Decreto Nº 49543 DE 11/03/2025


 Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2025


Altera e acresce dispositivos ao Decreto Estadual Nº 49134/2024, que estabelece diretrizes e procedimentos para atos de execução financeira Estadual e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159, de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 (lei de Licitações e Contratos Administrativos), nas Leis Complementares Estaduais nº 198, de 28 de dezembro de 2021, em especial o § 2º, do art. 1º e nº 193, de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979 e na Resolução SEFAZ nº 433 , de 08 de setembro de 2022, e demais disposições legais pertinentes

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto Estadual nº 49.134/2024 será acrescido do § 2º que passará a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por meio da Subsecretaria do Tesouro (SUBTES), exercerá a função de Órgão Central de Tesouraria, com administração fiscal, financeira e econômica do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 48.360/2023, alterado pelo Decreto nº 49.369/2024.

§ 2º Fica o Órgão Central de Tesouraria responsável pela realização dos repasses constitucionais e legais que incidem sobre os recursos arrecadados pela unidade gestora do Tesouro Estadual, bem como por sua regularização contábil."

Art. 2º Ao Decreto Estadual nº 49.134/2024 será acrescido o artigo 15-A, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Nas execuções financeiras que necessitarem de fechamento de câmbio, com a utilização de recursos sob a gestão do Tesouro Estadual, o órgão demandante deverá solicitar à SEFAZ/SUBTES, via processo SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Financeiro: Fechamento de operação cambial", conforme documento SEI "Ofício: Fechamento de câmbio".

§ 1º A SUBTES direcionará, à instituição financeira, o pedido formalizado pelo órgão demandante.

§ 2º Após a definição do contrato de câmbio, o órgão demandante deverá solicitar a liberação de limite de saque, nas fontes de recurso disponibilizadas, para a operação no Mercado de Câmbio, através da Vinculação 98 - Diversas, nos termos do Capítulo VII deste decreto.

§ 3º Após a liberação do limite de saque, o órgão demandante deverá emitir uma Programação de Desembolso (PD) de transferência, movimentando os recursos para conta bancária de mesma titularidade do CNPJ da Unidade Gestora da operação.

§ 4º Ao órgão demandante caberá o fechamento da operação no Mercado de Câmbio junto à instituição bancária, o qual deverá, ainda, promover a regularização orçamentária dentro do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - SIAFE-RIO, dentro do mês contábil da realização da operação cambial.

§ 5º Deverão ser realizadas, em até 15 (quinze) dias de sua constatação, as devoluções de recursos referentes:

I - a saldos não executados à conta de origem através de PD de Transferência; e

II - a valores não utilizados do contrato das operações no mercado de câmbio, constatados em exercício subsequente ao efetivo pagamento, por meio de Guia de Recolhimento Estadual (GRE), utilizando Processo SEI próprio, a ser direcionado à SUBTES, nos termos do Capítulo XIX.

§ 6º Fica a SUBTES autorizada a regulamentar o processo de escolha e credenciamento das instituições financeiras no que tange ao procedimento previsto neste artigo."

Art. 3º Ao artigo 17 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 será acrescido o § 3º, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 3º Aplica-se o disposto no presente artigo, inclusive, para pagamentos e transferências referentes a recursos oriundos de contas de própria titularidade das unidades gestoras, por meio do Tipo Processual "Financeiro: Pagamento por Ofício", conforme documento SEI "Ofício: Pagamento por Ofício de Própria Titularidade."

Art. 4º O parágrafo único do artigo 18 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18 - .....

Parágrafo único. A autorização prevista no caput será enviada à instituição financeira, por meio de ofício, conforme competência prevista na Resolução SEFAZ nº 730, de 26 de novembro de 2024."

Art. 5º O artigo 19 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 será acrescido do § 1º e § 2º, que passarão a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1 com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

§ 1º A autorização de quebra de floating bancário prevista no caput é de competência exclusiva da SEFAZ/SUBTES e deverá ser enviada à instituição financeira por meio de ofício, conforme competência prevista na Resolução SEFAZ nº 730, de 26 de novembro de 2024.

§ 2º Os pedidos de quebra de floating direcionados à SEFAZ/SUBTES pelas Unidades Gestoras integrantes da estrutura do Estado do Rio de Janeiro deverão ser encaminhados em um mesmo processo administrativo, durante todo o exercício financeiro."

Art. 6º O artigo 25 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 será acrescido do § 11, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

§ 11. - Os recursos recepcionados por meio de transferências especiais deverão ser recebidos e movimentados por meio de conta corrente específica, aberta e registrada no CNPJ do órgão beneficiário da Administração Direta, Indireta, Fundos e demais Poderes, vedada a transferência para outra conta corrente."

Art. 7º O artigo 71 do do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Fica a SUBTES autorizada a estabelecer metodologia de análise da disponibilidade financeira para subsidiar a decisão de alocação dos recursos buscando a melhor rentabilidade, assegurada a liquidez necessária para honrar os compromissos assumidos.

§ 1º A alocação dos recursos financeiros do Tesouro do Estado fica condicionada à realização de prévio procedimento competitivo e objetivo entre as instituições financeiras previamente credenciadas, conforme definido em Portaria.

§ 2º Fica autorizada a SUBTES a manter e a realocar os recursos financeiros em produtos já operados pelo Tesouro até 180 dias após a publicação da Portaria referenciada no § 1º.

§ 3º Após a publicação, no site do Tesouro, das instituições credenciadas, a SUBTES, com base em análises periódicas de performance, convocará as mesmas, solicitando propostas de produtos para definir a melhor opção de aplicação, nos termos do art. 72."

Art. 8º O artigo 72 do do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. As aplicações financeiras dos recursos administrados pelo Tesouro do Estado podem ser aplicadas nas seguintes modalidades:

I - diretamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);

II - diretamente em operações compromissadas, lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional;

III - diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de bancos públicos ou instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e classificadas no segmento S1 para regulação prudencial; e

IV - cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa).

§ 1º As operações que envolvam a aquisição direta de títulos de emissão do Tesouro Nacional deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.

§ 2º O regulamento dos fundos previstos no inciso IV deste artigo deve determinar que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

§ 3º O regulamento do fundo deve determinar que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica privada, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum sejam de 20% (vinte por cento).

§ 4º As modalidades previstas neste artigo deverão ser administradas, geridas e intermediadas por instituições pertencentes a bancos públicos ou a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e classificadas no segmento S1 para regulação prudencial.

§ 5º É vedada a:

I - aplicação de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, a qual não tenha, exclusivamente, o objetivo de proteger o patrimônio do fundo (hedge);

II - aplicação de recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais um ente subnacional figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;

III - aplicação de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios; e

IV - realização de operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade), conforme previsto nos incisos I a III deste artigo.

§ 6º No caso de recursos oriundos de repasses governamentais, convênios, operações de crédito, licitações de serviços financeiros realizados pelo Estado ou outras vinculações, a aplicação poderá ser realizada pelo Tesouro Estadual em depósitos em poupança ou outras modalidades financeiras com perfil de risco conservador, caso não seja vedado pelos respectivos atos jurídicos relacionados.

§ 7º A aplicação dos recursos existentes nas contas bancárias vinculadas à conta centralizadora ficará a cargo da Subsecretaria do Tesouro do Estado.

§ 8º O produto resultante das aplicações realizadas constitui receita financeira do Tesouro do Estado, excluindo-se Convênios e Contratos de Financiamento com cláusulas específicas, que prevejam a incorporação de eventuais resultados de aplicações financeiras de recursos disponíveis ao escopo dos Convênios ou dos Financiamentos."

Art. 9º O caput e § 4º do artigo 73 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. As Empresas dependentes, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais com Tesouraria própria e com recursos que não sejam administrados pelo Tesouro do Estado, deverão obrigatoriamente aplicar as respectivas disponibilidades nos investimentos de acordo com a orientação do Tesouro Estadual, consoante disposições previstas no artigo 72, salvo legislação contrária.

(.....)

§ 4º Excluem-se do escopo deste Capítulo os recursos geridos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) e pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro (RJPREV).

Art. 10. O caput do artigo 74 do Decreto Estadual nº 49.134/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Fica o agente financeiro obrigado a aplicar os recursos creditados em conta corrente, em CNPJ vinculado a órgão do Poder Executivo do Estado, aberta com a finalidade de recepcionar repasses de transferências especiais, em fundo de investimento com liquidez diária."

Art. 11. Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto Estadual nº 49.418, de 09 de dezembro de 2024.

Art. 12. Ficam revogados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste, os Decretos nº 43.576/2012, nº 47.660/2021, nº 48.290/2022 e nº 48.373/2023.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador do Estado