Solução de Consulta SRE Nº 37 DE 31/07/2024


 


Consulta Fiscal. Transferência interestadual cuja entrega da mercadoria se dá em armazém geral localizado na mesma unidade federada do destinatário. Operação deve observar o art. 602 do Regulamento do ICMS de Alagoas. Base de cálculo é o valor da operação. O art. 9° da Lei 5.900/1996 deve ser utilizado quando a legislação não prever de forma específica o valor da operação. Se o destinatário for da mesma titularidade do remetente, não há fato gerador do ICMS (ADC 49).


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal pela xxxxxxxxxxxxxx com objetivo de esclarecer dúvidas quanto ao Parecer GET n° 191/2023, homologado pela Superintendência Especial da Receita Estadual (fls. 70-71, DOE/AL, 28/03/2023).

O supracitado parecer externou o entendimento que, para fins de determinação da base de cálculo nas operações de transferências interestaduais cuja entrega da mercadoria se dá em armazém geral localizado na mesma unidade federada do destinatário, deve-se observar o valor da operação, nos termos do art. 6°, I, da Lei 5.900 de 27 de dezembro de 1996 e arts. 602, II e 604, I, “b”, II, “a”, do Regulamento do ICMS de Alagoas aprovado pelo Decreto 35.245 de 26 de dezembro de 1991.

Deste modo, a GEFE busca a resposta dos seguintes questionamentos:

“1- o requisito para a aplicação do art. 9°da Lei 5.900/1996 é a “falta do valor a que se referem os incisos I e XI do art. 6°, ressalvado o disposto no art. 10”, essa condição é atendida pela simples ocorrência da operação de saída interestadual para armazém geral ainda que o contribuinte tenha declarado o valor da operação (base de cálculo) na nota fiscal?

“2- em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, então a lei considera que a operação de saída interestadual para armazém geral não tem valor e fixa a base de cálculo para imposição do imposto? Esse é o sentido da expressão “na falta do valor”? Ou seja, a base de cálculo seria o valor da operação (art. 6°, inciso I, da Lei 5.900/1996) de uma operação que não tem valor (art. 9° da Lei 5.900/1996)? Quando o legislador quis estabelecer a base de cálculo, ainda que eventualmente diferente do valor contábil da mercadoria, não fez de forma expressa (conforme art. 10 da Lei 5.900/96)?

3- em caso de resposta negativa à pergunta 1, o art.10 da Lei 5.900/96 deve ser utilizado por analogia para determinação da base de cálculo para a operação de saída interestadual para armazém geral (considerando que, assim como na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, não há transferência de propriedade)?

4- em caso de resposta negativa às perguntas 1 e 3, qual deve ser o parâmetro para verificação da correção da base de cálculo para a operação de saída interestadual para armazém geral? O valor contábil da mercadoria nele incluso o próprio imposto? Outro?

5- aproveita-se a oportunidade para solicitar, também, pronunciamento sobre se o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal tem algum impacto na tributação da operação de saída interestadual para armazém geral (considerando que, assim como na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, não há transferência de propriedade) e, em caso de resposta afirmativa, qual seria?

É o que importa relatar.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

As respostas dos questionamentos elaborados pela Gerência de Fiscalização Especial partirão da premissa que uma empresa localizada no estado de Alagoas está transferindo mercadorias para uma filial (empresa de mesma titularidade da remetente) e a entrega física das mercadorias está ocorrendo em um armazém geral localizado na mesma unidade federada da filial.

Quanto à situação acima pontuada, esclarecemos que este tipo de operação está regulamentado no art. 602 do Regulamento do ICMS, senão vejamos:

Regulamento do ICMS de Alagoas

Art. 602. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V - destaque do ICMS, se devido.

(grifou-se)

Destaca-se que no caso em comento, trata-se de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, portanto, com base no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, é inconstitucional a cobrança do ICMS sobre estas operações.

Entretanto, é necessário ponderar que foram ressalvados da modulação dos efeitos da ADC 49, os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Deste modo, trataremos da base de cálculo das operações, objeto da presente consulta, levando em consideração que a empresa estava obrigada a recolher o ICMS sobre as operações até o dia 31 de dezembro de 2023.

Conforme se extrai do inciso II do art. 10, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro estado é o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra de acondicionamento:

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(grifou-se)

Essa base de cálculo se aplica ainda se a mercadoria for entregue à armazém geral localizado no mesmo estado onde está localizado o destinatário de mesma titularidade do remetente, conforme operação descrita no art. 602 do RICMS/AL.

Deste modo, não há que se falar na aplicação do art. 9° do Lei 5.900/96, uma vez que a operação está se dando entre estabelecimentos do mesmo titular e a base de cálculo está especificamente tratada no art. 10 da Lei 5.900/1996.

Todavia, se o fiscal provar que o valor efetivo da operação não corresponde ao valor informado no documento fiscal, sendo este inidôneo, deverá encontrar a base de cálculo de acordo com o art. 15 da Lei 5.900/96. Nesta situação, o enquadramento dependerá da análise do fato ocorrido.

Em algumas situações, a legislação prevê que a base de cálculo é o valor da operação (ex: art. 6°, I da Lei 5.900/1996), entretanto, não há previsão específica de qual é o valor da operação a ser utilizado, nesses casos, o art.9° da Lei 5.900/96 preenche esta lacuna.

A título de exemplo, no caso de uma indústria localizada em Alagoas remeter mercadorias para outro contribuinte (de titularidade diferente) e efetuar a entrega para depósito em armazém geral situado no mesmo estado do destinatário (art. 602 do RICMS), não se pode aplicar como base de cálculo o valor da operação previsto no art. 10 da Lei 5.900/96. Neste caso, como não há dispositivo tratando especificamente de como encontrar o valor da operação em questão, deve-se observar o art. 9° da Lei 5.900/96.

Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos I e XI do art. 6º, ressalvado o disposto no artigo 10, a base de cálculo do ICMS é: (Art. 15, LC)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

(grifou-se)

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações nos seguintes termos:

1- o requisito para a aplicação do art. 9°da Lei 5.900/1996 é a “falta do valor a que se referem os incisos I e XI do art. 6°, ressalvado o disposto no art. 10”, essa condição é atendida pela simples ocorrência da operação de saída interestadual para armazém geral ainda que o contribuinte tenha declarado o valor da operação (base de cálculo) na nota fiscal?

No caso de indústria em Alagoas transferir mercadoria para filial em São Paulo, mas entregar mercadoria em um armazém geral localizado em São Paulo. Deve ser observado o art. 10 da Lei 5.900/1996 para encontrar a base de cálculo.

2- em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, então a lei considera que a operação de saída interestadual para armazém geral não tem valor e fixa a base de cálculo para imposição do imposto? Esse é o sentido da expressão “na falta do valor”? Ou seja, a base de cálculo seria o valor da operação (art. 6°, inciso I, da Lei 5.900/1996) de uma operação que não tem valor (art. 9° da Lei 5.900/1996)? Quando o legislador quis estabelecer a base de cálculo, ainda que eventualmente diferente do valor contábil da mercadoria, não fez de forma expressa (conforme art. 10 da Lei 5.900/96)?

Para responder esse questionamento, deve-se analisar conforme a situação fática. No caso de transferência de mercadoria com entrega em armazém geral citado na questão anterior, deve-se observar o art. 10 da lei 5.900/1996. O art. 9° busca atingir todas aquelas operações cujos valores não foram especificamente tratados na legislação.

3- em caso de resposta negativa à pergunta 1, o art.10 da Lei 5.900/96 deve ser utilizado por analogia para determinação da base de cálculo para a operação de saída interestadual para armazém geral (considerando que, assim como na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, não há transferência de propriedade?

Respondido na pergunta 1.

4- em caso de resposta negativa às perguntas 1 e 3, qual deve ser o parâmetro para verificação da correção da base de cálculo para a operação de saída interestadual para armazém geral? O valor contábil da mercadoria nele incluso o próprio imposto? Outro?

Respondido na pergunta 1.

5- aproveita-se a oportunidade para solicitar, também, pronunciamento sobre se o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal tem algum impacto na tributação da operação de saída interestadual para armazém geral (considerando que, assim como na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, não há transferência de propriedade) e, em caso de resposta afirmativa, qual seria?

No caso de saída interestadual de mercadoria de contribuinte Alagoano destinado à armazém geral localizado em outro estado, quando aquele é o depositante, a operação será tributada normalmente, devendo observar quanto a base de cálculo o inciso I do art. 6° e quanto ao valor da operação o art. 9°, se for o caso, ambos da Lei 5.900/1996.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 31 de julho de 2024.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 205-4

De acordo:

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação