Publicado no DOE - SE em 10 mar 2025
Dispõe sobre as especificidades e o prazo para entrega da documentação necessária ao pagamento a pessoas físicas e pessoas jurídicas do tipo unipessoal prestadoras de serviços à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais e regulamentares, em consonância com o art. 90 da Constituição do Estado de Sergipe; em conformidade com o art. 23 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e demais legislações aplicáveis,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 1°. Ficam estabelecidas as especificidades e o prazo para entrega da documentação necessária ao pagamento a pessoas físicas e jurídicas do tipo unipessoal, por ocasião da participação nos Credenciamentos Médicos e da consequente prestação de serviços à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS E DOCUMENTOS
Art. 2°. Os processos relativos à entrega dos documentos necessários ao pagamento a pessoas físicas ou jurídicas do tipo unipessoal, em decorrência da condição credenciado(as) e da prestação de serviços à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, observarão os seguintes prazos:
I. Profissional Credenciado Pessoa Física ou Jurídica: deverá entregar os documentos descritos abaixo até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço.
a. Profissional Credenciado Pessoa Física que não possui outros vínculos trabalhistas e/ou que não exerce atividades que recolham contribuições em benefício do INSS deverá apresentar, na Unidade à qual é vinculado, a Nota Fiscal referente ao serviço prestado;
b. Profissional Credenciado Pessoa Física que possui outro(s) vínculo(s) trabalhista(s) e/ou que exerce atividades que recolham contribuições em benefício do INSS e que deseja isenção total ou parcial do recolhimento, junto à Secretaria de Estado da Saúde, deverá protocolar, na Secretaria, através do e-Doc, requerimento acompanhado de declaração devidamente preenchida e assinada, com modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, a qual é baseada na Instrução Normativa nº 2110/2022 da Receita Federal do Brasil - RFB, e deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações da(s) outra(s) fonte(s) pagadora(s): CNPJ, razão social, salário contribuição e categoria do trabalhador.
c. Profissional Credenciado Pessoa Jurídica deverá apresentar, na Unidade à qual é vinculado, a Nota Fiscal referente ao serviço prestado.
II. Unidade responsável pelo profissional credenciado: deverá enviar a documentação atestando a efetivação do serviço realizado, bem como os cadastros necessários no Sistema de Pagamento de Pessoal do Estado - SIPES, da seguinte forma: Unidade que detém até 200 profissionais, até o 6º dia útil do mês subsequente ao do serviço realizado; Unidade que detém 201 ou mais profissionais, até o 8º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
§ 1º. Integram a relação de documentos obrigatórios, de responsabilidade da Unidade da Rede, para fins de realização do pagamento ao profissional:
a. Escala prévia;
b. Escala consolidada;
c. Folha de frequência e/ou registro de ponto;
d. Nota fiscal atestada pelo responsável da Unidade.
§ 2º. A inobservância dos prazos fixados neste artigo por parte do profissional credenciado, unidade ou agente responsável implicará no não pagamento pelos serviços prestados no calendário preestabelecido; no desconto integral do INSS, sem abatimento de eventuais valores recolhidos em outro vínculo; além de implicar em juros, multas e outras penalidades previstas, podendo ainda ensejar na abertura de Procedimento Administrativo para apuração de responsabilização e de danos ao Erário.
Art. 3º. São ainda de responsabilidade e competência da Unidade da Rede:
a. Encaminhar para o Centro Administrativo da Saúde - CAS, até o dia 20 de cada mês, as escalas previstas dos profissionais credenciados a serem exercidas no mês subsequente, de maneira a permitir que a equipe de dimensionamento da SES analise e pré autorize eventuais horas excedentes;
b. Autorizar os profissionais credenciados a realizarem horas excedentes apenas se estas estiverem pré autorizadas pela equipe de dimensionamento da SES;
c. Autorizar os profissionais credenciados que realizarem horas excedentes a emitir as respectivas notas fiscais até o limite pré autorizado pela equipe de Dimensionamento da SES, sob o risco de não pagamento àqueles que tiverem o limite desrespeitado.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. As Unidades responsáveis pelo profissional credenciado adotarão todas as providências necessárias para que suas equipes sigam o procedimento previsto nesta Instrução Normativa, inclusive promovendo a participação dos servidores nas capacitações ofertadas pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo o Secretário de Estado da Saúde fixar cronograma para adaptação às rotinas definidas.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de fevereiro de 2025.
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde