Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 235 DE 26/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 26 dez 2023


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Escrituração Fiscal Digital - EFD. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.


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A empresa, acima qualificada, que possui a atividade principal de Serviços de Telefonia Fixa Comutada STFC – CNAE 6110-80-1, formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária concernente ao registro em código específico na EFD, de operações realizadas pela consulente.

Relata a consulente que no mês de fevereiro de 2023 foi informada do impedimento de utilização na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de ajustes genéricos no registro E111 e/ou E220 e orientada a retificar a declaração substituindo o código de ajuste genérico por código específico e, no caso de inexistência deste último, deveria abrir um chamado no “Fale com a SEFAZ” requisitando a criação do ajuste.

Afirma que não conseguiu identificar um código específico para registrar os ajustes referentes as seguintes prestações:

1 – Estorno de débito decorrente da prestação de serviços técnicos para alguns clientes de Timon (MA), realizada por intermédio de equipamentos instalados no Município de Teresina (PI), ou seja, o faturamento dos serviços prestados aos clientes de Timon é realizado pela Filial do Piauí, sendo registrado na apuração do Piauí (EFD de saída/ convênio 115).

Destaca que o ICMS incidente sobre os serviços de telecom, prestados aos clientes estabelecidos em Timon, é devido ao Estado do Maranhão e como o faturamento consta no convênio 115 da Filial Piauí, entende necessário estornar o valor referente a esse faturamento na apuração do Piauí e recolher o imposto para o Estado do Maranhão.

2 – Outros Débitos – (Faturamento DE COBILLING e Complemento/arredondamento de alíquotas).

A consulente explica que em função de alguns problemas sistêmicos nem sempre é possível realizar toda a carga das informações relativas ao cobilling na EFD de saída/convênio 115. Em vista disso, salienta que registra a diferença entre o imposto informado nas planilhas fiscais, apresentadas pelas operadoras, e o imposto registrado na EFD de saída/convênio 115, no campo de “outros débitos” nos ajustes da EFD.

Aduz ainda que, também em função de problemas sistêmicos, os valores do ICMS de algumas notas de saída (NF-e ou NFST) são registrados a menor na EFD de saída. Assevera que quando o analista detecta esse tipo de problema, calcula o valor do imposto não registrado na EFD de saída e o registra nos ajustes da EFD, no campo “Demonstrativo do Valor Total dos Ajustes a Débito” para que o imposto seja recolhido em sua totalidade.

Ao final indaga quais os “Códigos dos Ajustes” que devem ser utilizados nos lançamentos dos valores registrados nos campos “Demonstrativo do Valor Total dos Estornos de Débitos” e “Demonstrativo do Valor Total dos Ajustes a Débito” na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Trata o presente processo do registro de informações em meio digital constante na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, que é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, composto da totalidade das informações necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A princípio, cumpre esclarecer que a orientação integral sobre a estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco deve ser buscada no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD anexo ao ATO COTEPE/ICMS Nº 09, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores.

A nível estadual, destacamos o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – do Estado do Piauí, Versão 1.5, que visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI) pelo contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Piauí e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, com relação às situações específicas da legislação tributária piauiense.

Cabe observar ainda que mesmo que alguns registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação exigida pela SEFAZ PI, ou seja, em regra, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la.

No presente caso, o consulente cita que registrou informações em códigos de ajustes genéricos, por não ter encontrado códigos específicos para escriturar as prestações relacionadas e questiona em quais códigos deve alocar as informações detalhadas na presente consulta.

Pois bem, no tocante a primeira operação descrita na consulta, referente ao estorno de débito decorrente da prestação de serviços técnicos realizada a alguns clientes de Timon (MA), por intermédio de equipamentos instalados no Município de Teresina (PI), informamos que não há fundamentação na legislação tributária piauiense que permita a criação do código de ajuste específico para a situação descrita.

Ora, as informações constantes nos documentos fiscais emitidos pelas empresas que prestam serviços de telecomunicação estabelecidas neste Estado devem ser declaradas e transmitidas à SEFAZ-PI via Convênio 115/2003, devendo constar na apuração do ICMS para o Estado do Piauí, independentemente se o tomador de serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste ou em outro Estado.

Sobre o assunto, destacamos o disposto no inciso III, “e” do art. 3º do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023 – RICMS – PI, editado nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

Art. 3º. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornece a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos. (grifamos)

No caso apresentado, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o local onde for cobrado o serviço, ou seja, no Estado do Piauí, vez que os clientes, embora residentes em Timon são atendidos pela central telefônica instalada no Município de Teresina. Dessa forma, contrariando o entendimento exposto na consulta, esclarecemos que o imposto devido deve ser recolhido em sua totalidade ao Estado do Piauí.

Ademais, cumpre informar que conforme Informativo Esclarecimentos sobre Pendências de Integridade da EFD, Versão 1.0, constante no site da SEFAZ: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/arquivos/Esclarecimentos_sobr e_Pendencia_de_Integridade_da_EFD.pdf, o contribuinte deverá escriturar na EFD o valor correspondente à emissão do documento fiscal, não sendo permitida a utilização de estorno de debito para corrigir a emissão incorreta de documento fiscal com valor de ICMS maior que o devido. Caso entenda indevido o pagamento do imposto, o contribuinte tem a opção de ingressar com processo solicitando a restituição dos valores recolhidos a maior nos termos previstos na Lei 6.949, de 11 de janeiro de 2017 e no Decreto 18.561, de 08 de outubro de 2019, o qual será analisado pela auditoria fiscal.

Enfatizamos que sempre que ocorrer a situação descrita pelo consulente, referente a utilização de ajuste genérico de estorno de débito para registro do estorno do imposto concernente a operação citada, o sistema da EFD ICMS vai acusar a violação de regra do tipo pendência da EFD –Integridade, gerando inconsistência, sendo que o contribuinte não poderá retificar a EFD para substituir o ajuste genérico pelo específico, vez que a legislação não contempla a criação de ajuste específico para a operação de estorno de débito descrita pelo consulente.

Já acerca do segundo ponto abordado pela consulente, concernente a outros débitos inseridos no “Demonstrativo do Valor Total dos Ajustes a Débito” na Escrituração Fiscal Digital (EFD), originados da constatação de que valores de ICMS de algumas notas de saída - NF-e ou NFST, são lançadas a menor na EFD, esclarecemos que para retificar a operação de documento fiscal de saída com o valor de ICMS menor que o devido, o contribuinte possui as seguintes opções disponíveis:

1. Emissão de documento fiscal complementar.

O contribuinte poderá emitir NF-e complementar, ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação complementar, complementando o valor de ICMS destacado a menor. A declaração do documento fiscal na EFD deve seguir a orientação prevista no Guia Prático Estadual da EFD do Estado do Piauí: Escrituração de documento fiscal complementar.

2. Correção do valor do ICMS diretamente no registro documentos fiscais de saída da EFD.

Na impossibilidade de emissão de documento complementar, o contribuinte poderá escriturar na EFD, nos registros de documentos fiscais de saída, o valor correto da base de cálculo do ICMS, o valor correto do ICMS e o valor correto da alíquota, cumprindo assim, a obrigação principal de declaração e recolhimento do ICMS devido.

3. Utilização de ajuste genérico a débito.

Na impossibilidade de emissão de documento complementar, o contribuinte poderá escriturar na EFD no registro E111, o ajuste genérico PI009999, ajuste genérico de débito de ICMS, informando no ajuste o valor total de ICMS correspondente ao que foi emitido a menor.

Caso o valor a menor seja o do ICMS ST, o contribuinte poderá escriturar na EFD no registro E220, o ajuste genérico PI109999, ajuste genérico de débito ST, informando no ajuste o valor total de ICMS ST correspondente ao que foi emitido a menor.

Além disso, o contribuinte deverá solicitar de forma justificada a “Exclusão da Inconsistência de Integridade”, relacionando os documentos fiscais que foram informados com o valor menor de ICMS. A solicitação da “Exclusão da Inconsistência de Integridade” deve ser feita conforme dispõe o documento “Regras de Pós-validação da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí”.

Os documentos relacionados à EFD ICMS IPI, como o Guia Prático e as Regras de Pós -validação estão disponíveis no seguinte link: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentos-eletronicos?q=13184.

Por fim, ressaltamos que o entendimento acima exarado estende-se ao outro caso levantado pelo consulente referente a diferença entre o imposto informado nas planilhas fiscais, apresentadas pelas operadoras (relativas a informação de cobilling), na EFD de saída/convênio 115 e o imposto registrado na EFD de saída/convênio 115, lançado no campo de “outros débitos” nos ajustes da EFD.

Cumpre ressalvar que o entendimento apontado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de forma contrária.

É o parecer, ora submetida à superior consideração