Parecer CECON Nº 1782 DE 03/04/2024


 Publicado no DOE - CE em 3 abr 2024


ICMS. consulta tributária. substituição tributária na entrada. remetente não signatário do convênio n.º 213/2017. responsabilidade tributária do destinatário. decreto n.º 32.485/2018.


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ICMS. consulta tributária. substituição tributária na entrada. remetente não signatário do convênio n.º 213/2017. responsabilidade tributária do destinatário. decreto n.º 32.485/2018.

I - DO RELATO:

A empresa acima qualificada, de CNAE principal n.º 4752100 (comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação), inscrita sob o Regime Normal de Recolhimento, consulta esta Secretaria a respeito da aplicação e interpretação do disposto nos Convênios n.ºs 213/2017 e 52/2017, quanto à responsabilidade tributária atribuída ao contribuinte destinatário das mercadorias especificadas em suas cláusulas, quando da não retenção ou retenção a menor, pelo remetente, do ICMS devido ao estado destinatário da operação interestadual.

Assim, em suma apresenta os seguintes questionamentos:

a) Na compra de mercadorias com código CEST 21.053.00, 21.054.00, 21.063.00 ou 21.064.00, na hipótese do ICMS ST não retido e não recolhido pelo remetente; os valores pagos pelo destinatário na entrada da mercadoria por meio de DAE se refere a ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

b) Na compra de mercadorias com código CEST 21.053.00, 21.054.00, 21.063.00 ou 21.064.00, na hipótese do ICMS ST não retido e não recolhido pelo remetente; o destinatário/ consulente, ao recolher o referido tributo, o faz na qualidade de SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO?

c) Sendo ICMS ST, em qual campo da DIEF deverá ser informado o imposto pago?

d) Há necessidade do varejista/ destinatário destacar o ICMS ST na nota fiscal? Caso positivo, como deverá ser feito esse destaque para não incorrer no pagamento em duplicidade do tributo?

Por fim, o NÚCLEO DE CONTROLE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS (NUSUT) apresentou Informação Fiscal nestes autos administrativos.

II - DO PARECER:

O cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda se traduz em pleito de esclarecimentos acerca do recolhimento efetuado pela consulente na entrada de mercadorias submetidas ao Convênio ICMS n.º 213/2017 no Estado do Ceará, em que questiona se a cobrança efetuada a ela, destinatária da operação, seria em substituição tributária do ICMS não retido e recolhido pelo remetente, como também argui como a escrituração deve ser efetuada.

O Convênio ICMS n.º 213/2017 restou internalizado neste estado através do Decreto n.º 32.485/2018, o qual dispõe:

DECRETO N.º 32.485/2018

Art. 1.º Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao contribuinte que promover operações com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00.

(...)

Art. 5.º (...)

Parágrafo único. Nas operações interestaduais de entrada, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado, ou cuja inscrição se encontrar suspensa, o ICMS devido deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita sua retenção, no todo ou em parte, pelo estabelecimento remetente.

Em resposta aos questionamentos da consulente, tem-se que, caso a consulente adquira aparelhos celulares e cartões inteligentes de UF não signatária do Convênio ICMS n.º 213/2017, a cobrança da substituição tributária irá ocorrer pelo momento da entrada pelo primeiro posto fiscal de fronteira.

Ademais, o NÚCLEO DE CONTROLE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS (NUSUT) informou que “a escrituração fiscal de produtos retidos por substituição tributária deve ocorrer no livro de entrada como produto retido anteriormente por substituição tributária”, bem como que “ o destinatário de mercadoria retida anteriormente por substituição tributária quando da venda não deve destacar o ICMS, sendo necessário utilizar o CST 060”.

III - DA CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, sanados os questionamentos da consulente, este é o parecer. À consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.