legais aludidos na presente consulta tributária?
O trecho do transporte com início no município de Humaitá, no interior do Amazonas, deverá observar a disciplina prevista no art. 60 do RICMS.
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.
No entanto, o Regulamento do ICMS, por meio do art. 4º, § 2º, inciso II, estabelece a não incidência do imposto nas remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (Portaria RFB nº 143, de 2022), que são equiparadas às operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior.(ii) é correto afirmar e concluir que as obrigações acessórias a serem cumpridas pela CONSULENTE, para usufruir o benefício fiscal da imunidade tributária dos produtos destinados à formação de lote desses produtos para exportação ao exterior é necessário a editar, o Contrato de Prestação de Serviços e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Modelo 9, ou Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, Modelo 26?"
O trecho do transporte com início no município de Humaitá, no interior do Amazonas, deverá observar a disciplina prevista no art. 60 do RICMS.
As remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, não sujeitas à incidência do ICMS, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, do Regulamento do ICMS.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de dezembro de 2024.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 13.12.2024 às 11:24:17 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.
Destinatário: AT
Processo: 01.01.014101.001144/2020-64
Interessado: CIAGRAM PORTOS E NAVEGACOES DA AMAZONIA LTDA
Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, HOMOLOGO a solução de consulta nº 035/2024-AT, de fls. 35/1939, por seus próprios fundamentos.
Retorne-se a Auditoria Tributária para cientificar o consulente e demais providências pertinentes.
Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Manaus, 30 de janeiro de 2025.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita.
Assinado digitalmente por: DARIO JOSE BRAGA PAIM em 11.02.2025 às 12:58:08 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.