Lei Nº 5990 DE 06/03/2025


 Publicado no DOE - RO em 10 mar 2025


Institui o Programa Estadual de Acesso à Alimentação (PEAA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Fica instituído o Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA, que visa garantir a pessoas em situação de insegurança alimentar recursos financeiros ou acesso a alimentos. 

§ 1°Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária. 

§ 2°Os benefícios financeiros decorrentes do PEAA serão efetivados mediante distribuição de refeições prontas, transferência financeira, vale alimentação ou pelo acesso direto a alimentos. 

Art. 2°O Poder Executivo, conforme regulamento, definirá os critérios para concessão dos benefícios descritos no § 2° do artigo anterior, bem como sua forma de operacionalização e o valor do benefício a ser concedido. 

Art. 3°A concessão do benefício do PEAA não gera direito adquirido. 

Parágrafo único.A concessão do benefício atenderá às necessidades das populações beneficiárias, considerando, sobretudo:

I - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais; e 

II - inexistência ou insuficiência de infraestrutura varejista de distribuição de alimentos. 

Art. 4°As despesas com o Programa Estadual de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.” 

§ 1°Na definição do valor do benefício previsto no art. 2°, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes, sendo necessária a adequação e disponibilidade de recursos orçamentários para sua devida execução. 

§ 2°O valor do benefício previsto no art. 2° poderá ser alterado pelo Poder Executivo, observado o disposto em regulamento.

Art. 5°As ações previstas nesta Lei serão integradas àquelas já existentes, albergadas pela Lei Estadual n° 2.221, de 21 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia - LOSAN-RO.”.

Art. 6°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025.

Rondônia, 6 de março de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador