Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 170 DE 21/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 21 dez 2023


ASSUNTO: Tributário. ICMS. NF-e emitida com erro em campo específico. Escrituração Fiscal Digital - EFD. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.


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A empresa, acima qualificada, que possui como atividade principal a Fabricação de álcool, – CNAE 1931-4-00, formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária concernente ao registro na EFD, de NF-e emitida para estorno de NF-e emitida com erro em campo específico e não cancelada no prazo legal.

Em seu relato, informa que no dia 19/01/2023 emitiu a Nota Fiscal nº 29.468, referente a venda de 11.940 quilogramas de resíduos de ferro (sucata), porém, equivocadamente, lançou no documento fiscal a quantidade de 11.940 toneladas.

Em seguida, menciona que o cálculo do ICMS na referida nota, também ficou incorreto e que, no intuito de retificar o erro, como já havia passado o período de 24 hs para cancelamento da nota fiscal, emitiu a Nota Fiscal de Entrada nº 2.616 e a Nota Fiscal de Saída nº 29.505, esta com a especificação correta da quantidade vendida.

Acrescenta ainda que, como a empresa possui benefício fiscal de Crédito Presumido do ICMS, conforme Portaria SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI nº 197/2000, é necessário gerar o estorno do débito oriundo da Nota Fiscal nº 29.468 na escrituração fiscal.

Todavia, cita que, como não há código específico para estorno do débito, lançou a operação em ajuste genérico nº PI0139999, sendo que isso gerou inconsistência, comunicada na EPE nº 93097243521, na qual foi determinado à empresa que substituísse por um ajuste específico, ou em caso de não existência, abrisse chamado no Fale com a SEFAZ. Assim, foi aberto o Chamado nº 202300006240, cuja resposta consta a informação de que o contribuinte devia entrar em contato com a Unidade de Tributação.

Em vista disso, a empresa ingressou com a presente consulta, questionado qual o código de ajuste específico para o estorno do débito informado ou, caso não exista, que crie um novo código de ajuste que alcance a respectiva operação.

Trata o presente processo de nota fiscal emitida com erro em campo específico relacionado a unidade de medida, fato que consequentemente gerou incorreção no valor do imposto destacado no respectivo documento.

Com efeito, conforme art. 101, do Anexo VI – Obrigações Acessórias, do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023 (RICMS-PI), o prazo para solicitação de cancelamento de NFe não pode ser superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria. Porém, em casos excepcionais, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso da NF-e.

Os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea de Documentos Fiscais Eletrônicos, estão previstos na PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC /UNATRI Nº 13/2022. O parágrafo único, do artigo 2º da respectiva portaria, dispôs que alternativamente ao pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea da NF-e, o contribuinte pode emitir uma NF-e de estorno do documento fiscal eletrônico não cancelado no prazo legal, devendo conter os requisitos relacionados no dispositivo, conforme abaixo transcrito.

Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 13/2022

Art. 1º. O pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea dos documentos fiscais eletrônicos previstos no Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, será feito na forma disposta nesta Portaria.

Parágrafo único. Os documentos fiscais eletrônicos de que trata o caput são:

I - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55;

(...)

Art. 2º. O pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea dos documentos fiscais eletrônicos previstos no parágrafo único do artigo anterior somente poderá ser recepcionado nos sistemas ou agências de atendimento da SEFAZ-PI nos seguintes prazos:

I - Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso da NF-e;

(...)

Parágrafo Único. Em se tratando de NF-e ou NFC-e, alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá emitir uma NF-e de estorno de documento fiscal eletrônico não cancelado no prazo legal, que conterá, além dos demais requisitos:

I - No campo finNFe, finalidade de emissão da NF-e, informar o valor 3 (três), Nota Fiscal de Ajuste;

II - No campo natOp, natureza da operação, informar a descrição NF-e não cancelada no prazo legal;

III - No campo refNFe, referenciar a chave de acesso da NF-e ou NFC-e que será estornada;

IV - Nos campos dos dados dos produtos e serviços, informar os valores de forma equivalente ao da NF-e estornada;

V - No campo CFOP, informar o CFOP inverso ao da operação que será estornada;

VI - No campo infAdFisco, informar a justificativa do estorno.

No presente caso, o contribuinte informou que, no intuito de retificar a operação, emitiu a Nota Fiscal de Entrada de Devolução n° 2.616 e a Nota Fiscal de saída n° 29.505, esta com a quantidade correta da mercadoria vendida. 

Todavia, menciona que considerando que a empresa possui benefício fiscal de Crédito Presumido, conforme Portaria SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI n° 197/2020, realizou o estorno do débito referente e a NF-e nº 29.468 no código de ajuste genérico PI0139999, fato que gerou inconsistência comunicada na EPE n° 93097243521, sendo orientado que substituísse o código genérico por um específico para a operação.

Por meio do regime especial de tributação, concedido via Portaria GETRI 197/2020, a empresa está autorizada a utilizar crédito presumido quando efetuar saídas internas e interestaduais de AEHC destinadas à distribuidora de combustíveis e a PETROBRÁS e quando efetuar saídas de AEHOF.

Vale observar que o crédito presumido concedido deverá ser utilizado em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e que é vedado a  utilização de quaisquer outros créditos.

Vale ressaltar que para a escrituração dos livros e documentos fiscais relativos às operações, o contribuinte deve observar as disposições do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023, do Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/PI.

Pois bem, após análise dos dados, verificamos que para a operação descrita na presente consulta já foi excluída a inconsistência verificada, sendo regularizada a situação. Porém, comunicamos que caso envie EFD retificadora para o período 01/2023 a inconsistência retornará, sendo necessária solicitar uma nova exclusão para o respectivo período.

Salientamos que caso ocorram operações semelhantes, orientamos à empresa que efetue a escrituração registrando a NF-e de estorno de débito com o ICMS informado no registro C100 e registros filhos hierarquicamente dependentes, apropriando-se do correspondente crédito do imposto para compensação com os débitos do período na apuração mensal. Esta orientação vale inclusive caso a empresa envie retificadora para o período 01/2023.

Portanto, a NF-e de saída emitida com erro será escriturada com o valor total de ICMS, sendo desconsiderada para o cálculo do crédito presumido do Regime Especial. E a NFe de entrada de estorno de débito será escriturada com o valor total de ICMS.

Para tanto, enfatizamos que o contribuinte, na emissão da nf-e de estorno, deve observar as disposições constantes no parágrafo único da Portaria SEFAZPI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 13/2022, transcrito alhures, sendo de suma importância que referencie na NF-e de estorno, a chave de acesso da NF-e que será estornada.

Vale ressaltar que a apropriação de crédito fiscal, lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco.

Por fim, com as considerações materiais presentes nessa Resposta à consulta, consideramos dirimida a questão apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e o entendimento exarado vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer. À consideração superior.