Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 282 DE 30/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 30 dez 2023


ASSUNTO: ICMS. Operações com Algodão em Pluma. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


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O Contribuinte acima identificado, pessoa física, produtor rural, cuja atividade principal corresponde ao cultivo de soja - (CNAE nº 131301), ingressou com o presente processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária concernente a operações com Algodão em Pluma.

Em seu relato, informa que vai iniciar a comercialização de Algodão em Pluma, NCM 5201.00.20, e que deseja vender para Cooperativa localizada no Estado da Bahia.

Em seguida, questiona qual a tributação incidente sobre a operação.

A princípio, cabe informar que os requisitos para o processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estão previstos no artigo 110 do Decreto 18.561 de 08 de outubro de 2019, estando incluídos dentre eles, além da identificação do consulente, a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, devendo constar no processo a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, a indicação de modo claro da dúvida a ser dirimida, como ainda a declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

No presente caso, o consulente não expôs de forma completa e exata a situação de fato, nem indicou de forma clara a dúvida sobre a interpretação da legislação, apresentando a consulta escrita de maneira genérica, sem especificar exatamente como se dará o beneficiamento do algodão e a comercialização de Algodão em Pluma e em que ponto reside a dúvida, fato que impossibilita a solução da consulta de forma a esclarecer a dúvida existente e impede a produção dos efeitos legais próprios do instituto da consulta.

Não obstante ao citado no parágrafo anterior, forneceremos a seguir, algumas orientações sobre a matéria objeto da presente consulta. Porém a resposta proverá informações também de cunho genérico sobre a legislação aplicada a operações com o produto algodão em pluma, considerando a atividade desempenhada e o regime de recolhimento.

Verificamos que o contribuinte menciona o produto algodão em pluma com NCM 5201.00.20. Cumpre salientar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM, estabelecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, é de responsabilidade do contribuinte.

Consoante dados colhidos via SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária), constatamos que o contribuinte, produtor rural, pessoa física, está cadastrado na categoria Normal para exercer como atividade principal o Cultivo de Soja (CNAE 115600) e como secundárias diversas atividades, dentre elas o Cultivo de algodão herbáceo (CNAE 112101).

Sobre a operação com o produto Algodão em Pluma, objeto da presente consulta, cumpre destacar o benefício de redução da base de cálculo previsto no inciso VIII do art. 178 , do Anexo IV, do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023 – RICMS-PI.

Art. 178. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias ou bens: (...) VIII – com algodão em pluma: a) a 40% (quarenta por cento) nas operações internas e interestaduais, implicando o benefício na renúncia de quaisquer outros créditos em relação à citada mercadoria; (Conv. ICMS 106/03) b) de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, desde que o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observado o disposto no art. 58, inciso V, deste Regulamento, em relação ao estorno do crédito;

Depreende-se do dispositivo acima transcrito que nas operações de saídas internas e interestaduais com algodão em pluma a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 40% (quarenta por cento).

Em seu relato, o consulente informa que pretende vender Algodão em pluma, NC 5201.00.20, para Cooperativa estabelecida no Estado da Bahia.

Ora, a operação citada pelo consulente não se insere no disposto na alínea “b” do inciso VIII, do art. 178 do RICMS-PI, vez que o este preceito só alcança as saídas INTERNAS de algodão em pluma do produtor para estabelecimento da cooperativa, ou seja, para cooperativa estabelecida no Piauí.

O caso citado, referente a operação de saída interestadual de algodão em pluma do produtor estabelecido no Estado do Piauí para Cooperativa localizada no Estado da Bahia, enquadra-se na regra da alínea “a” do inciso VIII, do art. 178, do Anexo IV do Decreto 21.866/23, isto é, está abarcado pelo benefício de redução da base de cálculo a 40% (quarenta por cento), com renúncia de quaisquer outros créditos em relação à citada mercadoria.

Assim, de forma simplificada, em uma situação hipotética de operação de venda interestadual com algodão em pluma no valor total de R$ 1.000,00, a base de cálculo com redução a 40% (quarenta por cento) corresponde a R$ 400,00 e o ICMS a R$ 48,00, considerando a alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

Por fim, com as considerações materiais presentes nessa Resposta à consulta, consideramos dirimida a questão apresentada.

Salientamos que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer. À consideração superior