Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 231 DE 25/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 25 dez 2023


ASSUNTO: ICMS. Remessa de equipamentos em comodato para prestação de serviços sujeitos ao ISS. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


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A consulente, acima qualificada, formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária concernente a obrigação acessória de emissão de documentos na operação de saídas de equipamentos sob contrato de comodato por empresa não contribuinte do ICMS.

Em seu relato, informa que é uma instituição de pagamento que presta serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), enquadrados no item 17.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Em seguida, explica que atua como intermediadora de pagamentos e recebimentos, repassando o valor das transações aos respectivos estabelecimentos comerciais e sendo por eles remunerada mediante comissão pelos serviços prestados.

Esclarece que para viabilizar a prestação de seus serviços, pretende remeter equipamentos Point of Sale (“PoS”), registrados no ativo imobilizado de seu estabelecimento situado em SP, cedidos em comodato aos seus Gestores de Negócio (comerciais) localizados no Piauí e que os respectivos PoS são normalmente carregados com bobinas personalizadas com a logomarca da Consulente por gráficas especializadas (“impressos gráficos personalizados”).

Acrescenta ainda que ao final do contrato de prestação de serviços, os PoS retornarão ao estabelecimento da Consulente, enquanto os impressos gráficos personalizados serão integralmente consumidos na prestação dos serviços, não guardando qualquer outra utilidade econômica e comercial aos seus clientes.

Explica que os materiais são adquiridos de terceiros, armazenados em SP e posteriormente remetidos fisicamente para o Estado do Piauí, sendo possível haver remessa interestadual diretamente para os clientes da Consulente localizados neste Estado ou para Gestores de Negócio (comerciais) da Consulente também situados no Piauí, para que esses, por sua vez, realizem movimentação interna para instalação dos PoS nos estabelecimentos dos clientes.

Adiante, expõe o entendimento de que em razão da sua condição de prestadora de serviços não sujeita ao ICMS, a movimentação interestadual de SP para este Estado e a movimentação interna no território deste Estado dos materiais – PoS e impressos gráficos personalizados – utilizados na prestação de seus serviços de adquirência não deveriam ser acompanhadas da emissão de nota fiscal. Por isso, solicita orientação acerca da possibilidade de circulação dos materiais necessários à prestação de serviços com documento interno ou simples declaração de conteúdo.

Ao final, apresente os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

1. Está correto o entendimento da Consulente de que deve observar a orientação do Fisco Paulista (fisco da unidade de origem) para determinar a forma de documentar a movimentação interestadual dos materiais de seu estabelecimento ou armazém geral (ambos situados em SP) para destinatários situados no PI?

2. Está correto o entendimento da Consulente de que poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna, no território deste Estado, de materiais realizada por seus colaboradores situados no PI para instalação e utilização no estabelecimento dos clientes tomadores de seus serviços também situados no PI?

3. Caso o entendimento dessa d. Consultoria Tributária seja pela obrigatoriedade de emissão de nota fiscal avulsa em qualquer das movimentações aqui tratadas, é possível requerer regime especial para simplificação de procedimentos ou dispensa expressa da obrigação pelas autoridades fiscais, no melhor interesse da atividade fiscalizadora deste Estado?

A seguir, manifestamos o nosso entendimento acerca da matéria com base na legislação tributária vigente neste Estado.

A princípio, cabe observar que a consulente possui atividade principal de Administração de cartões de créditos – CNAE 66.13-4-00, realizando a prestação de serviço de intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras.

Trata-se de atividade de prestação de serviço definida no item 10.01 e 17.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de competência tributária dos municípios.

Os estabelecimentos que exploram tais atividades sujeitam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal, não se enquadrando na definição de contribuinte do ICMS, de competência estadual, definida no art. 6º do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023 – RICMS-PI. Logo, no Estado do Piauí, os citados estabelecimentos não estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e à emissão de documentos fiscais.

Importa salientar que a ocorrência do fato gerador do ICMS se caracteriza pela realização de operações de circulação de mercadorias, sendo que os estabelecimentos que não se enquadram no conceito de contribuintes do ICMS não estão obrigados à inscrição estadual e não poderão emitir documentos fiscais próprios.

Enfatizamos ainda que a incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços se verifica aos serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios ou caso sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual, hipótese esta não aplicável ao caso apresentado.

Outro aspecto a ser observado, diz respeito as operações sob contrato de Comodato, que, segundo prevê o art. 579 do Código Civil, corresponde ao empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e perfaz-se com a tradição do objeto.

Portanto, como se observa, o comodato é um contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.

Cumpre esclarecer que não incide o ICMS sobre a operação de Comodato, conforme compõe a Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal – STF "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato."

Isso posto, entendemos que as operações de saídas de equipamentos Point of Sale (“PoS”), emprestados em comodato a empresas localizados no Piauí, desde que atendidos todos os requisitos para fruição do contrato de comodato, em tese, não necessitaria de emissão de nota fiscal, vez que não configura saída de mercadoria sujeita ao ICMS.

Cabe comentar ainda o disposto no inciso V do artigo 63 do Anexo VI, do Decreto 21.866 de 06 de março de 2023, que considera inidôneo o documento que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária.

Enfim, concluímos que para acompanhar o transporte no território piauiense do equipamento Point of Sale (“PoS”) cedido em comodato às empresas estabelecidas no Piauí, pelo consulente, empresa prestadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), poderá ser utilizado um documento interno do prestador de serviço, desde que contenha todas as informações necessárias a elucidação da operação, como por exemplo, o local da origem e destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário e a informação detalhada da prestação de serviço, devendo inclusive anexar ao documento o contrato de prestação de serviço mediante clausula de comodato.

Ressaltamos que o entendimento citado no parágrafo anterior, estende-se às operações com os impressos gráficos personalizados com a logomarca da Consulente por gráficas especializadas que acompanham o referido equipamento.

Vale observar que conforme inciso VIII, do artigo 5º do Decreto 21.866 de 06 de março de 2023 – RICMS-PI, o imposto não incide sobre a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização ou à distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive
industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante.

Por fim, ressalvamos que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de forma contrária.

É o parecer, ora submetida à superior consideração