Publicado no DOM - Curitiba em 11 mar 2025
Dispõe sobre a publicidade ao ar livre temporária em espaços públicos nos eventos licenciados pelo Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a publicidade ao ar livre temporária, em espaços públicos, nos eventos licenciados pelo Município de Curitiba.
Parágrafo único. Excetuam-se da autorização prevista no caput os eventos a serem realizados em parques, que ficam a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se publicidade ao ar livre a realização de campanhas de marketing, publicidade ou propaganda realizada pelos promotores e parceiros dos eventos.
§ 1º Os promotores do evento terão direito à publicidade de que trata esta Lei previamente à realização do evento, desde que o mesmo esteja com seu processo de licenciamento regular, junto ao órgão competente.
§ 2º Os parceiros dos eventos terão direito à publicidade de que trata esta Lei apenas no dia, horário e no espaço delimitado para o evento.
§ 3º Após a realização da ação, todos os materiais utilizados deverão ser total e imediatamente retirados da área pública, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação específica.
Art. 3º As taxas relativas ao licenciamento das publicidades serão cobradas pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 16.423, de 18 de novembro de 2024.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de março de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal