Publicado no DOE - PI em 27 dez 2023
ASSUNTO: Obrigação Acessória. Preenchimento de campo da Nota Fiscal Eletrônica NF-e. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A empresa acima qualificada, cuja atividade principal corresponde a Fabricação de cervejas e chopes, CNAE (1113502), formula consulta sobre a obrigação acessória de preenchimento do campo ICMS-ST quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Narra a consulente que atua no ramo de e-commerce, como “marketplace”, em uma plataforma/site nomeada “Parceiro BEES Brasil”, e destina-se exclusivamente ao comércio eletrônico de diversos produtos para o abastecimento de estabelecimentos parceiros. Frisa-se que a atuação neste negócio é de revendedor, não de fabricante.
Aduz que parte dos produtos negociados na plataforma estão submetidos ao regime da substituição tributária e são destinados a estabelecimentos varejistas neste Estado. Em vista disso, informa que realiza as saídas destes produtos sem o destaque do imposto, tendo a obrigatoriedade de informar em campo específico “( ) o valor anteriormente retido, porém apresenta dúvida em relação ao correto procedimento para preenchimento do respectivo campo.
Afirma que segundo preceitua o inciso IV, do art. 46, do Anexo X, do RICMS-PI, o procedimento para o preenchimento do valor do ICMS ST no momento da emissão da nota fiscal do contribuinte substituído, corresponde ao valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST das entradas mais recentes.
Na sequência, alega que na descrição do procedimento a ser aplicado não há definição a respeito de qual período ou a partir de qual intervalo é definido como “mais recente”. Daí expõe o entendimento de que deve aplicar uma vez ao dia, a unificação das entradas através do gerenciamento sistêmico do estoque, considerando os 30 dias anteriores e, desta forma, atender com razoabilidade o comando normativo.
Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
“a) Confirmação a respeito da regularidade do procedimento a ser utilizado, qual seja: o cálculo da média ponderada seja realizado uma vez ao dia sobre os 30 dias anteriores;
b) Caso o procedimento anterior não seja o mais adequado, solicitamos esclarecimento por esta I. Secretaria de como proceder para atender a legislação.”
Com efeito, conforme prescreve o inciso IV, do art. 46, do Anexo X – Substituição Tributária, do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023, RICMS-PI, abaixo transcrito, o contribuinte substituído está obrigado a informar, no documento fiscal, no campo relativo ao CST 060, os valores referentes à base de cálculo da sujeição passiva por substituição e ao ICMS retido, correspondendo a média das entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída.
Art. 46. O contribuinte substituído e o responsável pelo pagamento da substituição tributária na forma de antecipação total, ficam obrigados a:
(...)
IV – informar, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a estabelecimentos varejistas deste Estado, no arquivo XML da NFe, nos campos relativos ao Código de Situação Tributária – CST 060 os valores referentes:
a) à base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet”, ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá ao valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída;
b) ao ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet”, ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá a média dos ICMS-ST recolhido relativo às entradas mais recentes até o montante constante no documento fiscal de saída;
A dúvida do consulente recai sobre qual o período ou a partir de que data o preceito citado considera como entradas mais recentes para preenchimento do respectivo campo do documento fiscal.
De fato, o referido dispositivo não delimita o prazo que deve ser considerado como entradas mais recentes. Todavia, há a ressalva de que a quantidade de entradas deve ser suficiente para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída.
Assim, cabe observar que a intenção da norma é de considerar como prazo das entradas mais recentes, aquele até o limite em que as entradas sejam suficientes para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída. Logo, se a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas, será obrigatória a adição das entradas ocorridas no período de referência anterior ou anteriores, suficientes para comportar a quantidade que saiu da mesma mercadoria.
Cumpre esclarecer que o procedimento disposto pelo consulente de aplicar uma vez ao dia, a unificação das entradas através do gerenciamento sistêmico do estoque, considerando os 30 (trinta) dias anteriores, atende ao previsto no comando normativo, desde que as respectivas entradas sejam suficientes para comportar a quantidade constante na nota fiscal de saída.
Isso posto, em resposta a questão específica apresentada pelo consulente concluímos que o procedimento proposto, de realizar o cálculo da média ponderada uma vez ao dia, sobre os últimos 30 dias anteriores é considerável adequado e atende ao comando normativo, desde que as entradas sejam suficientes para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída.
Por fim, ressaltamos que a resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente, produzindo efeitos na forma prevista no art. 112 do Decreto 18.561, de 08 de outubro de 2019. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
É o parecer. À consideração superior