Resolução CONFEA Nº 1147 DE 28/02/2025


 Publicado no DOU em 12 mar 2025


Fixa os critérios e os procedimentos necessários para registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de obra ou serviços de atividade desenvolvida no exterior, e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

Resolve:

Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos necessários para registro da anotação de responsabilidade técnica - ART de obra ou serviços de atividade desenvolvida no exterior.

Art. 2º É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra ou prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão dessa atividade ao seu acervo técnico-profissional por meio do registro da ART correspondente, desde que atenda previamente aos seguintes requisitos:

I - a atividade tenha sido realizada após a diplomação do profissional em curso nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II - se houver pessoa jurídica contratada, documento que comprove seu vínculo com o do profissional responsável técnico durante o serviço; e

III - as atividades técnicas registradas sejam compatíveis com as atribuições do profissional.

Art. 3º O registro da ART de obra ou serviço deve ser requerido no Crea da circunscrição de registro ou visto do requerente, e instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - requerimento de inclusão ao acervo de atividade desenvolvida no exterior, indicando o nível de participação, as atividades desenvolvidas, local de execução e período de realização da atividade;

II - formulário da ART devidamente preenchido;

III - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente.

§ 1º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo.

§ 2º Será exigida tradução juramentada da documentação produzida em língua estrangeira somente quando não houver segurança acerca do conteúdo da documentação, que poderá ser esclarecido por vias alternativas que assegurem resultado prático equivalente, nos termos dos incisos VI, VIII e IX do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 3º A dispensa de tradução juramentada não exclui a necessidade de legalização dos documentos produzidos em língua estrangeira pela via consular.

§ 4º Serão dispensados da autenticação consular os documentos oriundos de países signatários de tratados para este fim dos quais o Brasil seja parte.

§ 5º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.

§ 6º A veracidade e a exatidão das informações e dos documentos apresentados são de responsabilidade do seu emitente e do profissional ou pessoa jurídica requerente.

Art. 4º Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro da ART.

§ 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

§ 4º Se o Crea não possuir câmara especializada relacionada à atividade técnica descrita na ART, o processo será apreciado pelo plenário.

Art. 5º A pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, registrada no Crea, poderá requerer ao Crea, a qualquer tempo, a inclusão de atividade técnica realizada no exterior para compor o seu Acervo Operacional, desde que:

I - a ART correspondente a obra ou serviço realizado já tenha sido registrada pelo profissional responsável técnico;

II - a pessoa jurídica conste da ART como empresa contratada.

Art. 6º Os valores referentes ao registro da ART e à análise de requerimento de inclusão de atividade desenvolvida no exterior ao acervo técnico-profissional e ao acervo operacional a serem aplicados pelos Creas serão aqueles constantes de resolução específica, em vigor à época do requerimento.

Art. 7º Após deferido o registro da ART de atividade realizada no exterior e concluída a sua quitação e registro, poderão ser solicitados conforme Resolução que trata sobre o assunto:

I - pelo profissional, a Certidão de Acervo Técnico-Profissional (CAT) com ou sem registro de atestado da obra ou serviço; ou

II - pela pessoa jurídica, a Certidão de Acervo Operacional (CAO) da obra ou serviço, desde que conste da ART como empresa contratada.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINICIUS MARCHESE MARINELLI

Presidente do Conselho