Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 221 DE 24/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 24 dez 2023


ASSUNTO: Questionamento acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de suplementos animal classificados na posição 2309.90.90. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


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A consulente, acima qualificada, que possui atividade principal de Fabricação de medicamentos par uso veterinário – CNAE 21.22-0-00, formula consulta sobre o tratamento tributário atribuído ao produto Suplementos animal, classificados na posição NCM 2309.90.90.

Em seu relato, informa que atua na produção, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos farmacêuticos de uso veterinário, suplementos e aditivos de nutrição animal, secos e líquidos, classificados na posição 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul —Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Em seguida, relaciona os seguintes produtos que comercializa: Allpiel; Best Health; Condrofor C Pet; Condrofor Pet; Condrofor Pet CT-II;

Coprox; Bioprat Pet GLN; Digest; Maltodex GA; Maltodex Pet; Mega 3 Líquido; Ômega Max; Petsec; Resist; Ducálcio; Dupassaro; Dupracor; Duprafer;

Duprafer Comprimido; Dupralife; Heptrat; LS pó; Transuin.

Expõe o entendimento de que os respectivos produtos não são enquadráveis no regime de substituição tributária incidente sobre rações tipo “pet” para animais domésticos, prevista no Regulamento do ICMS/PI, vez que não são considerados rações pet e sim suplementos animais.

Fundamenta o argumento de que ração e suplemento são produtos que pertencem à categoria distintas, na Instrução Normativa nº 15/2009, do Ministério da Agropecuária e Abastecimento (MAPA), a qual define que "suplemento é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo ou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais ou ser indicada para diluição, para melhorar o balanço nutricional.” e “ração é a mistura composta por ingredientes e aditivos, destinada à alimentação de animais de produção, que constitua um produto de pronto fornecimento e capaz de atender às exigências nutricionais dos animais a que se destine.

Enfatiza que as mercadorias produzidas pela empresa não são enquadradas como ração, muito menos a "ração pet" e se amoldam perfeitamente ao conceito de "suplementos" previsto na Instrução Normativa MAPA nº 15/2009.

Faz referência a clausula segunda e quarta do Convênio ICMS 92/2015 e conclui que há a determinação clara e inequívoca de que a descrição do produto sujeito à substituição tributária, seu CEST e NCM/SH, estejam claros e repetidos na legislação Estadual e, em caso de conflito a descrição legislativa não reproduzir a exata configuração da NCM/SH, haverá a aplicação dos regimes tributários tratados somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

1º) Está correto nosso entendimento no que se refere à inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos suplementos líquidos produzidos por nossa empresa, uma que não se enquadram no conceito de ração e, portanto, não atendem aos requisitos da regulação para sua aplicação?

2º) Está correto nosso entendimento no que se refere à inaplicabilidade do regime da substituição tributária aos suplementos secos produzidos por nossa empresa, uma vez que não se enquadram no conceito de ração e, portanto, não atendem aos requisitos da legislação para sua aplicação?

3º) O regime da substituição tributária aplica-se somente às rações tipo "Rações PET" classificadas na posição 23.09 da NCM/SH, de forma a afastar os demais produtos classificados na referida posição que não sejam enquadrados no conceito de ração do RICMS/08 e do Ministério da Agricultura?

Preliminarmente, é importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A empresa informou que fabrica e comercializa suplementos animais, classificados na posição 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul — Sistema Harmonizzado (NCM/SH).

Com efeito, o Convênio 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, determinou em sua cláusula sétima que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

No Anexo XXI, do referido Convênio, concernente ao segmento de Rações para animais domésticos, consta relacionado como mercadoria sujeita a substituição tributária, no item 1.0, o produto Ração tipo “pet” para animais domésticos, de NCM 2309 e CEST. 22.001.00.

A nível estadual, considerando o disposto no mencionado Convênio, o artigo 80 do Anexo X do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023 – RICMS-PI, estabeleceu que nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, constante na Tabela XV da Parte 1 do citado Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária – CEST, praticadas entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Na Tabela XV da Parte 1 do Anexo X – Substituição Tributária, do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023 (RICMS-PI), encontra-se relacionada como mercadoria sujeita a substituição tributária, no segmento de Rações para animais domésticos, discriminada no item 1.0, o produto Ração tipo “pet” para animais domésticos, com NCM/HM 2309 e CEST 22.001.00.

DECRETO 21.866, de 06 de março de 2023.

ANEXO X - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

PARTE 1 - Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária (Art. 7º deste Anexo) 

XV – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Conv. ICMS Nº 142/2018, Anexo XXI, Protocolo 26/04):

ITEM CEST NCM/HMD DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos Art. 81 deste Anexo

Pois bem, o cerne da questão consiste em esclarecer se os suplementos alimentares para animais, que fabrica o consulente, classificados na posição NCM 2309.90.90, estão enquadrados ou não, no conceito de “rações tipo “pet” para animais domésticos constante no dispositivo citado no parágrafo anterior.

Ora, para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve observar as mercadorias identificadas na Parte 1 do Anexo X do Decreto 21.866/23, de acordo com o segmento em que se enquadrem, sendo necessário que sejam atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente, no segmento em que está inserido e no CEST respectivo.

No caso sob apreciação, entendemos que o produto em questão - Suplemento tipo “pet” - embora classificado na posição 2309, não se enquadra na descrição prevista para o item 1.0, concernente a Ração tipo “pet”. Para tanto, consideramos, por analogia, o conceito de ração para animais e de suplementos, dispostos nos incisos I e III do § 18, do artigo 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto 21.866/23 – RICMS-PI, abaixo transcritos:

Art. 178 ....

(...)

§ 18. Para efeito de aplicação do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo, relativamente ao item 02 da Parte 4 deste Anexo, entende-se por: (Conv. ICMS 100/97)

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

Neste sentido, o conceito de ração animal diferencia-se da definição de suplemento animal, sendo este último definido como “o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”.

Isso posto, enfatizamos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 80 do Decreto 21.866/23, os produtos que se enquadrem na descrição de ração tipo “pet” para animais domésticos, que não é o caso dos produtos trazidos a análise pelo consulente, sendo estes definidos como suplementos animais.

Assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada, informamos que não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no citado dispositivo, aos suplementos líquidos ou secos para animais tipo “pet”, classificados na posição 2309.90.90, tendo em vista que estes produtos não se enquadram como ração tipo “pet” para animais domésticos.

Por fim, cabe reforçar que a reposta à consulta partiu do pressuposto que a classificação fiscal dos produtos na posição 2309.90.90 está correta. Pois, caso sejam enquadrados em outra classificação, como preparações que tenham características de medicamentos ou ainda, por exemplo, como provitamina e vitamina, poderiam, a princípio, estar albergadas pelo regime de substituição tributária por força de outros dispositivos do Anexo X do Decreto 21.866/23.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o parecer. À consideração superior