Publicado no DOE - CE em 9 out 2023
ICMS. Consulta Tributária. Operações com mel de abelha. Aquisição, industrialização e exportação. Operação sujeita ao diferimento e posterior não incidência. Aplicação do art. 10 c/c item 10.0 do anexo II do Decreto nº 33.327/2019 e do art. 4º, inciso XIV, alínea “a”, do Decreto nº 33.327/2019 c/c o parágrafo único, inciso I, do art. 12 do mesmo Decreto.
ICMS. Consulta Tributária. Operações com mel de abelha. Aquisição, industrialização e exportação. Operação sujeita ao diferimento e posterior não incidência. Aplicação do art. 10 c/c item 10.0 do anexo II do Decreto nº 33.327/2019 e do art. 4º, inciso XIV, alínea “a”, do Decreto nº 33.327/2019 c/c o parágrafo único, inciso I, do art. 12 do mesmo Decreto.
A sociedade empresária supraqualificada, com atividade no ramo de industrialização de mel de abelha (CNAE 1099-6/99 - fabricação de outros produtos alimentícios não especificados), inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime normal de recolhimento, vem a esta Secretaria formalizar consulta a respeito da legislação tributária, na forma do relato a seguir.
Declara a Consulente que não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada.
A Consulente apresenta dúvida quanto à sistemática de tributação aplicável às operações que pratica.
Nesse contexto, informa que industrializa o mel de abelha adquirido junto a produtor rural ou cooperativa e, após o beneficiamento, o destina à exportação.
Salienta, ainda, que não se qualifica como empresa comercial exportadora, nem como trading company.
Expõe que na aquisição de mel de abelha (NCM 0409.00.00) de Cooperativa situada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Ceará, com atividade
principal de apicultura – CNAE 01.59-8-01, esta entende que sobre essa venda para a Consulente não há incidência do ICMS, em razão do disposto no artigo 4º, inciso XIV, do Decreto nº 24.569/1997.
Além do mencionado dispositivo, informa que a cooperativa alienante apresenta também como fundamentação o artigo 1º do Decreto nº 27.865/2005, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente pelo estabelecimento industrial ou comercial, conforme abaixo:
Art.1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, pelo estabelecimento industrial ou comercial.
Isto posto, indaga, então:
1) Na operação de venda de mel de abelha (NCM 0409.00.00), por cooperativa, para empresa que irá industrializar e exportar o referido mel, aplica-se a não incidência do ICMS prevista no artigo 4º, inciso XIV, alínea “a” do Decreto nº 24.569/1997?
2) A operação interna com o produto mel de abelha é beneficiada com o diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 27.865/2005?
3) A operação de saída de mel de abelha, por cooperativa, pode gozar do benefício do diferimento previsto no artigo 13, inciso XIII, do Decreto nº 24.569/1997? Ou essa operação pode ocorrer com o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 41, inciso I, alínea “l”, do Decreto nº 24.569/1997?
Como se observa, o cerne da matéria submetida ao exame deste órgão consiste, fundamentalmente, na análise da sistemática de tributação aplicável às operações relativas ao mel de abelha (NCM 0409.00.00).
De início, em face do lapso temporal entre o momento da formalização da consulta e a emissão do presente parecer, cumpre destacar que os dispositivos supracitados, sobre os quais repousa a dúvida da Consulente, já não se encontram formalmente em vigor.
Em relação ao mel de abelha, o atual Decreto nº 33.327/2019 prevê, para as operações internas promovidas pelo produtor, a possibilidade do diferimento do pagamento do ICMS para o momento da saída subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente, conforme o art. 10 combinado com o item 10.0 do Anexo II:
Art. 10. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II deste Decreto.
(…)
ANEXO II DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DO DIFERIMENTO
(Conforme o disposto no art. 10. do Decreto n.º 33.327/2019)
(…)
10.0 | Operações internas relativas a mel de abelha, promovidas pelo produtor, para a operação de saída subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente. |
Via de regra, salvo disposição da legislação em contrário, encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS ou, ainda, esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento.
Entretanto, caso a saída subsequente realizada pelo adquirente, neste caso a Consulente, seja destinada ao exterior, não será exigido o pagamento do ICMS diferido, conforme o parágrafo único, inciso I, do art. 12 do Decreto nº 33.327/2019, abaixo transcrito:
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:
I – quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior;
(...)
Importante lembrar, ainda, que as operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação estão albergadas pela não incidência do ICMS prevista no art. 4º, inciso XIV, do Decreto nº 33.327/2019:
Art. 4.º O ICMS não incide sobre:
(…)
XIV – operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;
(...)
Assim, considerando o relato da Consulente, o delineamento de suas operações, desde a aquisição do mel até a remessa ao exterior, consistirá no seguinte:
a) aquisição interna de mel de abelha junto ao produtor ou cooperativa, com ICMS diferido fundamentado no art. 10 c/c item 10.0 do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019;
b) industrialização;
c) saída do produto para empresa comercial exportadora, sem incidência do ICMS, com base no art. 4º, inciso XIV, alínea “a”, do Decreto nº 33.327/2019, e sem a exigência do ICMS anteriormente diferido, conforme o parágrafo único, inciso I, do art. 12 do Decreto nº 33.327/2019.
A legislação cearense prevê, ainda, no Decreto nº 33.327/2019, em seu Anexo III, a redução da base cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos da cesta básica, da qual faz parte o mel de abelha. Relativamente à Consulente, tal benefício será aplicável nas situações em que promover a saída interna do mel de abelha em estado natural, hipótese em que a fase de diferimento encerrar-se-á com a obrigação de recolhimento do imposto calculado sobre a base de cálculo reduzida em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento). Segue abaixo a previsão contida no item 1.0.1.12 do Anexo III do Decreto nº 33.327/2019:
ANEXO III DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)
1.0 | Operações internas com os produtos da cesta básica abaixo relacionados, com a redução de (Convênio ICMS 128/94): |
1.01 | 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS: |
(...)
1.01.12 | mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00); |
Assim sendo, seguem as respostas aos questionamentos formalizados:
1) Na operação de venda de mel de abelha (NCM 0409.00.00), por cooperativa, para empresa que irá industrializar e exportar o referido mel, aplica-se a não incidência do ICMS prevista no artigo 4º, inciso XIV, alínea “a” do Decreto nº 24.569/1997?
Não. No contexto das operações elencadas, a não incidência prevista no artigo 4º, inciso XIV, alínea “a” do atual RICMS/CE (Decreto nº 33.327/2019) recairá sobre a saída do produto promovida pela Consulente para empresa comercial exportadora.
Quanto à cooperativa, nas saídas internas que promover destinadas à consulente, poderá optar pelo diferimento nos moldes do art. 10 c/c item 10.0 do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019, ou pela redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 1.0.1.12 do Anexo III do Decreto nº 33.327/2019.
2) A operação interna com o produto mel de abelha é beneficiada com o diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 27.865/2005?
O Decreto nº 27.865/2005 foi revogado pelo art. 108, inciso III, do Decreto n.º 33.327/2019.
Todavia, as saídas internas de mel de abelha continuam sujeitas ao diferimento, desde que promovidas pelo produtor, nos termos do art. 10 c/c item 10.0 do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019.
3) A operação de saída de mel de abelha, por cooperativa, pode gozar do benefício do diferimento previsto no artigo 13, inciso XIII, do Decreto nº 24.569/1997? Ou essa operação pode ocorrer com o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 41, inciso I, alínea “l”, do Decreto nº 24.569/1997?
Os dispositivos mencionados foram revogados pelo Decreto nº 33.327/2019. Entretanto, o teor de ambos permanece em vigor, segundo o art. 10 c/c item 10.0 do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019 e o item 1.0.1.12 do Anexo III do mesmo decreto. Conforme já respondido na primeira pergunta, a cooperativa poderá optar, nas saídas internas destinadas à consulente, tanto pelo diferimento como pela redução da base de cálculo do ICMS.
Isto posto, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
É o Parecer, salvo melhor juízo.