Regulamentação da alteração da Lei 8.266/2018, feita pela Lei n° 9.926/2022. Correto preenchimento das parcelas de crédito de ICMS na EFD. Códigos a serem utilizados.
I- RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária formulada pela empresa acima qualificada, acerca de dúvidas quanto a regulamentação de dispositivo da Lei nº 8.266/2018, incluído pela Lei nº 9.926/2022.
Na sua inicial (index 84323692), a consulente expõe, em síntese e com trechos transcritos, o que segue:
Inicialmente, informa que a empresa “tem como atividade principal a construção e operação de usinas nucleares, a geração de energia elétrica delas decorrentes e a realização de serviços de engenharia e correlatos, sendo essas atividades regulamentadas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
Declara que quanto “as operações de saída interna, ou seja, nas operações ocorridas dentro do Estado do Rio de Janeiro, sob a regência da Resolução nº 6.484/2002, que, em seu artigo 1º, determina que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com energia elétrica, desde a realizado pelo gerador ou importador, é atribuída ao estabelecimento que realiza saída ao consumidor final, fica conferido também à Companhia, o diferimento da obrigação. Salienta-se ainda, que por meio da resposta Consulta nº 50/2019 (Anexo 1), de 19.07.2019, na qual a Companhia solicitou esclarecimentos acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 1ºA da Resolução n.º 6.484/2002, incluído pela Resolução n.º 312/2018, arguindo-se qual seria o procedimento de recolhimento do ICMS nas operações de energia elétrica de fonte nuclear, obtendo como resposta que nas saídas internas de energia de fonte nuclear deve ser aplicado o diferimento previsto no artigo 1º da Resolução n.º 6.484/2002.”
Ressalta que “por meio da Lei nº 8.266/2018, norma que autorizou o Poder Executivo proceder a reinstituição do incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio, a Eletronuclear S/A busca realizar patrocínios por meio desta Lei Estadual de Incentivo à Cultura, mecanismo de fomento que dispõe sobre concessão de benefício fiscal para as empresas contribuintes de ICMS. ”
Destaca que ‘a Lei 8.266/2018 foi alterada pela Lei nº 9.926/2022 e entre as alterações realizadas, foi incluído no artigo 1º o parágrafo 8º, que traz o seguinte texto:
§ 8º Em substituição ao disposto no § 7º, a empresa poderá optar por utilizar parcela do ICMS de importação ou do diferencial de alíquota, o qual será lançada no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, englobando o valor integral do projeto, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata esta Lei."
Conclui que “dada a condição do diferimento do ICMS da ELETRONUCLEAR aplicado sobre suas operações de saídas internas e interestaduais, a única forma de aproveitamento do crédito presumido disponibilizado pelo benefício fiscal, seria mediante a alternativa ofertada pela legislação supramencionada, mediante compensação com débitos apurados em obrigações de ICMS Diferencial de Alíquota ou ICMS importação. ”
Por fim, destaca “que conforme mencionado acima, a alteração realizada por meio da Lei nº 9.926/2022, atribuiu ao Poder Executivo a competência de regulamentação quanto aos seus aspectos operacionais, e, neste sentido, não localizamos na legislação estadual quaisquer dispositivos em recepção a este tema relacionado”
Isto posto, consulta,
1. Já houve a regulamentação do dispositivo contido no § 8º do Art. 1º da Lei nº 8.826/2018, incluído por meio do Art. 1º da Lei nº 9.926/2022? Em caso de afirmativo, por meio de qual Decreto, Resolução ou outro normativo?
2. Em relação ao EFD ICMS do SPED Fiscal, como devemos proceder para realizar o correto preenchimento das parcelas do crédito presumido autorizado, para abatimento dos valores referentes ao ICMS diferencial de alíquota e/ou ao ICMS importação a recolher?
3. Qual código do EFD ICMS do SPED Fiscal constante na Tabela 5.3 – “Tabela de Ajustes e Informações de valores provenientes de Documento Fiscal” deverá ser utilizado para se usufruir o benefício fiscal?
O processo está instruído com cópias de documentos (procuração; documento de identidade do procurador e Ata de Reunião do Conselho de Administração – index 84323694) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, bem como comprovante de pagamento da TSE (84569822).
Consta ainda o despacho 90248954 SEFAZ/AFRE03.19, de 27/12/2024, informando o que segue:
“Em relação às verificações fiscais determinadas no art. 3º da Resolução SEF 109/76, conforme determina o inc. II, art. 4º, da Resolução 644/2024, tendo em vista o pedido de consulta tributária prevista no capítulo VI do Decreto 2.473/79 e solicitadas no documento nº 84323692, cabe esclarecer que:
1. Não há ação fiscal em andamento em relação à consulente na presente data;
2. Não há autuação específica, ainda que indireta, relacionada às dúvidas suscitadas no processo de consulta tributária. ”
É o relatório
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Também esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
A Lei nº 8.266/18 autoriza o estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a lei estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992.
A referida lei dispõe sobre benefícios fiscais destinados a contribuintes do ICMS que patrocinam projetos culturais ou esportivos. Nesse sentido, a lei trata tão somente de aspectos relacionados à fruição dos benefícios pelos patrocinadores.
Observamos os seguintes dispositivos de regulamentação da mesma lei: Decretos nº 46.538/18, nº 46.981/20, nº 47.718/21, Resolução SEFAZ nº 77/19 e Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/19.
Conforme mencionado pela consulente, os §§ 7º e 8º do Art. 1º da Lei nº 8.266/2018 [1] foram incluídos/alterados por meio do Art. 1º da Lei nº 9.926 de 15 de dezembro de 2022 e entraram em vigor na data da publicação da lei modificativa.
Por seu turno o § 8.º acima determina que cabe ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata a Lei. Entretanto tal dispositivo, até o presente, ainda não foi objeto da necessária regulamentação adicional com alteração do Decreto nº 47.718/21.
Neste ponto, é importante destacar que o presente processo foi previamente analisado por esta Coordenadoria de Consulta tributária - CCJT, conforme despacho 90764115 SEFAZ/COOCJT, de 06/01/2025, que, com base no disposto no §2.º do Art. 39 da Resolução SEFAZ 414/21 [2], sugeriu o seu encaminhamento à Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais – SUCIEF, para que, em colaboração, atendesse os itens 2 e 3 dos questionamentos da consulente, acima transcritos, uma vez que tratam de matéria que foge da competência desta Coordenadoria.
Em atendimento, por meio do despacho 91581206 SEFAZ/COODIEF, de 17/01/2025, a Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais (CIEF) informa o que segue, parcialmente, transcrito:
“Como esclarecido na petição que deu início ao presente, tendo em vista o diferimento do ICMS aplicado em suas operações internas e interestaduais, a consulente alega que somente poderia aproveitar o crédito presumido a que se refere a Lei n° 8.266/2018, caso pudesse compensá-lo com os débitos de ICMS, decorrentes do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens de consumo ou ativo fixo, ou de importação, como autoriza o § 8° do artigo 1° da referida lei, inserido pela Lei n° 9.926/2022.
Com relação ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens de consumo ou ativo fixo, a regra geral, segundo o § 6º do artigo 26 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00)[1] é a de que o débito a este correspondente deve ser pago, independentemente de o contribuinte ter saldo credor no período, em documento de arrecadação em separado, nos prazos comuns ou especiais previstos na legislação.
No que tange à importação, o pagamento do ICMS incidente sobre este tipo de operação igualmente se faz em separado, como estabelecem os incisos I e II e § 4° do artigo 1° do Livro XI do RICMS/00[2].
Diante do que dispõe a legislação acima citada, em ambos os casos, de maneira geral, os valores relativos ao imposto devem ser informados no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, como débito especial, extra apuração, procedimento que não permite qualquer compensação com créditos de ICMS.
Por outro lado, consta que a Lei n° 8.266/2018 foi regulamentada pelos Decretos n° 46.538/2018, 47.718/2021 e Resolução SEFAZ n° 77/2019. Todavia, como acentuado pela CCJT/SUT, o § 8º do artigo 1º da Lei n° 8.266/2018, inserido pela Lei n° 9.926/2022, ainda não foi objeto de regulamentação.
Portanto, respondendo ao quesito 2 formulado pela consulente, como ainda não houve regulamentação do § 8° do artigo 1º da Lei n° 8.266/2018, inserido pela Lei n° 9.926/2022, está sendo aplicada a regra geral, segundo a qual o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens de consumo ou ativo fixo e à importação devem ser declarados no Registro E110 como débito especial, procedimento que não viabiliza a compensação com créditos aproveitados no período.
Em resposta ao quesito 3 do questionamento da consulente, como até o momento não há legislação com tal previsão, não houve, portanto, a criação de código específico para informar como “outros débitos” o ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens de consumo ou ativo fixo e à importação, para os fins de compensação destes débitos com o crédito presumido autorizado pela referida Lei n° 8.266/2018.
Caso o órgão competente venha a providenciar a regulamentação do citado § 8º do artigo 1º da Lei n° 8.266/2018, inserido pela Lei n° 9.926/2022, poderá ser encaminhado a esta Coordenadoria o expediente pelo qual vier a ser elaborada a minuta de legislação, para apresentação do pertinente código da EFD-ICMS/IPI.
Diante do exposto, sugere-se a devolução do presente à SUT, considerada atendida a solicitação constante do despacho indexado sob o n° 90764115.
1. Já houve a regulamentação do dispositivo contido no § 8º do Art. 1º da Lei nº 8.266/2018, incluído por meio do Art. 1º da Lei nº 9.926/2022? Em caso de afirmativo, por meio de qual Decreto, Resolução ou outro normativo?
Resposta - O § 8º do Art. 1º da Lei nº 8.266/2018, incluído por meio do Art. 1º da Lei nº 9.926/2022, até a presente data, ainda não foi regulamentado pelo Poder Executivo
2. Em relação ao EFD ICMS do SPED Fiscal, como devemos proceder para realizar o correto preenchimento das parcelas do crédito presumido autorizado, para abatimento dos valores referentes ao ICMS diferencial de alíquota e/ou ao ICMS importação a recolher?
Resposta- Conforme resposta, em colaboração, da CIEF, no despacho 91581206; “como ainda não houve regulamentação do § 8° do artigo 1º da Lei n° 8.266/2018, inserido pela Lei n° 9.926/2022, está sendo aplicada a regra geral, segundo a qual o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens de consumo ou ativo fixo e à importação devem ser declarados no Registro E110 como débito especial, procedimento que não viabiliza a compensação com créditos aproveitados no período.”
3. Qual código do EFD ICMS do SPED Fiscal constante na Tabela 5.3 – “Tabela de Ajustes e Informações de valores provenientes de Documento Fiscal” deverá ser utilizado para se usufruir o benefício fiscal?
Resposta – Também com base no mesmo despacho 91581206; “como até o momento não há legislação com tal previsão, não houve, portanto, a criação de código específico para informar como “outros débitos” o ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens de consumo ou ativo fixo e à importação, para os fins de compensação destes débitos com o crédito presumido autorizado pela referida Lei n° 8.266/2018.”
IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de Fiscalização – AUDFE 03 para conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
[1] § 7º O imposto a recolher previsto no § 1º é o ICMS sobre a operação própria, calculado nos termos do Art. 33 da Lei 2.657/1996. (Redação acrescida pela Lei nº 9926/2022)
§ 8º Em substituição ao disposto no § 7º, a empresa poderá optar por utilizar parcela do ICMS de importação ou do diferencial de alíquota, o qual será lançada no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, englobando o valor integral do projeto, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 9926/2022)
[2] Art. 39. Compete à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias:
I - instruir e decidir processo referente a consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
[...]
XII - manter plantão fiscal para prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária, sempre que não for necessária a formalização de processo de consulta, nos termos de ato a ser expedido pela Superintendência de Tributação.
[...]
2º As atribuições a que se referem os incisos I e XII deste artigo não se estendem à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos.