Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Apuração e escrituração do adicional de alíquotas do ICMS, de que trata a Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004. Instrução Normativa n.º 6, de 26 de janeiro de 2017.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca sanar dúvidas quanto aos procedimentos para a correta escrituração do adicional de alíquotas do ICMS, de que tratam a Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto n.º 2.845, de 14 de outubro de 2005.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
A Instrução Normativa n.º 6, de 26 de janeiro de 2017, dispõe sobre a aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, de que trata a Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004, sendo importante destacar os seguintes pontos:
Art. 4º Nas operações e prestações de saída sujeitas ao adicional de ICMS, deve ser observado o seguinte:
I - o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota do imposto e o percentual relativo ao FECOEP, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC e das Notas Técnicas de cada um dos documentos fiscais.
II - o imposto corresponde ao valor resultante da aplicação da referida alíquota interna sobre a respectiva base de cálculo, observados os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS;
III - o valor do débito do imposto deve ser registrado regularmente na EFD (Registro de Saída).
Art. 6º O adicional devido por período deve ser apurado da seguinte forma:
I - no caso do ICMS da operação própria:
a) tomar o adicional incidente na operação ou prestação de entrada, cujo imposto integral respectivo tenha sido lançado a crédito na EFD (Registro de Entradas);
b) tomar o adicional incidente na operação ou prestação de saída;
c) o valor do adicional corresponde ao resultado da diferença entre o valor encontrado na alínea “b” e o valor encontrado na alínea “a”;
(...)
§ 1º Na hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, caso o resultado obtido seja positivo, deve o respectivo valor ser lançado no registro E111 da EFD, utilizando os códigos de ajuste AL040001 e AL050001.
§ 2º Na hipótese da apuração do ICMS próprio na EFD (Registro de Apuração do ICMS), de que trata o inciso I do caput, resultar:
I - valor do adicional igual ou superior ao saldo devedor, deve ser recolhido para o FECOEP o valor do saldo devedor;
II - valor do adicional inferior ao saldo devedor, deve ser recolhido para o FECOEP o valor do adicional e o restante a título das operações normais;
III - saldo credor, não deve ser recolhido adicional de alíquotas de ICMS.
Art. 7º A parcela do adicional somente deve ser recolhida se houver saldo devedor do ICMS e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor. (grifo nosso)
Nesse sentido, da leitura da legislação, somado ao Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, depreende-se que:
1. As notas fiscais devem ser escrituradas pelo percentual total de ICMS, incluindo-se o FECOEP;
2. Se da apuração do ICMS resultar saldo devedor, o FECOEP deve ser apurado na forma do art. 6º da Instrução Normativa n.º 6/2017 e, quando resultar em saldo positivo, deve o respectivo valor ser lançado no registro E111 da EFD, utilizando os códigos de ajuste AL040001 e AL050001, nos casos de ICMS de operação própria; e
3. Caso este saldo da apuração seja credor, não haverá recolhimento de FECOEP, podendo o saldo credor decorrente da apuração do ICMS ser transferido para o período de apuração subsequente.
4. Caso o saldo da apuração seja devedor, mas o demonstrativo do FECOEP apresente saldo credor, deverá ser recolhido todo o saldo devedor como ICMS e não haverá FECOEP a recolher, não sendo possível falar em transferência de saldo credor de FECOEP para o período subsequente.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
a) As notas fiscais devem ser escrituradas pelo percentual total de ICMS, incluindo-se o FECOEP;
b) Se da apuração do ICMS resultar saldo devedor, o FECOEP deve ser apurado na forma do art. 6º da Instrução Normativa n.º 6/2017 e, quando resultar em saldo positivo, deve o respectivo valor ser lançado no registro E111 da EFD, utilizando os códigos de ajuste AL040001 e AL050001, nos casos de ICMS de operação própria; e
c) Caso este saldo da apuração seja credor, não haverá recolhimento de FECOEP, podendo o saldo credor decorrente da apuração do ICMS ser transferido para o período de apuração subsequente.
d) Caso o saldo da apuração seja devedor, mas o demonstrativo do FECOEP apresente saldo credor, deverá ser recolhido todo o saldo devedor como ICMS e não haverá FECOEP a recolher, não sendo possível falar em transferência de saldo credor de FECOEP para o período subsequente.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 18 de setembro de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
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José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação