Parecer Normativo Nº 16 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - ES em 19 fev 2025


ICMS – operador logístico – estabelecimentos – espaço físico – obrigações tributárias e contratuais – penalidades – restrições. 1. Em relação ao espaço físico, não há exigência específica, segundo o Art. 11 do ricms, no que tange ao operador logístico ou à empresa satélite. Como todo e qualquer contribuinte do ICMS, o que o fisco avalia é a compatibilidade do espaço físico com a atividade= econômica exercida. 2. Operador logístico é o estabelecimento que presta serviços a terceiros, e, como tal, presta serviços logísticos ou de gestão, situando-se entre um fornecedor de produtos e os clientes finais deste. Como movimenta e armazena produtos do fornecedor, é imprescindível que haja baias, boxes ou salas específicas para armazenamento das mercadorias. 3. É necessária a individuação da empresa satélite e suas mercadorias, ou seja, um complemento que permita que uma coisa seja identificada como distinta de outras coisas, impossibilitando misturar-se: seja o estabelecimento, sejam as mercadorias. 4. Com relação às empresas satélites e seus fornecedores, o descumprimento de obrigações tributárias impõe a aplicação das penalidades previstas no Art. 75-a da lei n.º 7000/2001. O operador logístico, na qualidade de prestador de serviço, se sujeita à legislação do issqn, mas pode responder solidariamente, no que tange ao icms, nos termos do Art. 124 do CTN. 5. A sefaz pode impedir a emissão e recepção de documentos fiscais, nos especificados no Art. 54-a e manter as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas, além de aplicar as penalidades cabíveis.


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ASSUNTO: forma de atuação do Operador Logístico e da Empresa Satélite. DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. art. 105, III da Lei n.º 7000/2001;

2. art. 11 do RICMS-ES/2002;

3. art. 40-B-A do RICMS-ES/2002;

4. arts. 123 e 124 do CTN;

7. art. 75-A da Lei n.º 7000/2001;

8. art. 54-A do RICMS-ES.

I - RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente sobre a forma de atuação do Operador Logístico e da Empresa Satélite, conforme estipulado no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

A consulente transcreve a legislação e solicita o esclarecimento de suas seguintes dúvidas quanto à forma de atuação de Operador Logístico e de Empresa Satélite.

É o relatório.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que não se encontram satisfeitas as exigências previstas no art. 105, III da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer não produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal, tendo caráter meramente informativo.

Com efeito, o referido art. 105, III da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, estabelece:

Art. 105. [...]

[...]

III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:

a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;

b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.

[...]

O disposto no art. 105, III da Lei n.º 7000/2001 não foi observado pela consulente.

Para formular consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

É de sabença geral que a consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na inicial, conforme a legislação acima transcrita, devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Isso não acontece no presente caso.

Seja como for, para responder às dúvidas da consulente a imperiosa a leitura dos seguintes dispositivos do RICMS-ES:

Art. 11. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

[...]

§ 5.º Considera-se:

I - Logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;

II - Operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga,

CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral,

CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros,

CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.

Art. 40-B-A. O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas, além de constar no contrato firmado com a operadora logística.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput a empresa logística deverá ter atividade classificada na CNAE 5250-8/04 e, concomitantemente, atividade classificada nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99.

Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:

[...]

VII - quando o contribuinte estabelecido como operadora logística ou empresa satélite não apresentar contrato na forma do art. 40-B-A, ou apresentá-lo vencido.

§ 1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências.

§ 2.º A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.

A consulente deve observar essas formalidades legais para satisfazer as exigências fiscais.

III – RESPOSTA

Aos questionamentos formulados em:

I - de acordo com o art. 11 do RICMS-ES, ao definir o conceito de estabelecimento:

a) quais são as exigências mínimas em relação ao espaço físico que a operadora logística deve disponibilizar para as empresas satélites?

Resposta: em relação ao espaço físico, não há exigência específica, segundo o art. 11 do RICMS, no que tange ao operador logístico ou à empresa satélite. Como todo e qualquer contribuinte do ICMS, o que o Fisco avalia é a compatibilidade do espaço físico com a atividade econômica exercida.

b) é suficiente apenas o endereço fiscal, ou é imprescindível que haja baias, boxes ou salas específicas, uma vez que a operadora logística disponibilizará espaço para armazenamento das mercadorias em porta-pallets?

Resposta: operador logístico é o estabelecimento que presta serviços a terceiros, e, como tal, presta serviços logísticos ou de gestão, situando-se entre um fornecedor de produtos e os clientes finais deste. Como movimenta e armazena produtos do fornecedor, é imprescindível, sim, que haja baias, boxes ou salas específicas para armazenamento das mercadorias.

c) e se sim, há exigência de metragem mínima a ser atendida? Resposta: não, não há exigência de metragem mínima.

II - Em consonância com o art. 40-B-A do RICMS-ES, que exige que o endereço da empresa satélite tenha um complemento distinto:

a) poderia a SEFAZ-ES esclarecer o que exatamente caracteriza esse complemento?

Resposta: trata de um complemento que permita a individuação da empresa satélite e suas mercadorias, ou seja, algo que permita que uma coisa seja identificada como distinta de outras coisas, impossibilitando misturar-se: seja o estabelecimento, sejam as mercadorias.

b) quais são os critérios estabelecidos pela legislação para garantir a conformidade?

Resposta: a conformidade requer o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória previstas na legislação, além das obrigações contratuais.

III – considerando que o parágrafo único do art. 40-B-A do RICMS-ES exige que o contrato firmado entre a operadora logística e as empresas satélites esteja vigente, a SEFAZ-ES disponibiliza algum modelo ou diretrizes específicas que devem ser seguidas na elaboração desse contrato, para evitar a restrição prevista no art. 54- A, VII?

Resposta: não, lembrando sempre, nos termos do art. 123 do CTN, que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

IV – considerando que o art. 54-A permite à SEFAZ-ES impor restrições à emissão de documentos fiscais quando há irregularidades:

a) quais seriam os impactos diretos para a operadora logística e para as empresas satélites em caso de não conformidade com as exigências relativas ao espaço físico?

Resposta: com relação às empresas satélites e seus fornecedores, o descumprimento de obrigações tributárias impõe a aplicação das penalidades previstas no art. 75-A da Lei n.º 7000/2001; o operador logístico, na qualidade de prestador de serviço, se sujeita à legislação do ISSQN, mas pode responder solidariamente, no que tange ao ICMS, nos termos do art. 124 do CTN.

b) como essas restrições afetam as operações e a continuidade dos serviços prestados?

Resposta: a Sefaz impede a emissão e recepção de documentos fiscais, nos especificados no art. 54-A e mantém as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas, além de aplicar as penalidades cabíveis.

É o parecer, o qual se submete à consideração superior.

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.

(assinado digitalmente)

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Número Funcional 238822

Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE – Nível III – REF. 15

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Supervisor de Orientação e Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Informativo nº 016/2025.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 016/2025.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário