Parecer CECON Nº 1863 DE 05/07/2024


 Publicado no DOE - CE em 5 jul 2024


ICMS. consulta tributária. máquinas e equipamentos para construção. bens permanentes. não incidência tributária do ICMS sobre locação. incidência tributária do ICMS sobre a comercialização. procedimentos para a diferenciação das operações de locação e venda.


Gestor de Documentos Fiscais

ICMS. consulta tributária. máquinas e equipamentos para construção. bens permanentes. não incidência tributária do ICMS sobre locação. incidência tributária do ICMS sobre a comercialização. procedimentos para a diferenciação das operações de locação e venda.

I - DO RELATO:

A empresa acima identificada, sob o Regime Normal de Recolhimento e não optante do Simples Nacional, com CNAE principal 46.61-3-00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para terraplenagem, mineração e construção) e CNAE secundário 77.32-2-01 (aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador), dirigiu consulta tributária a esta Secretaria da Fazenda a fim de informar que realiza tanto operações de venda como também de locação de máquinas, requerendo esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem melhor adotados a fim de facilitar a distinção entre as duas operações. Informa que a SEFAZ/CE, quando da análise do seu speed-fiscal, tem considerado as operações de remessa para locação (sobre a qual não incide ICMS) como operação de venda, realizando assim a tributação.

Apresentou os seguintes questionamentos:

I - A remessa de bem para locação está sujeita à incidência do ICMS?

II - Há movimentação de estoque nas operações de saída e retorno de bem móvel destinado à locação?

III - A empresa pode adotar algum procedimento específico que facilite a distinção das operações de venda das operações de locação de bens?

Por fim, para a análise do mérito, fez-se necessário, primeiramente, o encaminhamento dos autos para que a Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) elaborasse Informação Fiscal.

É esse o relato.

II - DO PARECER:

O cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda se traduz na forma de diferenciação entre bens permanentes destinados à venda, e aqueles destinados à locação.

A razão essencial de tal diferenciação se consubstancia na medida em que o instituto da locação de bens não está inserido na regra matriz de incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme dispõe a Lei n.º 12.670/1996, ao passo que a comercialização de tais bens é atingida por esta tributação, in verbis:

“LEI N.º 12.670/1996

Seção III - Da não-incidência

Art. 4.º O ICMS não incide sobre:

(...)

VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

(...)” (grifos nossos)

O Decreto 33.327/2019 ainda esclarece as condições para que a locação não esteja inserida no âmbito de incidência do imposto:

“DECRETO N.º 33.327/2019

Art. 4.º O ICMS não incide sobre:

(...)

VIII – operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

(...)

§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem.

(...)” (grifos nossos)

No caso de venda do bem (e não locação) tem-se, conforme já esclarecido, tributação normal:

“DECRETO N.º 24.569/1997

Art. 898. O disposto neste Decreto, relativo à operação com mercadoria, aplica-se, no que couber, a operação com bem do ativo permanente ou consumo.”

Vale ressaltar ainda que, em que pese as operações posteriores de locação não estarem alcançadas pela incidência tributária, a incorporação do bem ao ativo imobilizado da locadora, quando da aquisição desses bens, pode ou não ser tributada pelo ICMS, conforme dispõe a legislação:

“DECRETO N.º 33.327/2019

CAPÍTULO I - DO CRITÉRIO MATERIAL

Art. 2.º O ICMS incide sobre:

(...)

VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de:

(...)

b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;

(...)

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 4.º O ICMS não incide sobre:

(...)

XII – operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

(...)”

O art. 590 do Decreto n.º 24.569/1997 ainda determina, quanto ao ICMS incidente, in verbis:

“DECRETO N.º 24.569/1997

SEÇÃO III - Das Operações com Bens do Ativo Permanente e de Consumo

Art. 589. O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25.

(...)

Art. 590. Ocorrendo o consumo ou a integração ao ativo permanente, de mercadoria de produção própria ou adquirida para fins de comercialização ou industrialização, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto, consignando como natureza da operação: "Consumo ou Integração ao ativo permanente", conforme o caso.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de que trata o caput, será o valor constante da contabilidade do estabelecimento, ou na sua falta, o custo de produção ou de aquisição.”

Por fim, quanto à necessária diferenciação entre os bens destinados à comercialização e aqueles destinados à locação, a Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) apresentou a seguinte Informação Fiscal esclarecedora:

“INFORMAÇÃO FISCAL

Trata-se de consulta formulada pela empresa acima identificada acerca dos procedimentos a serem adotados para distinguir as operações de remessa para locação (sobre a qual não incide ICMS) das operações de venda, realizando assim a tributação.

Do Documento Fiscal

Na saída dos bens móveis destinados à locação, pertencentes ao imobilizado da empresa locadora, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque de ICMS, tendo por destinatária a empresa contratante, com as seguintes indicações:

Natureza da operação “Remessa para Locação”
CFOP 5.908 (operações internas)
6.908 (operações interestaduais)
CST X41: Não tributada

Registre-se que até a publicação do Ajuste Sinief nº 20/2019, utilizava-se o CFOP 5.949/6.949 que corresponde a “outras operações”, porém, dentre as alterações e as inclusões na tabela de CFOP’s (Código Fiscal de Operações e Prestações), destaca-se a mudança do CFOP utilizado para as operações de locação de bens do ativo imobilizado da empresa. Desta forma, desde 1º de março de 2020, o CFOP que deve ser utilizado nas operações de remessas e/ou retornos de locação de bens, não é mais o 5.949/6.949 e sim o CFOP 5.908/6.908.

Quando do retorno do bem deverá ser utilizado o CFOP 5.909/6.909.

Quanto ao CST, nos termos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, classificam-se no código X41 as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.

Da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD) as notas fiscais de saída relativas a operações amparadas pela não incidência serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados.”

III - DA CONCLUSÃO:

Por todos os fatos e fundamentos acima expostos, sanados os questionamentos da consulente, concluímos o presente parecer à consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.