Publicado no DOE - PI em 20 dez 2023
ASSUNTO: ICMS. Tributário. ICMS. Consulta sobre o Regime especial de tributação aplicável às operações com produtos farmacêuticos. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A empresa acima qualificada, que possui atividade principal de Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – CNAE 4644-3/01, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária relacionada ao Regime especial de tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos.
Em seu relato, informa que a empresa está paralisada desde agosto/2022, visto que perdeu o credenciamento ao referido regime especial na data de 01/06/2022 e anuncia que pretende a retomar as atividades em maio/2023.
Em seguida, referindo-se ao § 3°, do art. 59, do Anexo VII, do Decreto 21.866 de 07 de março de 2023, que prevê que o credenciamento no regime especial apenas será concedido a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses, expõe o entendimento de que a empresa atende ao citado requisito, vez que teve faturamento no período de 17/05/2015 até 27/06/2022 e considerando que não há definição na redação deste parágrafo do período em que deveria ter ocorrido ou em qual periodicidade este faturamento deveria ter sido realizado.
Adiante, após reportar-se ao art. 61, do Anexo VII, do RICMS/PI, acrescenta as seguintes interpretações, ipsis litteris:
“a) A empresa consulente atende o § 3°, do Art. 59, da Seção I, do Capítulo IV, do Anexo II, do RICMS/PI, pois a mesma teve faturamento no período de 17/05/2015 até 27/06/2022;
b) A empresa consulente se enquadrará na faixa de faturamento médio de até R$ 250.000,00 do Inciso II, do § 1° do Art. 61, da Seção I, do Capítulo IV, do Anexo II, do RICMS/Pl, pois o valor efetivo faturado entre 01/05/2022 a 30/04/2023 será de R$ 1.268.222,83 (realizado nos meses de Maio/2022 e Junho/2022), o que resulta numa média mensal de R$ 105.685,24;
c) A empresa consulente não realizou a baixa de sua Inscrição Estadual, e esta permanece ativa até o momento;
d) A empresa consulente, realizará a contratação de 5 colaboradores, em Abril/2023, para atender o estabelecido no inciso II, do §1, Art. 61, Da Seção I, do Capítulo IV, do Anexo II, do RICMS/PI, para cumprir o requisito dos empregos formais diretos: e
e) A empresa consulente solicitará o pedido de credenciamento em Maio/2023, pois neste mês estará atendendo todos os requisitos estabelecidos na legislação para obtenção do credenciamento em face da legislação citada nesta consulta. ”
Ao final, faz as seguintes questionamentos:
“Pergunta 01: No caso, a empresa consulente, está paralisada a menos de 12 meses. Pretende voltar a ter faturamento. Neste caso, para fins do primeiro credenciamento, a empresa será enquadrada na letra "a" ou a letra "b" do Inciso I, do § 1°, do Art. 61, da Seção 1, do Capitulo IV, do Anexo II, do RICMS/PI?
Pergunta 02: A empresa consulente, pode considerar que atende o requisito de ter faturamento por mais de 6 (seis) meses, do § 3°, do Art. 59, da Seção I, do Capítulo IV, do Anexo II, do RICMS/PI, pois teve faturamento no período de 17/05/2015 até 27/06/2022?
Pergunta 03: Se a resposta para a pergunta 02 for não atende, indagamos: Será necessário, para a empresa paralisada, que volte a atividade, apresentar faturamento por 6 (seis) meses seguidos, ou seja, no período de Maio/2023 até Outubro/2023 para atender o § 3°, do Art. 59, da Seção I, do Capítulo IV, do Anexo II, do RICMS/PI?
Pergunta 04: Se a empresa apresentar média de faturamento de até R$ 50.000,00 no período de Maio/2023 até Outubro/2023, e neste período tenha 05 (cinco) empregos formais diretos, poderá requerer Credenciamento em Novembro/2023, considerando o enquadramento na faixa inicial de faturamento médio, ou seja, de até R$ 250.000.00 previsto no Inciso II, do § 1°, do Art. 61, da Seção I, do Capítulo IV, do Anexo II, do RICMS/PI?
Pergunta 05: Sabendo que em Janeiro/2024 a empresa deverá apresentar comprovação dos empregos diretos, do trimestre encerrado em Dezembro/2023. Considerando o cenário hipotético abaixo, quantos empregos diretos deverá a empresa consulente comprovar?
Cenário hipotético:
Mês | R$ Faturamento Mês |
mai/23 | R$ 50.000,00 |
jun/23 | R$ 50.000,00 |
jul/2023 | R$ 50.000,00 |
ago/2023 | R$ 50.000,00 |
set/2023 | R$ 50.000,00 |
out/2023 | R$ 50.000,00 |
nov/2023 | R$ 800.000,00 |
dez/23 | R$ 800.000,00 |
TOTAL | R$ 1.900.000,00 |
Média Mês | 237.500,00 |
No cenário apresentado, a empresa terá 8 (oito) meses de faturamento, pois reiniciou suas atividades em Maio/2023. A média mensal no período é de R$ 237.500.00.
Entende a empresa que deverá comprovar 5 (cinco), pois o faturamento médio mensal, está abaixo de R$ 250.000,00. ”
Com efeito, as normas sobre o Regime Especial de Tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos, de que trata o presente processo, hodiernamente constam disciplinadas no Capítulo IV, do Título II, do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, do Decreto 21.866, de 07 de março de 2023 – RICMS-PI.
Verificamos que a dúvida central apresentada pelo consulente reside na interpretação do § 3º do artigo 59 do Anexo VII do RICMS-PI (Decreto 21.866/23), abaixo transcrito, que trata do credenciamento no regime especial de tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos.
Decreto 21.866/23
ANEXO VII – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.
CAPÍTULO IV – DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
FARMACEUTICOS.
Art. 59. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com os produtos listados na Parte 1 deste Anexo, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir elencados:
I – CNAE 46.44-3-01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II – CNAE 46.45-1-01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.
(...)
§ 3º O credenciamento no regime especial de que trata o caput apenas será concedido a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses. (grifamos)
Pois bem, conforme se pode depreender do dispositivo citado, o credenciamento no regime especial de tributação, nas operações com os produtos listados na Parte 1 do Anexo VII do RICMS-PI, somente será concedido a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses.
Cabe esclarecer que o entendimento da SEFAZ ao dispositivo reproduzido é que somente será credenciado ao regime especial, a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses, imediatamente anteriores ao pedido de credenciamento ao citado regime.
No presente caso, contrariando o entendimento do consulente, constatamos que a empresa não atende ao requisito constante no § 3º do art. 59, do Anexo VII, do Decreto 21.866/23, antes transcrito, vez que está sem movimento desde agosto de 2022, conforme relatado na consulta, ou seja, não apresenta faturamento há mais de 9 (nove) nove meses.
Logo, somente terá direito ao credenciamento ao regime especial de tributação, após ter apresentado faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses em período imediatamente anterior ao requerimento para efeito de credenciamento ao regime especial de tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos.
Vale lembrar ainda que conforme artigo 74, do Anexo VII, do Decreto 21.866/23, o contribuinte excluído do regime especial somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão.
Outro ponto suscitado pela consulente refere-se à interpretação do disposto no art. 61 do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, abaixo reproduzido:
Art. 61. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deverá observar o seguinte:
I – para efeito do primeiro credenciamento:
a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;
b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata.
II – para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e
correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL (R$) | NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS |
Até 250.000,00 | 5 |
Acima de 250.000,00 e até 500.000,00 | 10 |
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 | 15 |
Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00 | 20 |
Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00 | 25 |
Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00 | 30 |
Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00 | 35 |
Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00 | 40 |
Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00 | 45 |
Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00 | 50 |
Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00 | 55 |
Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00 | 60 |
Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00 | 65 |
Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00 | 70 |
Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00 | 75 |
Acima de 7.000.000,00 | 80 |
Pelo exposto, a empresa credenciada ao regime especial de tributação aplicável às operações com produtos farmacêuticos deve comprovar trimestralmente a geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados no estabelecimento, de acordo com o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido.
Para efeito de primeiro credenciamento, a empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II do § 1º, acima relacionada, que atualmente corresponde a 5 (cinco) empregos formais, sujeitando-se à comprovação imediata.
Já em relação ao primeiro cadastramento de empresa em funcionamento há mais de um ano, como também de renovação de regime, deverá ser comprovado o número mínimo de empregados formais diretos correspondente à faixa de faturamento que a empresa se enquadra, conforme relacionado na citada tabela.
No caso sob apreciação, caso a empresa, após apresentar 6 (seis) meses de faturamento, optar por requerer o credenciamento no regime especial que trata o presente processo, será configurado como primeiro credenciamento de empresa já em funcionamento há mais de um ano, vez que iniciou as atividades em 2015, nos termos do § 1º, I, “b”, do art. 61, do Anexo VII, do Decreto 21.866/23. Logo, deve comprovar, de imediato, a geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados no estabelecimento na quantidade especificada na tabela constante no inciso II, do § 1º do citado artigo, considerando a faixa de faturamento média mensal dos últimos 12 (doze) meses, anteriores ao pedido.
Cabe salientar que se as vendas destinadas a pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clínicas e laboratórios privados representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do faturamento mensal do contribuinte, o credenciamento no regime especial deve observar a tabela estabelecida no inciso II, do § 2º, do art. 61, do Anexo VII, do Decreto 21.866/23, para efeito de comprovação da quantidade de empregos formais diretos.
A seguir, responderemos as questões apontadas pelo consulente, na ordem em que foram apresentadas na inicial.
1 ) Conforme já comentado alhures, caso a empresa opte por requerer o credenciamento no regime especial de tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos, após apresentar, no mínimo, 6 (seis) meses de faturamento, para fins de primeiro credenciamento, poderá ser enquadrada no disposto no alínea “b”, do inciso I, do § 1º, do art. 61, do Anexo VII do Decreto 21.866/23, ou seja, em primeiro credenciamento de empresa já em funcionamento há mais de um ano.
2 ) Hodiernamente, a empresa não tem direito ao respectivo regime especial, tendo em vista que não atende ao requisito previsto no § 3º do art. 59, do Anexo VII, do Decreto 21.866/23, considerando que está sem movimento desde agosto de 2022, conforme relatado na consulta, ou seja, não apresenta faturamento há 9 (nove) meses.
3) Sim, para requerer credenciamento, a empresa tem que voltar a movimentar a atividade e apresentar faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses. Assim, na hipótese de voltar as atividades em maio de 2023, como pretende, e apresentar faturamento até outubro de 2023, poderá requerer em novembro de 2023.
4 e 5) De acordo com a legislação vigente atualmente, caso seja concretizada a hipótese citada na 4º questão, ou seja, a empresa apresente média mensal de faturamento de até R$ 50.000,00 no período de maio de 2023 até outubro de 2023, em tese, poderá requerer credenciamento em novembro de 2023 e deverá comprovar o número mínimo de empregos conforme determinado para a respectiva faixa de faturamento, constante na Tabela do inciso II, do § 1º do art. 61 do Anexo VII, do Decreto 21.866/23, que no momento atual, corresponde a 05 (cinco).
Todavia, cumpre informar que tanto no tocante ao requisito do período mínimo de faturamento exigido antes do credenciamento, quanto à quantidade de empregos diretos determinados, devem ser observados os requisitos disciplinados pela legislação vigente a época em que o consulente for requerer o credenciamento no citado regime especial.
Por fim, salientamos que a consulta é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Os requisitos para o processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estão previstos no artigo 110 do Decreto 18.561 de 08 de outubro de 2019.
No presente caso, o consulente incluiu questionamento sobre determinada situação ainda não ocorrida. Para tanto, informamos que no momento da apreciação do pedido, o auditor fiscal analisará a documentação e verificará se a empresa atende às condições previstas para obtenção do citado regime especial, de acordo com a legislação estadual vigente a época. Podendo, inclusive, ser realizada vistoria in loco no estabelecimento, a fim de verificar o cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual (art. 7º e 8º do Anexo VII do Decreto 21.866/23).
Ressalvamos que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.
É o parecer. À consideração superior.